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Base Legal Pericial · Legislação

LC nº 8/1970 — criação do PASEP e o critério de rateio das cotas

Legislação Em vigor Conferência em dia

Institui o PASEP e define QUEM recolhe e COMO o dinheiro vira cota do servidor. O art. 4º é o que decide a apuração: as contribuições recebidas pelo Banco do Brasil se distribuem entre os servidores em atividade em DUAS metades — 50% proporcionais à REMUNERAÇÃO do período e 50% proporcionais aos QUINQUÊNIOS de serviço —, e só alcançam titular de cargo efetivo, de cargo que possa adquirir estabilidade ou de emprego não eventual. O art. 5º põe a administração e as contas individualizadas no Banco do Brasil, com comissão fixada pelo CMN, e o § 1º isenta os depósitos de IR e de contribuição previdenciária, sem incorporá-los à remuneração. ⚠️ O regime de RENDIMENTO da redação original — ORTN mais juros de 3% a.a. (art. 5º, § 2º, "a" e "b") — foi REVOGADO pela LC nº 26/1975, que unificou PIS-PASEP: num saldo que atravessa 1975, a regra de crédito muda no meio. O art. 7º torna as importâncias inalienáveis e impenhoráveis, e manda transferi-las entre PIS e PASEP quando o servidor passa do setor público ao privado, ou o contrário.

Fonte
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, arts. 4º, 5º e 7º (texto conferido no Planalto)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
17/08/2026

O que diz

A Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970 institui o PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — e define três coisas que a perícia de saldo precisa:

  • Quem recolhe (arts. 2º e 3º) — União, Estados, Municípios, DF e Territórios, com alíquotas escalonadas a partir de 1º/07/1971 (1% em 1971, 1,5% em 1972, 2% de 1973 em diante; a União sobre receitas correntes arrecadadas, deduzidas as transferências). Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações recolhem sobre a receita orçamentária (0,4% → 0,6% → 0,8%). O parágrafo único do art. 2º veda dupla contribuição sobre a mesma transferência.
  • Como vira cota do servidor (art. 4º) — e este é o artigo que decide a apuração. As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil são distribuídas entre os servidores em atividade por DUAS metades: "a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados". O parágrafo único restringe o benefício ao titular de cargo ou função de provimento efetivo, de cargo que possa adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual regido pela CLT.
  • Quem administra (art. 5º) — o Banco do Brasil S.A., que mantém contas individualizadas por servidor e cobra comissão de serviço na forma do Conselho Monetário Nacional. O § 1º é o que tira o depósito da base de tributos: não se sujeita a imposto de renda nem a contribuição previdenciária, e não se incorpora à remuneração para nenhum fim.

A REGRA DE RENDIMENTO DA REDAÇÃO ORIGINAL FOI REVOGADA. O art. 5º, § 2º, previa crédito por correção monetária anual pelas ORTN (alínea "a"), juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido (alínea "b") e o resultado líquido das operações (alínea "c"), além das hipóteses de levantamento anual (§ 3º), saque por casamento/aposentadoria/invalidez (§ 4º) e uso na casa própria (§ 5º). Os §§ 2º a 5º foram revogados pela LC nº 26/1975, que unificou PIS-PASEP. Num saldo que atravessa 1975, o critério de crédito muda no meio do período.

O art. 7º torna as importâncias inalienáveis e impenhoráveis e manda transferi-las de um programa para o outro quando o titular passa do setor público para o privado, ou o contrário. O art. 8º condiciona a aplicação a Estados e Municípios a lei estadual ou municipal própria.

Na prática da perícia

Numa apuração de saldo do PASEP, o art. 4º é o que responde à pergunta central: o crédito do titular não é proporcional só ao salário. Metade do rateio segue os quinquênios, então dois servidores com a mesma remuneração e tempos de casa diferentes recebem cotas diferentes — e uma reconstituição que use só a remuneração erra por construção.

O art. 5º explica por que o Banco do Brasil aparece no polo passivo das ações de má gestão: é dele a administração e a manutenção das contas individualizadas. Isso conversa diretamente com o Tema 1150/STJ, que fixou a legitimidade do BB nas ações de falha do serviço — e que separa esse caso do da correção por índice, em que responde a União.

E a data importa duas vezes: 1º/07/1971 é quando o recolhimento começa, e 1975 é quando a LC 26 troca o regime de crédito. Saldo apurado sem cortar o período nessas datas mistura regras.

Exemplo

Servidor efetivo estadual admitido em 1972, com conta aberta em 1973. A reconstituição do saldo precisa: (i) verificar se o Estado editou a lei do art. 8º, sem a qual não há recolhimento estadual; (ii) apurar as cotas de 1973 e 1974 pelo art. 4º, com as duas metades — remuneração e quinquênios; (iii) trocar o critério de crédito a partir da vigência da LC 26/1975; e (iv) atravessar as reformas monetárias posteriores até a data-base do laudo.

Erros que derrubam laudo

  • Ratear a cota só pela remuneração, esquecendo os 50% dos quinquênios do art. 4º, "b".
  • Incluir servidor sem vínculo efetivo, sem possibilidade de estabilidade e sem emprego não eventual — o parágrafo único do art. 4º o exclui.
  • Aplicar ORTN e juros de 3% a.a. depois de 1975: aquelas alíneas foram revogadas pela LC 26/1975.
  • Tratar o depósito como verba remuneratória para IR ou contribuição previdenciária, contra o § 1º do art. 5º.
  • Cobrar recolhimento de Estado ou Município que não editou a lei do art. 8º.
  • Confundir a ação de má gestão (Banco do Brasil, Tema 1150/STJ) com a de critério de correção (União): erra o polo passivo e a prescrição de uma vez.

Conecta com

O Tema 1150/STJ (legitimidade, prescrição decenal e termo inicial), a LC nº 26/1975 (unificação PIS-PASEP), a Lei nº 9.069/1995 (Plano Real e conversão de saldos) e o motor de cálculo do PASEP no app.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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