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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 11.960/2009 — A redação que pôs TR e poupança na Fazenda

Legislação Em vigor Conferência em dia

Lei de assuntos variados — parcelamento de débitos de municípios, dívida ativa, CND —, do que interessa aqui um artigo só: o art. 5º deu ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pelo art. 4º da MP 2.180-35/2001, a redação que passou a vigorar com os índices da caderneta de poupança. A ementa declara o propósito de uniformizar a atualização monetária e os juros de todas as condenações impostas à Fazenda Pública: antes, o art. 1º-F limitava os juros a 6% a.a. em verba de servidor; depois, virou índice único para toda condenação. É conversão da MP 457/2009. Importa por três razões: é o marco temporal de 29/06/2009, antes do qual seguia o critério antigo; é o critério que o STF derrubou em parte, pelas ADIs 4357 e 4425 (precatórios) e pelo Tema 810, que afastaram a TR por não recompor a inflação, sobrevivendo a parte dos juros; e é o que a EC 113/2021 substituiu pela Selic única a partir de 01/12/2021. Governa sozinha uma janela curta: crédito antigo vira três blocos, com três memórias de cálculo.

Fonte
Lei nº 11.960/2009, art. 5º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
30/06/2009

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 30/06/2009 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F — redação original (condenações até 29/06/2009).

O que diz

A Lei 11.960/2009 é uma lei de assuntos variados — parcelamento de débitos de municípios, dívida ativa, CND —, e o que interessa à perícia é um artigo só:

Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.

A própria ementa declara o propósito: "uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Antes dela, o art. 1º-F limitava juros a 6% a.a. em condenação de verba de servidor; depois, passou a valer para toda condenação, com um índice único — os da caderneta de poupança.

É conversão da MP 457/2009.

Na prática da perícia

Esta lei importa por três razões práticas, e nenhuma delas é o texto em si:

1. Ela é o marco temporal. Condenação anterior a 29/06/2009 seguia o critério antigo; a partir dela, o da poupança. Cálculo que atravessa a data tem de partir aí.

2. É o critério que o STF derrubou em parte. As ADIs 4357 e 4425 (precatórios) e, depois, a repercussão geral do Tema 810 afastaram a TR como índice de correção por não recompor a inflação. O que sobreviveu foi a parte dos juros.

3. É o que a EC 113/2021 substituiu. De dezembro/2021 em diante, a Selic única ocupou o lugar dos dois — correção e juros.

Ou seja: a Lei 11.960/2009 governa, sozinha e inteira, uma janela relativamente curta, e é raro um laudo em que ela responda pelo período todo.

Exemplo

Servidor obtém condenação de diferenças salariais devidas desde 2007, com trânsito em julgado em 2023. O cálculo tem três regimes:

  • até 28/06/2009 — art. 1º-F na redação da MP 2.180-35/2001: juros limitados a 6% a.a., correção pelo índice do manual de cálculos;
  • de 29/06/2009 a 30/11/2021 — art. 1º-F na redação desta lei, com o IPCA-E no lugar da TR por força do Tema 810, mantidos os juros da poupança;
  • de 01/12/2021 em dianteSelic única (EC 113/2021), sem juros por fora.

Três blocos, três memórias de cálculo. Apresentar um só é o que faz o juízo devolver o laudo.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar a Lei 11.960/2009 como se ainda governasse a correção monetária — dela sobraram os juros.
  • Ignorar o marco de 29/06/2009 em crédito antigo.
  • Aplicar TR depois do Tema 810.
  • Continuar com poupança depois de novembro/2021.
  • Confundir a discussão dos precatórios (ADIs 4357/4425) com a das condenações em geral: são planos distintos, ainda que a razão de decidir seja a mesma.

Conecta com

O art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (o dispositivo alterado), a EC 113/2021, o Tema 810 do STF e o verbete da Selic.

TR poupança Fazenda Pública ADI 4357 Tema 810

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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