Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Juros do período de carência (pré-amortização) — entre a liberação e o 1º vencimento
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Quando o primeiro vencimento não fica um período depois da liberação, o intervalo (a carência, ou período de utilização/pré-amortização) remunera capital que já está com o mutuário, e no mútuo com fins econômicos os juros se presumem devidos (CC, art. 591). O que exige pactuação expressa não é a incidência: é a CAPITALIZAÇÃO desses juros no saldo em periodicidade inferior à anual (Súmula 539/STJ, com o teste do duodécuplo da Súmula 541/STJ). E o custo do período não é opcional no papel: o CET é calculado em dias corridos desde a liberação, e seu demonstrativo tem de estar destacado no contrato (Res. CMN nº 4.881/2020, arts. 4º e 7º, § 3º). Afirmar que o contrato "não prevê" o encargo sem examinar essas cláusulas é premissa não verificada, não conclusão.
- Fonte
- CC, art. 591; Súmulas 539 e 541 do STJ; Resolução CMN nº 4.881/2020, arts. 4º e 7º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
Carência, período de utilização e pré-amortização são três nomes para o mesmo intervalo: o tempo entre a liberação do crédito e o primeiro vencimento, quando esse intervalo é maior que um período do contrato.
Três normas resolvem, em sequência, as três perguntas que aparecem no laudo:
1. Corre juros nesse período? O art. 591 do CC responde que sim: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros". O capital já saiu do credor e já está com o mutuário — o período não é gratuito por natureza.
⚠️ Duas redações. A Lei nº 14.905/2024 deu ao art. 591 a redação atual (acima) e acrescentou o parágrafo único: sem taxa pactuada, aplica-se a taxa legal do art. 406. A redação anterior trazia, no mesmo artigo, o limite da taxa do art. 406 e a expressão "permitida a capitalização anual". Contrato anterior à Lei 14.905/2024 se lê pela redação antiga — e é dela que sai a citação clássica sobre capitalização anual.
2. Esses juros podem ser CAPITALIZADOS no saldo? Aqui a resposta muda de norma. A capitalização em periodicidade inferior à anual exige contrato com instituição do SFN, celebrado a partir de 31/03/2000, e pactuação expressa (Súmula 539/STJ) — bastando, para a pactuação, que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).
3. O que o contrato tinha de demonstrar? O CET é calculado em dias corridos desde a liberação (Res. CMN nº 4.881/2020, art. 4º), e seu demonstrativo de cálculo tem de estar destacado dentro do contrato (art. 7º, § 3º). Ou seja: o período de carência já está dentro do CET informado, e há um documento contratual que mostra o fluxo.
Na prática da perícia
A sequência de trabalho é a das três perguntas, e nenhuma delas se responde por leitura de cláusula isolada:
1. Meça o intervalo. Data de liberação × data do primeiro vencimento. Um contrato mensal comum tem 28 a 31 dias; 60, 90 ou 122 dias são carência, tenha o contrato usado essa palavra ou não.
2. Extraia a taxa do fluxo. Valor liberado, número e valor das parcelas e as duas datas fecham a conta: a taxa é a TIR daquele fluxo. Se ela ficar abaixo da taxa que o contrato declara, o fluxo adotado não remunera o período — alguém está sendo tratado como se o dinheiro tivesse ficado parado.
3. Procure a metodologia, não a palavra. Contrato costuma descrever o período em cláusula de "utilização", "liberação" ou "início da amortização", e a fórmula aparece no demonstrativo do CET, não no glossário.
⚠️ A afirmação mais perigosa do laudo é a negativa. "O contrato não prevê juros de carência" é afirmação sobre o conteúdo de um documento: só se sustenta com o documento examinado e citado por cláusula. Sem isso, é premissa não verificada — e uma premissa não verificada que vira número no cálculo contamina todo o resultado.
Exemplo
Financiamento de R$ 63.307,10, liberado em 28/12/2021, 72 parcelas de R$ 1.698,97 a partir de 29/04/2022.
- Intervalo até o 1º vencimento: 122 dias (≈ 4 períodos mensais, e não 1).
- Taxa embutida NESSE fluxo, com as datas reais: 1,8691% a.m.
- O MESMO fluxo com o 1º vencimento em 30 dias: 2,0707% a.m.
- Taxa nominal declarada no contrato: 1,85% a.m.
- Taxa efetiva (TIR) que o laudo PUBLICOU: 2,0697% a.m.
⚠️ O confronto que resolve não é com a taxa do contrato — é com a taxa que o próprio laudo publica. Contra os 1,85% nominais o fluxo fica ligeiramente ACIMA (1,8691%), e isso é o normal de qualquer financiamento: seguro, tarifa e IOF viajam dentro da parcela. Nada a apontar por aí.
O sinal está em outro lugar: a TIR publicada, 2,0697%, é a do cronograma que começa em 30 dias (2,0707%), não a do fluxo de 122 dias que o próprio texto descreve. O laudo descreve um fluxo e publica a taxa de outro — os dois números são dele, então a contradição se prova sem abrir o contrato. Foi assim que o defeito passou por duas leituras humanas e só apareceu com a dona do laudo.
Confirmada a contradição, aí sim voltam as duas leituras que exigem o contrato: ou houve capitalização na carência (e ela precisa de pactuação expressa), ou os juros do período foram cobrados de outra forma. O que não cabe é concluir pela inexistência do encargo a partir do silêncio.
Erros que derrubam laudo
- Afirmar que o contrato "não prevê" a carência sem transcrever a cláusula examinada e sem dizer que documento foi lido.
- Confundir incidência com capitalização: os juros do período se presumem devidos (art. 591); o que exige pactuação expressa é incorporá-los ao saldo em periodicidade inferior à anual (Súmula 539).
- Recalcular o contrato "sem carência" e apresentar a diferença como cobrança indevida, sem antes conferir se o fluxo original reproduz a taxa contratada.
- Publicar uma TIR que não sai do fluxo descrito no próprio laudo. É o erro mais caro e o mais fácil de provar contra o perito: basta refazer a conta com as datas que ele mesmo escreveu. Antes de assinar, recalcule a TIR com a data-base e o 1º vencimento reais e confira contra o número publicado.
- Citar a redação antiga do art. 591 ("permitida a capitalização anual") em contrato posterior à Lei 14.905/2024 — ou a nova em contrato anterior.
- Ignorar o demonstrativo do CET, que é o documento onde o fluxo do período aparece por determinação normativa.
Conecta com
As Súmulas 539 e 541 do STJ, a Súmula 121 do STF, os Temas 27 e 28 do STJ, a Resolução CMN nº 4.881/2020 (CET), a Resolução 3.517/2007 (contratos até 31/01/2021), a Lei nº 14.905/2024 e o verbete de PRICE, SAC e Gauss.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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