Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 58, § 2º — Tempo de percurso não é jornada
Legislação Em vigor Conferência em dia
Desde a Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição. É o inverso exato da Súmula 90 do TST, que regia os contratos anteriores, e a data do fato separa as duas: em liquidação de período que atravessa 11/11/2017 o cálculo se parte em dois blocos — horas in itinere devidas até 10/11/2017 pelos critérios da súmula (difícil acesso ou ausência de transporte regular, incompatibilidade de horários, proporcionalidade, e cômputo como extraordinárias apenas no que exceder a jornada) e nada devido a esse título a partir de 11/11/2017, ainda que o transporte continue fornecido pela empresa e o local continue de difícil acesso. ⚠️ Cláusula de CCT ou ACT anterior que assegure a parcela continua valendo enquanto vigente: a regra legal não revoga convenção em curso, e se aponta a fonte de cada bloco.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 58, § 2º, com a redação da Lei nº 13.467/2017
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Súmula 90/TST — Horas in itinere (CANCELADA).
O que diz
Desde a Lei 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não é computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
É o inverso exato da Súmula 90 do TST, que regia os contratos anteriores — e a data do fato é o que separa as duas normas.
Na prática da perícia
Em liquidação de período que atravessa 11/11/2017, o cálculo se parte em dois blocos, e o laudo tem de dizer isso explicitamente:
- até 10/11/2017 — horas in itinere devidas pelos critérios da Súmula 90 (difícil acesso ou ausência de transporte regular; incompatibilidade de horários; proporcionalidade do item IV; extraordinárias só no que exceder a jornada, item V);
- a partir de 11/11/2017 — nada é devido a esse título, ainda que o transporte continue sendo fornecido pela empresa e o local continue de difícil acesso.
⚠️ Norma coletiva anterior que assegure o pagamento das in itinere continua valendo enquanto vigente: o art. 58, § 2º, fixa a regra legal, não revoga cláusula convencional em curso. Quando houver CCT/ACT no processo, é ela que o perito lê primeiro — e o laudo aponta a fonte de cada bloco.
Exemplo
Contrato de 05/2014 a 03/2020, transporte fornecido a local sem linha regular, percurso de 50 minutos por sentido, jornada de 8 horas.
| período | regime | resultado |
|---|---|---|
| 05/2014 a 10/11/2017 | Súmula 90 | 1h40/dia computada na jornada; excedente da 8ª hora como extra |
| 11/11/2017 a 03/2020 | art. 58, § 2º | nada devido a título de in itinere |
Um único laudo, duas normas, e a linha divisória escrita com a data.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o § 2º ao período anterior a 11/11/2017 — é aplicar a lei de hoje a fato de ontem, e zera indevidamente metade do pedido.
- Aplicar a Súmula 90 ao período posterior.
- Não partir o período em contrato que atravessa a data.
- Ignorar cláusula de norma coletiva que assegure a parcela no período de sua vigência.
Conecta com
A Súmula 90 do TST (a redação anterior, apontada por este verbete na cadeia de vigência), os verbetes de horas extras e jornada, e o verbete de prescrição trabalhista para delimitar o período apurável.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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