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Lei nº 11.101/2005 — Recuperação judicial e falência
Legislação Em vigor Conferência em dia
Rege a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência. Art. 7º — verificação de créditos: o administrador judicial recebe habilitações e divergências e publica a relação de credores com base nos livros e documentos do devedor. Art. 51 — documentos que instruem o pedido: demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação nominal de credores, relação de bens dos sócios e extratos bancários. Art. 51-A — constatação prévia: antes de deferir o processamento, o juiz pode nomear profissional para verificar as reais condições de funcionamento (atividade, empregados, estabelecimento, escrituração) e a regularidade dos documentos. Art. 22 — atribuições do administrador judicial, com relatórios mensais. Art. 83 — classificação dos créditos, com o trabalhista limitado a 150 salários mínimos por credor e o excedente reclassificado como quirografário. Art. 108 e seguintes — arrecadação e avaliação, em que vale a liquidação forçada (NBR 14653-5), 40% a 60% abaixo do mercado. A quarta frente é a viabilidade econômico-financeira do plano, confrontando ECD e livros Diário e Razão.
- Fonte
- Lei nº 11.101/2005
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 23/01/2021
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 23/01/2021 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 11.101/2005 — classificação dos créditos antes da Lei 14.112/2020.
O que diz
A Lei nº 11.101/2005 rege a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência. Os pontos que mais convocam o perito contábil:
- Art. 7º — verificação de créditos: o administrador judicial recebe as habilitações e divergências, com base nos livros e documentos do devedor, e publica a relação de credores.
- Art. 51 — documentos que instruem o pedido de recuperação: demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios, relação nominal de credores, relação de bens dos sócios, extratos bancários, entre outros.
- Art. 51-A — constatação prévia: antes de deferir o processamento, o juiz pode nomear profissional para verificar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade dos documentos.
- Art. 22 — atribuições do administrador judicial, incluindo fiscalização e apresentação de relatórios mensais.
- Art. 83 — classificação dos créditos na falência, que define a ordem de pagamento.
- Art. 108 e seguintes — arrecadação e avaliação de bens na falência.
Na prática da perícia
Quatro frentes de trabalho:
1. Constatação prévia (art. 51-A). Verificar se a empresa efetivamente funciona, se tem atividade, empregados, estabelecimento e escrituração regular. É perícia rápida, com prazo curto, e determinante para o deferimento.
2. Verificação de créditos (art. 7º). Confrontar as habilitações com a escrituração do devedor. Aqui a ECD e os livros são a base, e divergências são o produto do trabalho.
3. Avaliação de ativos (art. 108). Na falência, o valor relevante costuma ser o de liquidação forçada, não o de mercado (NBR 14653-5) — distinção que muda o número em 40% a 60%.
4. Análise do plano de recuperação. Viabilidade econômico-financeira, projeções, capacidade de geração de caixa.
A classificação do art. 83 é decisiva na falência: trabalhista (limitado a 150 salários mínimos por credor), com garantia real, tributário, quirografário, e assim por diante. Classificar errado altera quem recebe.
Exemplo
Verificação de créditos em recuperação judicial.
"Metodologia: confronto das 84 habilitações apresentadas com (i) os livros Diário e Razão dos exercícios de 2022 a 2024; (ii) a ECD transmitida, com recibos de fls. 412/415; e (iii) a documentação de suporte disponibilizada.
Resultado:
| Situação | Habilitações | Valor |
|---|---|---|
| Confirmadas integralmente | 61 | R$ 8.420.000 |
| Confirmadas parcialmente | 14 | R$ 2.180.000 (habilitado: R$ 3.640.000) |
| Não confirmadas | 6 | R$ 740.000 |
| Sem documentação para verificação | 3 | R$ 310.000 |
| Total | 84 |
Créditos não relacionados pela devedora e identificados na escrituração: 11 credores, no total de R$ 1.240.000,00, discriminados no quadro 5.
Classificação (art. 83): trabalhista R$ 1.860.000 (com 4 credores acima do limite de 150 salários mínimos, cujo excedente foi reclassificado como quirografário); com garantia real R$ 3.200.000; quirografário R$ 5.900.000."
Erros que derrubam laudo
- Confirmar crédito apenas pela habilitação, sem confronto com a escrituração.
- Não identificar créditos existentes na escrituração e não relacionados.
- Usar valor de mercado onde a falência exige liquidação forçada.
- Não observar o limite de 150 salários mínimos no crédito trabalhista.
- Não cotejar os livros com a ECD.
Conecta com
A ITG 2000, a NBC TG 1000, a NBR 14653-5 (liquidação forçada), o SPED/ECD e a NBC TP 01.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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