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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 477, § 6º — prazo de quitação antes da Reforma (rescisão até 10/11/2017)

Legislação Texto alterado em 11/11/2017 Conferência em dia

Redação da Lei nº 7.855/1989, aplicável à rescisão ocorrida até 10/11/2017: o pagamento das parcelas do instrumento de rescisão era feito "a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato" quando havia aviso prévio trabalhado, "ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Eram DOIS prazos, escolhidos pelo tipo de aviso. A Reforma unificou em dez dias contados do término do contrato. O § 8º NÃO mudou: a multa em favor do empregado continua equivalente a um salário, salvo quando ele der causa à mora (a redação da MP 905/2019 foi revogada pela MP 955/2020).

Texto alterado. Substituído pela Lei nº 13.467/2017, que unificou o prazo em dez dias contados do término do contrato. Continua regendo a rescisão ocorrida ATÉ 10/11/2017 — e ali o prazo depende do tipo de aviso prévio, o que muda a data em que a multa do § 8º passa a ser devida.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 477, § 6º, redação da Lei nº 7.855/1989 (texto conferido no Planalto)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

Redação da Lei nº 7.855/1989, aplicável à rescisão ocorrida até 10/11/2017:

"§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

A Reforma (Lei nº 13.467/2017) trocou os dois prazos por um só:

"§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

⚠️ O § 8º não mudou. A multa em favor do empregado continua equivalente ao seu salário, salvo quando ele der causa à mora. (A redação da MP nº 905/2019 foi revogada pela MP nº 955/2020, então o texto de 1989 voltou a valer.)

Na prática da perícia

O que decide a data-limite, no regime antigo, é o tipo de aviso prévio — e é isso que se perde ao aplicar a regra de hoje a uma rescisão antiga:

SituaçãoPrazo até 10/11/2017Prazo desde 11/11/2017
Aviso prévio trabalhado1º dia útil após o término10 dias do término
Aviso indenizado ou dispensado10 dias da notificação da demissão10 dias do término

Repare no segundo caso: no regime antigo a contagem começa na notificação; no novo, no término do contrato — e com aviso indenizado essas duas datas não coincidem, porque a projeção do aviso empurra o término.

Exemplo

Dispensa sem justa causa notificada em 02/05/2017, aviso prévio indenizado de 33 dias (projeção até 04/06/2017), pagamento feito em 10/05/2017.

  • Regra da época (esta): prazo até o 10º dia da notificação = 12/05/2017 → pagamento no prazo, sem multa.
  • Regra de hoje, se aplicada por engano: 10 dias do término (04/06) = 14/06 → também no prazo, mas por outro fundamento; e num pagamento feito em 08/06 a resposta se inverteria (fora do prazo pela regra antiga, dentro pela nova).

A multa é de um salário. Errar o regime muda o resultado inteiro de um pedido.

Erros que derrubam laudo

  • Usar a data do término do contrato como marco em rescisão anterior a 11/11/2017 com aviso indenizado — o marco ali é a notificação.
  • Ignorar que, no regime antigo, aviso trabalhado tinha prazo de um dia útil, muito mais curto.
  • Aplicar a redação da MP 905/2019 ao § 8º: ela foi revogada e nunca se consolidou.

Conecta com

O art. 477 na redação atual, o art. 467 da CLT, a Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), a OJ 82 da SDI-1 (projeção do aviso) e o verbete de verbas rescisórias.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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