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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Lei 10.192/2001, art. 2º — Periodicidade mínima anual do reajuste

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

O art. 2º da Lei 10.192/2001 admite correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção, só em contratos de prazo igual ou superior a um ano. O § 1º é a regra dura: é nula de pleno direito qualquer estipulação de periodicidade inferior a um ano. O § 2º diz de quando corre o período seguinte: havendo revisão contratual, o termo inicial do reajuste ou de nova revisão é a data da revisão anterior — a revisão reinicia o relógio e fixa nova data-base, não se volta à contratação original. O § 3º fulmina contornos: são nulos os expedientes que, na apuração do índice, produzam efeito financeiro equivalente ao infra-anual, como a antecipação semestral de metade do índice projetado, ressalvado o § 7º do art. 28 da Lei 9.069/1995. O art. 3º, § 1º, muda o marco na Administração Pública: conta-se da data limite de apresentação da proposta ou do orçamento, não da assinatura. Calcule pela periodicidade anual, mostre ao lado o efetivamente cobrado e a diferença entre as duas curvas, que cresce porque incide sobre base já inflada.

Fonte
Lei nº 10.192/2001, art. 2º, §§ 1º e 3º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 2º da Lei 10.192/2001 admite a estipulação de correção monetária ou reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção — mas apenas em contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

O § 1º é a regra dura: "é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano".

O § 2º responde a pergunta que toda revisional esbarra — de quando se conta o próximo ano?

"Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido."

Ou seja: a revisão reinicia o relógio. Não se volta à data da contratação original. Num contrato de 2015 revisto em março de 2020, o reajuste seguinte só cabe em março de 2021 — e a data-base passa a ser março, para sempre, até a próxima revisão.

O § 3º fecha a porta dos contornos: são nulos os expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste com periodicidade inferior à anual. A ressalva é o § 7º do art. 28 da Lei 9.069/1995.

O art. 3º cuida dos contratos com a Administração Pública direta e indireta, e o § 1º muda o marco: ali a periodicidade anual conta-se da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir — não da assinatura do contrato. Em perícia sobre contrato administrativo, usar a data da assinatura desloca todo o cronograma de reajuste.

Na prática da perícia

Este artigo transforma uma pergunta contratual em pergunta legal. Se o contrato manda reajustar a cada seis meses, o perito não deve simplesmente reproduzir o que o contrato diz: reproduzir o reajuste nulo dá ao laudo a aparência de validá-lo.

O caminho técnico é calcular pela periodicidade anual — a única válida — e, em paralelo, demonstrar o que foi efetivamente cobrado. A diferença entre as duas curvas é exatamente o valor cobrado a maior, que é o que interessa ao processo.

O § 3º alcança criatividades como "reajuste anual, com antecipação semestral de 50% do índice projetado": o efeito financeiro é infra-anual e a nulidade se aplica igual.

Exemplo com números

Parcela de R$ 1.000 em janeiro de 2021, contrato mandando reajustar semestralmente por índice que acumula 6% ao semestre.

  • Como o contrato cobrou: jul/2021 → R$ 1.060; jan/2022 → R$ 1.123,60; jul/2022 → R$ 1.191,02
  • Como a lei permite (anual, acumulado de 12 meses = 12,36%): jan/2022 → R$ 1.123,60; e só em jan/2023 o reajuste seguinte

Em julho de 2022 o adquirente pagava R$ 1.191,02 quando o devido era R$ 1.123,60 — R$ 67,42 a maior por parcela, e a distorção cresce a cada semestre porque incide sobre base já inflada.

Erros que derrubam laudo

  • Reproduzir o reajuste semestral do contrato sem apontar a nulidade.
  • Calcular a diferença sem mostrar as duas curvas lado a lado.
  • Confundir periodicidade do reajuste com periodicidade do índice: o índice é mensal, o reajuste é anual.
  • Aplicar o primeiro reajuste antes de completar 12 meses quando o contrato usa data-base fixa de calendário.
  • Contar o ano seguinte da data da contratação quando houve revisão contratual no meio. O § 2º manda contar da revisão anterior; ignorá-lo antecipa um reajuste inteiro e contamina toda a série daí para frente.
  • Em contrato com a Administração Pública, contar da assinatura: o art. 3º, § 1º, manda contar da data limite de apresentação da proposta ou do orçamento.

Conecta com

Os verbetes de índices de reajuste imobiliário, de deflação, o art. 26 da Lei 6.766/79 e o art. 51, IV, do CDC.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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