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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 58, § 2º — Tempo de percurso não é jornada

Legislação Em vigor Conferência em dia

Desde a Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição. É o inverso exato da Súmula 90 do TST, que regia os contratos anteriores, e a data do fato separa as duas: em liquidação de período que atravessa 11/11/2017 o cálculo se parte em dois blocos — horas in itinere devidas até 10/11/2017 pelos critérios da súmula (difícil acesso ou ausência de transporte regular, incompatibilidade de horários, proporcionalidade, e cômputo como extraordinárias apenas no que exceder a jornada) e nada devido a esse título a partir de 11/11/2017, ainda que o transporte continue fornecido pela empresa e o local continue de difícil acesso. ⚠️ Cláusula de CCT ou ACT anterior que assegure a parcela continua valendo enquanto vigente: a regra legal não revoga convenção em curso, e se aponta a fonte de cada bloco.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 58, § 2º, com a redação da Lei nº 13.467/2017
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Súmula 90/TST — Horas in itinere (CANCELADA).

O que diz

Desde a Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

É o inverso exato da Súmula 90 do TST, que regia os contratos anteriores — e a data do fato é o que separa as duas normas.

Na prática da perícia

Em liquidação de período que atravessa 11/11/2017, o cálculo se parte em dois blocos, e o laudo tem de dizer isso explicitamente:

  • até 10/11/2017 — horas in itinere devidas pelos critérios da Súmula 90 (difícil acesso ou ausência de transporte regular; incompatibilidade de horários; proporcionalidade do item IV; extraordinárias só no que exceder a jornada, item V);
  • a partir de 11/11/2017 — nada é devido a esse título, ainda que o transporte continue sendo fornecido pela empresa e o local continue de difícil acesso.

⚠️ Norma coletiva anterior que assegure o pagamento das in itinere continua valendo enquanto vigente: o art. 58, § 2º, fixa a regra legal, não revoga cláusula convencional em curso. Quando houver CCT/ACT no processo, é ela que o perito lê primeiro — e o laudo aponta a fonte de cada bloco.

Exemplo

Contrato de 05/2014 a 03/2020, transporte fornecido a local sem linha regular, percurso de 50 minutos por sentido, jornada de 8 horas.

períodoregimeresultado
05/2014 a 10/11/2017Súmula 901h40/dia computada na jornada; excedente da 8ª hora como extra
11/11/2017 a 03/2020art. 58, § 2ºnada devido a título de in itinere

Um único laudo, duas normas, e a linha divisória escrita com a data.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar o § 2º ao período anterior a 11/11/2017 — é aplicar a lei de hoje a fato de ontem, e zera indevidamente metade do pedido.
  • Aplicar a Súmula 90 ao período posterior.
  • Não partir o período em contrato que atravessa a data.
  • Ignorar cláusula de norma coletiva que assegure a parcela no período de sua vigência.

Conecta com

A Súmula 90 do TST (a redação anterior, apontada por este verbete na cadeia de vigência), os verbetes de horas extras e jornada, e o verbete de prescrição trabalhista para delimitar o período apurável.

horas in itinere tempo de percurso tempo à disposição reforma trabalhista jornada

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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