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CPC, arts. 509 a 512 — Liquidação de sentença por arbitramento, e o que o laudo NÃO pode rediscutir
Legislação Em vigor Conferência em dia
Sentença que condena a quantia ILÍQUIDA se liquida (art. 509): por ARBITRAMENTO (I) quando a sentença determina, as partes convencionam ou a natureza do objeto exige; pelo procedimento comum (II) quando houver FATO NOVO a alegar e provar. Valor que depende só de CÁLCULO ARITMÉTICO não se liquida: vai direto ao cumprimento de sentença (§ 2º). O § 4º é a fronteira do laudo: NA LIQUIDAÇÃO É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU. Índice, período e verbas do título valem ainda que o perito os repute inferiores: divergência vai como RESSALVA, nunca como número trocado. No arbitramento o juiz intima as partes para pareceres ou documentos elucidativos e só nomeia perito se NÃO PUDER DECIDIR DE PLANO (art. 510).
- Fonte
- Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 509 (caput, incisos I e II e §§ 1º a 4º), 510, 511 e 512 — Livro I da Parte Especial, Título I, Capítulo XIV, "Da Liquidação de Sentença". Redação original, sem alteração até 03/09/2026; em vigor desde 18/03/2016.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 18/03/2016
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 18/03/2016 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
O Capítulo XIV do CPC tem quatro artigos, e três mandam no trabalho do perito.
- Art. 509, caput — condenação a quantia ilíquida se liquida a requerimento do credor OU do devedor; não é privilégio do exequente.
- I — arbitramento, em três hipóteses: "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
- II — procedimento comum, "quando houver necessidade de alegar e provar fato novo" — o que o Código anterior chamava de liquidação por artigos.
- § 1º — havendo parte líquida e parte ilíquida, executa-se aquela e liquida-se esta em autos apartados, ao mesmo tempo.
- § 2º — "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Não há terceira espécie: cálculo não se liquida, se executa.
- § 3º — o CNJ disponibiliza programa de atualização financeira.
- § 4º — "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
- Art. 510 — no arbitramento o juiz intima as partes para pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, "caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial".
- Art. 511 — no procedimento comum, o requerido contesta em 15 dias.
- Art. 512 — a liquidação pode correr na pendência de recurso, em autos apartados no juízo de origem.
Na prática da perícia
1. Diagnostique a porta antes de aceitar a nomeação. Cálculo aritmético (§ 2º) não gera perícia, gera memória de cálculo no cumprimento de sentença. Arbitramento (I) gera perícia. Fato novo (II) gera processo com contestação (art. 511). Escopo, prazo e honorários mudam nos três.
2. No arbitramento o perito é SUBSIDIÁRIO. O art. 510 põe primeiro os pareceres das partes — o parecer é delas. Só se o juiz não puder decidir de plano vem a nomeação. Quando o perito chega, já há pareceres nos autos, e ignorá-los é entregar meio laudo.
3. "No que couber, o procedimento da prova pericial" é literal: proposta de honorários, quesitos, assistente técnico, prazo e esclarecimentos (arts. 464 a 480). Liquidação por arbitramento não é conta do contador do juízo.
4. O § 4º é o limite do mandato, e corta os dois lados. É VEDADO trocar o índice ou a taxa que a sentença fixou por outro tecnicamente melhor, alargar ou encurtar o período, incluir verba não deferida ou excluir verba deferida, reabrir prescrição, culpa ou percentual já decididos. NÃO é vedado preencher a lacuna técnica que o título deixou aberta (qual tabela, qual pro rata, a data de cada desembolso) nem registrar a divergência como RESSALVA fundamentada, submetida ao juízo. A ressalva vira excesso de mandato no instante em que substitui o número entregue.
5. Quem liquida na pendência de recurso diz QUAL decisão liquidou (art. 512). Sentença e acórdão podem fixar critérios diferentes; reformado o título, a base do laudo cai.
Exemplo
Sentença transitada manda restituir parcelas pagas, corrigidas pelo INPC desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação (48 meses). Principal somado: R$ 120.000,00. O perito entende que o IPCA e a taxa legal seriam tecnicamente superiores. (Fatores hipotéticos, para isolar o efeito do critério.)
| Linha | Critério do TÍTULO (vai ao laudo) | O que o perito reputa melhor | Diferença |
|---|---|---|---|
| Principal | 120.000,00 | 120.000,00 | — |
| Correção — INPC 1,3150 / IPCA 1,2800 | 157.800,00 | 153.600,00 | (4.200,00) |
| Juros — 48% / taxa legal 21,6% | 75.744,00 | 33.177,60 | (42.566,40) |
| Total | 233.544,00 | 186.777,60 | (46.766,40) |
O laudo entrega R$ 233.544,00. O segundo número é 20,0% menor que o que a coisa julgada mandou pagar: entregá-lo seria modificar a sentença na liquidação, exatamente o que o § 4º proíbe. Ele cabe como ressalva metodológica, em item próprio e identificado como tal, para o juízo decidir — nunca no lugar do primeiro.
Erros que derrubam laudo
- Trocar índice, taxa ou marco fixados no título porque outro é tecnicamente melhor — § 4º.
- Rediscutir a lide: excluir verba deferida, incluir verba não pedida, reabrir prescrição ou percentual já decididos.
- Calar a divergência técnica. O § 4º proíbe mudar o número, não proíbe registrar a ressalva; omiti-la é o erro simétrico.
- Tratar arbitramento como cálculo e entregar planilha sem enfrentar os pareceres e documentos do art. 510.
- Trazer fato novo dentro do arbitramento — fato novo pede o rito do art. 511.
- Liquidar antes do trânsito sem identificar a decisão liquidada (art. 512), ou somar parte líquida e ilíquida num total único (§ 1º).
- Renunciar a honorários, quesitos e prazo por supor que liquidação não é perícia.
Conecta com
Os arts. 507 e 508 do CPC (preclusão e coisa julgada — o § 4º é a projeção deles nesta fase); os arts. 464 a 480, que o art. 510 manda aplicar no que couber; o art. 524 (memória de cálculo, o caminho do § 2º); os arts. 604 a 608, onde a data-base e o critério também vêm da decisão; e os arts. 389 e 406 do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024, que só entram quando o título não fixou correção e juros.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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