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Base Legal Pericial · Legislação

Decreto nº 11.150/2022 — Mínimo existencial

Legislação Em vigor Conferência em dia

Regulamenta o mínimo existencial do art. 54-A, § 1º, do CDC — o piso de renda que a repactuação de dívidas não pode invadir. O valor é R$ 600,00 de renda mensal (art. 3º, na redação do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023, em vigor na data da publicação; a redação original era 25% do salário mínimo vigente em 26/07/2022). A apuração é MENSAL e se faz contrapondo a renda total do mês às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês (§ 1º), e a atualização do valor compete ao CMN (§ 3º) — o reajuste do salário mínimo não o corrige sozinho. Em perícia de superendividamento é este o número que separa a parcela sustentável da que precisa ser repactuada. ⚠️ O critério é objeto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 no STF: cite o valor com a data e diga de qual redação saiu.

Fonte
Decreto nº 11.150/2022, art. 3º (redação do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/08/2026
Esta redação rege fatos desde
19/06/2023

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 19/06/2023 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Regulamenta o mínimo existencial do art. 54-A, § 1º, do CDC — o piso de renda que a repactuação de dívidas de consumo não pode invadir.

  • art. 3º — mínimo existencial é a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (redação do Decreto nº 11.567, de 19/06/2023, em vigor na data da publicação). A redação original era 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto (26/07/2022);
  • § 1º — a apuração é mensal, por contraposição entre a renda total mensal e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês;
  • § 3º — compete ao CMN atualizar o valor; o reajuste anual do salário mínimo, por si, não o corrige.

Na prática da perícia

É o número que separa a parcela sustentável da que precisa ser repactuada, e a fórmula é literal:

renda total mensal − soma das parcelas do mês ≥ mínimo existencial

O que o laudo entrega é a tabela mês a mês — não uma média anual, porque o § 1º fala em base mensal e porque parcelas com prazos diferentes fazem o comprometimento oscilar. A "capacidade de pagamento" é o que sobra acima do piso, e é ela que sustenta qualquer proposta de plano de pagamento.

⚠️ O valor é controvertido. O critério é objeto das ADPFs 1005, 1006 e 1097 no STF. Enquanto isso, a regra do laudo é a de sempre: dizer qual valor foi usado, de qual redação ele saiu e em que data — e, quando útil, apresentar o cenário alternativo.

Exemplo

Renda mensal de R$ 2.100,00; parcelas do mês: R$ 780,00 (consignado) + R$ 410,00 (cartão) + R$ 350,00 (crediário) = R$ 1.540,00.

  • sobra: R$ 560,00 → abaixo do mínimo existencial de R$ 600,00, por R$ 40,00;
  • parcela total máxima compatível: R$ 2.100,00 − R$ 600,00 = R$ 1.500,00;
  • no mês seguinte, encerrado o crediário, a sobra vai a R$ 910,00 — por isso a tabela é mensal, e a conclusão distingue o mês em que há e o mês em que não há comprometimento.

Erros que derrubam laudo

  • Usar 25% do salário mínimo de hoje: o piso de 25% era do salário mínimo de 26/07/2022, e desde 19/06/2023 o valor é R$ 600,00.
  • Corrigir os R$ 600,00 pela variação do salário mínimo — o § 3º atribui a atualização ao CMN.
  • Apurar por média anual, escondendo os meses de pico.
  • Somar à renda valores que não são renda mensal (13º, indenizações) sem dizer que o fez.

Conecta com

Os arts. 54-A a 54-G do CDC (superendividamento), a Lei 10.820/2003 (margem consignável — o teto formal, do qual este é o piso material) e o verbete de despesas do processo quando o cálculo vira plano de pagamento.

mínimo existencial quanto sobra por mês renda para viver capacidade de pagamento superendividamento repactuação renda consignado

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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