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Base Legal Pericial · Normas Técnicas

CFM — Perícia médica e Código de Ética

Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e as resoluções do CFM sobre a atividade pericial vedam periciar paciente próprio — quem é ou foi médico assistente não examina o mesmo caso, por conflito de interesse —, acumular os papéis de perito e assistente no mesmo processo, romper o sigilo do que souber fora dos limites necessários, emitir laudo sem exame direto do periciando salvo hipóteses admitidas (falecido, recusa, impossibilidade física) que precisam ficar registradas, e intervir na terapêutica durante o ato: examina, não trata. Assistir e periciar não se somam, porque o assistente tem compromisso com o paciente e o perito com a verdade técnica. Quem atendeu o autor em qualquer momento declara o fato e se escusa, na forma do art. 157 c/c o art. 148, II, do CPC. Em nexo e incapacidade o exame direto é a regra, e conclusão só por prontuário declara a limitação. Antecedentes alheios ao objeto — sorologia, histórico psiquiátrico, dados de familiares — ficam no prontuário pericial sob sigilo, pelo art. 73 do Código e pelo art. 6º, III, da LGPD.

Fonte
CFM, Resolução nº 2.217/2018 e resoluções sobre perícia
Texto oficial
portal.cfm.org.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

A perícia médica é regida pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) e por resoluções específicas do CFM sobre a atividade pericial.

Vedações centrais ao médico perito:

  • Periciar paciente próprio — quem é (ou foi) médico assistente não pode ser perito do mesmo caso, por conflito de interesse.
  • Ser perito e assistente no mesmo processo.
  • Deixar de manter sigilo sobre o que souber, salvo nos limites necessários ao laudo.
  • Emitir laudo sem exame direto do periciando, salvo situações expressamente admitidas.
  • Intervir na terapêutica durante o ato pericial — o perito examina, não trata.

Na prática da perícia

A separação entre assistir e periciar é o ponto mais rígido. O médico assistente tem compromisso com o paciente; o perito, com a verdade técnica. Acumular os papéis compromete os dois.

Consequência prática: médico que atendeu o autor em qualquer momento — mesmo anos antes, mesmo em outro contexto — deve declarar o fato e escusar-se, na forma do art. 157 do CPC c/c o art. 148, II.

Sobre o exame direto: em perícia de nexo ou de incapacidade, o exame do periciando é a regra. Laudo baseado apenas em prontuário deve declarar essa limitação expressamente, e as hipóteses em que ele é admitido (periciando falecido, recusa, impossibilidade física) precisam estar registradas.

Sobre o sigilo: o laudo deve conter o necessário à conclusão. Diagnósticos e dados de saúde não relacionados ao objeto — histórico psiquiátrico irrelevante, sorologia, dados de familiares — não entram, por força do sigilo e do princípio da necessidade da LGPD.

Exemplo

Perícia médica em ação acidentária. O periciando revela, durante a anamnese, ser portador de HIV — sem relação com a lesão em exame.

Errado: registrar o diagnóstico no laudo, que é peça pública dos autos.

Correto:

"Anamnese e exame físico (realizados em 12/05/2026, com o periciando presente): as queixas e os achados relevantes ao objeto da perícia — lesão do manguito rotador do ombro direito — estão descritos nos itens 4.1 a 4.6.

Comorbidades e antecedentes sem relação com o objeto foram consignados apenas no prontuário pericial, mantido sob sigilo pelo subscritor e à disposição exclusiva do juízo, em atenção ao art. 73 do Código de Ética Médica e ao art. 6º, III, da Lei 13.709/2018. Registra-se que tais antecedentes não interferem no nexo nem no grau de incapacidade apurados."

Essa redação preserva o sigilo, informa o juízo de que há informação reservada e deixa claro que ela não altera a conclusão.

Erros que derrubam laudo

  • Periciar quem já foi paciente.
  • Registrar no laudo dado de saúde sem relação com o objeto.
  • Emitir conclusão sobre incapacidade sem exame direto, quando ele era possível.
  • Intervir na conduta terapêutica durante o ato pericial.
  • Acumular os papéis de perito e assistente no mesmo processo.

Conecta com

Os arts. 148, 157 e 158 do CPC, a Lei 13.709/2018 (LGPD), o art. 189 do CPC (segredo de justiça) e a NR-17 (nexo em doença ocupacional).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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