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CDC, art. 42, parágrafo único — Repetição do indébito em dobro
Legislação Em vigor Conferência em dia
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, SALVO hipótese de engano justificável. Três condições que mudam a conta: (1) é sobre o que foi efetivamente PAGO a maior, não sobre o cobrado — valor lançado e não pago não gera repetição; (2) a devolução é do dobro do excesso, ou seja, o excesso mais uma vez ele; (3) correção e juros incidem sobre o resultado. O caput do artigo trata da forma da cobrança (nada de ridículo, constrangimento ou ameaça), e o art. 42-A exige nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor em todo documento de cobrança.
- Fonte
- Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 42, parágrafo único
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/08/2026
O que diz
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único.)
O caput trata da forma da cobrança: o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a constrangimento ou ameaça. E o art. 42-A exige que todo documento de cobrança traga nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor.
Na prática da perícia
Três condições mudam o número, e todas costumam ser atropeladas:
1. É sobre o PAGO, não sobre o cobrado. Valor lançado na fatura e não pago não gera repetição — gera, quando muito, declaração de inexigibilidade. O perito separa, linha a linha, o que foi efetivamente pago a maior;
2. "Dobro do que pagou em excesso" é o excesso mais uma vez o excesso. Quem já pagou R$ 1.000,00 indevidos recebe R$ 2.000,00, não R$ 1.000,00 e não R$ 3.000,00;
3. correção e juros legais incidem sobre o resultado, e os termos iniciais são os de sempre (verbete próprio) — a súmula da correção não muda por ser dobro.
A ressalva do engano justificável é matéria de mérito: o perito apura o excesso e apresenta os dois cenários (simples e em dobro), deixando ao juízo a escolha. Laudo que já entrega só o dobro assume um juízo que não é seu.
Exemplo
Contrato com tarifa de serviços de terceiros de R$ 1.400,00 e seguro não contratado de R$ 620,00, ambos embutidos nas parcelas e integralmente pagos ao longo de 36 meses.
| item | pago a maior | simples | em dobro |
|---|---|---|---|
| serviços de terceiros | R$ 1.400,00 | R$ 1.400,00 | R$ 2.800,00 |
| seguro não contratado | R$ 620,00 | R$ 620,00 | R$ 1.240,00 |
| total | R$ 2.020,00 | R$ 2.020,00 | R$ 4.040,00 |
Se o contrato tivesse sido quitado no 20º mês, só as 20 parcelas pagas entram — o embutido nas 16 restantes não foi pago e não repete.
Erros que derrubam laudo
- Calcular o dobro sobre o valor cobrado (ou contratado) e não sobre o pago.
- Entregar "o dobro" como R$ 1.000,00 quando o excesso era R$ 1.000,00 — o dobro é R$ 2.000,00.
- Aplicar o dobro por conta própria, sem apresentar o cenário simples: o engano justificável é decisão do juízo.
- Somar correção e juros ANTES de dobrar (a ordem do dispositivo é: dobro, depois correção e juros).
Conecta com
Os verbetes do Tema 958/STJ e da Res. CMN 3.919 (tarifas — a origem mais comum do indébito), o dos termos iniciais de juros e correção, e o do CDC art. 52 (multa moratória).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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