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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 477 — Acerto rescisório e a multa do § 8º

Legislação Em vigor Conferência em dia

O § 6º manda entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e pagar as verbas em até 10 dias do término do contrato; o § 8º sujeita o infrator a duas multas, a administrativa de 160 BTN por trabalhador, que não entra no crédito do empregado, e a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora; o § 10 faz da anotação da extinção na CTPS documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar o FGTS. A multa é de um salário nominal — não o mínimo, não percentual das verbas — e é devida pelo simples atraso, de 1 ou de 15 dias, qualquer que seja o valor pago. O prazo é único de 10 dias desde a Reforma de 2017, que substituiu os prazos de 1 e 10 dias conforme houvesse aviso trabalhado. A ressalva final exige prova do empregador: recusa de comparecimento ou de recebimento; sem ela a multa fica. Natureza indenizatória, fora das bases de INSS e IR — como a do art. 467, com que se combina.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, §§ 6º e 8º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CLT, art. 477, § 6º — prazo de quitação antes da Reforma (rescisão até 10/11/2017).

O que diz

O art. 477 da CLT disciplina o acerto rescisório:

  • § 4º — o pagamento é feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme o acordo entre as partes, e só em dinheiro ou depósito bancário se o empregado for analfabeto; o prazo é o do § 6º.
  • § 6º — a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento das verbas devem ser efetuados até 10 dias contados do término do contrato.
  • § 8º — a inobservância do § 6º sujeita o infrator a duas sanções: a multa de 160 BTN, por trabalhador, que é administrativa e não compõe o crédito do empregado, e a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
  • § 10 — a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar o FGTS.

Na prática da perícia

A multa do § 8º é de um salário nominal do empregado — não um salário mínimo, não a soma das verbas. E ela é devida pelo simples atraso, independentemente do valor em atraso.

O prazo é único de 10 dias desde a Reforma de 2017 (antes havia dois prazos, 1 e 10 dias, conforme houvesse ou não aviso trabalhado).

A ressalva final ("salvo quando o trabalhador der causa à mora") é fato a ser comprovado pelo empregador — recusa de comparecimento, recusa de recebimento. A ausência dessa prova mantém a multa.

Ponto relevante: a multa tem natureza indenizatória e, portanto, fica fora das bases de INSS e de IR.

Exemplo

Empregado com salário de R$ 3.000, dispensado em 20/06/2026. Verbas rescisórias pagas em 15/07/2026.

Análise:

  • Prazo: 10 dias do término = até 30/06/2026
  • Pagamento: 15/07/2026 → 15 dias de atraso
  • Multa do § 8º: R$ 3.000,00 (um salário nominal), corrigida

Não importa que o atraso tenha sido de 1 dia ou de 15, nem que o valor pago tenha sido R$ 500 ou R$ 50.000 — a multa é de um salário.

Combinada com o art. 467, se as verbas incontroversas também não forem pagas na primeira audiência:

  • Multa do art. 477, § 8º: R$ 3.000,00
  • Multa do art. 467 (50% das rescisórias incontroversas de R$ 13.216,67): R$ 6.608,34
  • Total de multas: R$ 9.608,34

Ambas indenizatórias — fora das bases de INSS e IR.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular a multa como percentual das verbas (é um salário nominal).
  • Somar ao crédito do empregado a multa de 160 BTN: ela é administrativa, e a do empregado é o salário.
  • Usar o salário mínimo em vez do salário do empregado.
  • Aplicar os prazos antigos de 1 e 10 dias em rescisão pós-Reforma.
  • Incluir a multa nas bases de INSS e IR.
  • Aplicar a multa sem verificar se há prova de que o trabalhador deu causa à mora.

Conecta com

O art. 467 da CLT, o art. 484-A, o verbete de natureza da verba e a calculadora de verbas rescisórias.

rescisão prazo de pagamento multa TRCT

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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