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Lei 5.478/1968 — Lei de Alimentos (ação de alimentos, rito especial)
Legislação Em vigor Conferência em dia
Rege a ação de alimentos e seu rito especial. Duas regras decidem CÁLCULO: os alimentos fixados retroagem à data da CITAÇÃO (art. 13, § 2º), termo inicial da conta mesmo quando a sentença vem anos depois; e a prescrição quinquenal só alcança as PRESTAÇÕES mensais, não o direito a alimentos, que é irrenunciável, embora possa ser provisoriamente dispensado (art. 23) — o corte se aplica parcela a parcela. Ao despachar o pedido o juiz fixa desde logo os provisórios, salvo declaração do credor de que deles não necessita, e havendo comunhão universal pode determinar a entrega mensal de parte da renda líquida dos bens comuns (art. 4º). A decisão nunca transita em julgado e é revisível a qualquer tempo pela mudança da situação financeira (art. 15): por isso a conta se parte em faixas, uma por decisão. Não sendo possível o desconto em folha, as prestações se cobram de aluguéis ou de outros rendimentos, por depositário nomeado (art. 17). O texto remete a CPCs revogados: cite-o pelo direito material, nunca pelo procedimento.
- Fonte
- Lei nº 5.478, de 25/07/1968
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 20/08/2026
O que diz
A Lei 5.478/1968 rege a ação de alimentos e seu rito especial. Duas regras dela decidem o cálculo, e são as que o perito precisa ter na mão.
Termo inicial — art. 13, § 2º: "Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da CITAÇÃO." É o marco de início da conta. Sentença proferida dois anos depois da citação produz atrasados desde a citação, não desde a sentença.
Prescrição — art. 23: a prescrição quinquenal "só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado". Ou seja: prescreve a parcela, nunca o direito. Numa conta de atrasados longa, o corte se aplica às prestações vencidas há mais de cinco anos, uma a uma.
Provisórios — art. 4º: ao despachar o pedido o juiz fixa desde logo alimentos provisórios, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Havendo comunhão universal, o juiz pode determinar a entrega mensal de parte da renda líquida dos bens comuns (parágrafo único).
Revisão — art. 15: a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo diante da modificação da situação financeira dos interessados. Por isso a conta pericial quase sempre tem faixas: cada decisão abre um período com critério próprio.
Cobrança — art. 17: não sendo possível o desconto em folha, as prestações podem ser cobradas de aluguéis ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
⚠️ O texto consolidado remete a CPCs REVOGADOS. O art. 16 cita o CPC de 1939 e, noutra redação, o de 1973 (arts. 732, 733 e 735); o art. 19 fala em prisão de até 60 dias. O rito executivo vigente é o do CPC/2015. Cite estes artigos pelo que fixam de direito material — termo inicial, prescrição, revisibilidade — e nunca pelo procedimento.
Exemplo
Citação em 03/2019, sentença em 05/2021 fixando 30% dos rendimentos líquidos, execução ajuizada em 08/2026. Os atrasados começam em 03/2019 (art. 13, § 2º), não em 05/2021. Havendo alegação de prescrição, ela atinge as prestações vencidas antes de 08/2021 — não o direito. Havendo decisão intermediária que altere o percentual, a conta se parte em faixas, uma por critério.
Erros que derrubam laudo
- Começar os atrasados na sentença: o art. 13, § 2º manda retroagir à citação, em qualquer caso.
- Aplicar a prescrição ao direito a alimentos: o art. 23 a limita às prestações mensais.
- Rodar a conta com um único critério quando houve decisão intermediária: o art. 15 torna a decisão revisível, e cada decisão abre uma faixa própria.
- Citar os arts. 16, 18 ou 19 como rito vigente: eles remetem aos CPCs de 1939 e 1973, revogados. O procedimento é o do CPC/2015.
- Tratar os alimentos provisórios do art. 4º como definitivos.
Conecta com
Os alimentos do Código Civil (arts. 1.694 e seguintes) e o rito executivo do CPC/2015 completam o quadro; esta lei se aplica supletivamente. O desconto em folha conversa com as regras de consignação e seus tetos. Na bancada de Alimentos deste app, o termo inicial e a segmentação por decisão são exatamente o que os arts. 13, § 2º e 15 impõem.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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