Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 195 — Perícia de insalubridade e periculosidade
Legislação Em vigor Conferência em dia
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrados no Ministério: reserva de habilitação específica, cuja falta pode anular o trabalho. O § 1º faculta às empresas e aos sindicatos requererem a realização da perícia para classificar a atividade; o § 2º a torna obrigatória quando arguida em juízo, designando-se perito habilitado e, onde não houver, requisitando-se a perícia ao órgão competente do Ministério; o § 3º ressalva a ação fiscalizadora e a realização ex officio. Encerramento da atividade ou fechamento do estabelecimento não impede a apuração: registra-se a inviabilidade da vistoria in loco e adota-se metodologia substitutiva — exame de PPRA, PGR, LTCAT e fichas de EPI produzidos pela própria ré, similaridade em estabelecimento de mesmo CNAE e maquinário equivalente, com a equivalência demonstrada, e oitiva técnica do art. 473, § 3º, registrada em ata.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 195
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 195 da CLT define quem caracteriza insalubridade e periculosidade:
- Caput — a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
- § 1º — é facultado às empresas e aos sindicatos requererem a realização de perícia, para classificar a atividade.
- § 2º — arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
- § 3º — o disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
Na prática da perícia
Dois pontos definem quem pode atuar:
1. Reserva de habilitação. Só médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com registro. Não é qualquer médico nem qualquer engenheiro — a especialização é exigida. Perito sem a habilitação específica pode ter o laudo anulado.
2. A perícia é obrigatória. O § 2º não dá alternativa: arguida a insalubridade ou a periculosidade, designa-se perito. Não cabe julgar o pedido sem prova pericial, salvo quando a atividade já foi objeto de perícia anterior no mesmo local e período (hipótese de prova emprestada, art. 372 do CPC).
Um efeito prático importante: o encerramento da atividade ou o fechamento do estabelecimento não impede a perícia. O TST admite a perícia por similaridade — em estabelecimento de mesma atividade e condições — ou a prova por outros meios quando a perícia se torna impossível. O perito deve registrar a impossibilidade e o método substitutivo adotado.
Exemplo
Reclamação com pedido de adicional de insalubridade. A empresa encerrou as atividades antes da perícia.
Conduta errada: laudo declarando "impossível apurar", encerrando o trabalho.
Conduta correta:
"O estabelecimento da ré, situado à Rua X, encerrou as atividades em 03/2024, conforme distrato arquivado na JUCESP (fls. 210), sendo inviável a vistoria in loco.
Adotou-se, então, metodologia substitutiva em três frentes:
(i) exame documental — PPRA/PGR dos exercícios de 2019 a 2023 (fls. 187/240), LTCAT (fls. 241/268) e fichas de EPI (fls. 269/310), todos elaborados pela própria ré;
(ii) perícia por similaridade — vistoria em estabelecimento de mesma atividade (CNAE 2599-3/99), com processo produtivo e maquinário equivalentes, realizada em 12/05/2026 mediante autorização da empresa Y;
(iii) oitiva técnica de dois ex-empregados do mesmo setor, na forma do art. 473, § 3º, do CPC, com registro em ata.
Os três elementos convergem para exposição a ruído de 88 a 91 dB(A) no setor de prensas."
Este laudo resolve o caso; o primeiro o deixa sem prova.
Erros que derrubam laudo
- Atuar sem a habilitação específica exigida pelo caput.
- Concluir pela impossibilidade sem tentar as metodologias substitutivas.
- Fazer perícia por similaridade sem demonstrar a equivalência de atividade e condições.
- Ignorar os documentos da própria empresa (PPRA, PGR, LTCAT), que são prova produzida por ela.
Conecta com
A NR-15, a NR-16, a Súmula 448 do TST, a Súmula 289 (EPI), o art. 473, § 3º, do CPC e o art. 372 (prova emprestada).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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