Base Legal Pericial · Legislação
Lei 11.101/2005, art. 83 — ordem dos créditos na falência (redação da Lei 14.112/2020)
Legislação Em vigor Conferência em dia
A fila do quadro geral de credores tem NOVE classes: (I) créditos trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos POR CREDOR, e os de acidente de trabalho; (II) créditos com direito real de garantia, até o limite do valor do bem gravado; (III) créditos tributários, exceto os extraconcursais e as multas tributárias; (IV) e (V) REVOGADOS — não existem mais privilégio especial nem geral; (VI) quirografários, onde entram os não previstos nas demais classes, os saldos não cobertos pela alienação do bem em garantia e o que EXCEDER os 150 salários-mínimos do inciso I; (VII) multas contratuais e penas pecuniárias, incluídas as tributárias; (VIII) créditos subordinados, inclusive os de sócios e administradores sem vínculo cuja contratação não observou condições comutativas e práticas de mercado; e (IX) os juros vencidos após a decretação da falência (art. 124). 🔴 Duas regras dos parágrafos mudam o quadro e passam despercebidas: o § 5º manda o crédito CEDIDO manter natureza e classificação — o oposto do antigo § 4º, que rebaixava o trabalhista cedido a quirografário —, e o § 6º joga na classe quirografária todo crédito a que OUTRA norma dê privilégio especial ou geral. O § 1º define o valor do bem em garantia como o efetivamente arrecadado na venda.
- Fonte
- Lei nº 11.101/2005, art. 83 e §§ 1º a 6º, na redação da Lei nº 14.112/2020 — texto conferido no corpus (Planalto)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 31/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 23/01/2021
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 23/01/2021 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 11.101/2005 — classificação dos créditos antes da Lei 14.112/2020.
O que diz
O art. 83 fixa a ordem em que os credores recebem na falência. Na redação da Lei 14.112/2020 são nove classes:
- I — trabalhistas, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
- II — com garantia real, até o limite do valor do bem gravado;
- III — tributários, qualquer que seja a natureza e o tempo de constituição, exceto os extraconcursais e as multas tributárias;
- IV e V — REVOGADOS: privilégio especial e privilégio geral deixaram de existir;
- VI — quirografários: os não previstos nas outras classes, os saldos não cobertos pela venda do bem em garantia e o que exceder os 150 salários-mínimos do inciso I;
- VII — multas contratuais e penas pecuniárias, incluídas as tributárias;
- VIII — subordinados, inclusive os de sócios e administradores sem vínculo cuja contratação não observou condições comutativas e práticas de mercado;
- IX — juros vencidos após a decretação da falência (art. 124).
Três parágrafos mudam quadro e quase ninguém lê:
- § 1º — o valor do bem em garantia é o efetivamente arrecadado na venda (ou a avaliação individual, na alienação em bloco);
- § 5º — o crédito cedido mantém natureza e classificação;
- § 6º — crédito com privilégio especial ou geral em outra norma cai na classe quirografária.
Na prática da perícia
O quadro geral de credores é aritmética sobre classificação: errar a classe de um crédito muda o rateio de todos. Três conferências que o laudo deve registrar:
- o teto de 150 salários-mínimos é POR CREDOR, e o excedente não some — desce para quirografário (VI, c);
- cessão de crédito: pelo § 5º a natureza acompanha o crédito. Era o oposto até 22/01/2021, quando o § 4º rebaixava o trabalhista cedido a quirografário;
- privilégio de outra lei não vale mais como classe: o § 6º manda para quirografário.
Exemplo
Crédito trabalhista de R$ 300.000,00, com salário-mínimo de R$ 1.621,00 na data da decretação: o teto é 150 × 1.621 = R$ 243.150,00 na classe I, e os R$ 56.850,00 restantes entram como quirografário. Se esse mesmo crédito tiver sido cedido a um fundo, ele continua trabalhista na classe I (§ 5º) — em falência decretada antes de 23/01/2021 iria inteiro para quirografário.
Erros que derrubam laudo
- Usar a redação velha sem conferir a data da decretação. O marco é 23/01/2021; antes dele valem os incisos IV e V, que hoje não existem.
- Aplicar o teto de 150 salários-mínimos ao crédito da massa e não a cada credor.
- Rebaixar crédito cedido por hábito, ignorando o § 5º.
- Somar juros posteriores à decretação nas classes de cima: eles são a classe IX, atrás dos subordinados.
- Tratar multa tributária como crédito tributário: ela é da classe VII.
Conecta com
- lei-11101-anterior-14112 — a redação de antes, para falência decretada até 22/01/2021;
- cpc-599-609 e cc-1031 — apuração de haveres, quando o exame é de sociedade e não de massa.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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