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Base Legal Pericial · Legislação

CC, arts. 950 e 951 — Pensionamento por ato ilícito

Legislação Em vigor Conferência em dia

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização inclui despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou à depreciação que sofreu; se preferir, o prejudicado pode exigir arbitramento e pagamento de uma só vez. O art. 951 estende os arts. 948, 949 e 950 a quem, no exercício de atividade profissional, causa morte, agrava o mal, lesiona ou inabilita para o trabalho. O cálculo encadeia três exames: médico (grau de redução em percentual, temporária ou permanente), contábil/atuarial (base, duração e valor presente) e, quando há nexo com condições de trabalho, ergonomia pela NR-17. Base é a remuneração comprovada ou o salário mínimo; duração, a sobrevida na idade atual pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE; 13 parcelas por ano quando havia 13º; deságio declarado e justificado. O art. 533 do CPC oferece a constituição de capital, que elimina a discussão da taxa de desconto.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 950 e 951
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.

O que diz

  • Art. 950 — "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
  • Parágrafo único — "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
  • Art. 951 — as disposições dos arts. 948, 949 e 950 aplicam-se também no caso de indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, causar a morte, agravar o mal, causar lesão ou inabilitar para o trabalho.

Na prática da perícia

O cálculo do art. 950 depende de três laudos que se encadeiam:

1. Perícia médica — grau de redução da capacidade laborativa, em percentual, e se é temporária ou permanente. Sem esse percentual não há cálculo.

2. Perícia contábil/atuarial — base de remuneração, duração e valor presente.

3. Eventualmente perícia de engenharia/ergonomia — nexo com as condições de trabalho (NR-17).

Os parâmetros do cálculo:

  • Base: a remuneração comprovada; não comprovada, o salário mínimo.
  • Percentual: o grau de redução apurado na perícia médica.
  • Duração: até a expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE) na incapacidade permanente; até a alta na temporária.
  • 13º: integra quando a vítima o recebia — 13 parcelas por ano.
  • Deságio: obrigatório na parcela única, com taxa declarada e justificada.

O art. 533 do CPC oferece alternativa ao deságio: constituição de capital (imóveis, títulos, fundos) cuja renda garanta as prestações. Elimina a discussão sobre a taxa de desconto.

Exemplo

Vítima do sexo masculino, 40 anos, remuneração de R$ 4.000, redução permanente de capacidade de 40% apurada em perícia médica, com 13º.

Pensão mensal: 4.000 × 40% = R$ 1.600,00

Duração: Tábua do IBGE (referência 2024), sobrevida aos 40 anos, sexo masculino = 37,2 anos → 37,2 × 13 = 483,6 parcelas

Valor nominal total: 1.600 × 483,6 = R$ 773.760,00

Parcela única (art. 950, parágrafo único), com deságio de 0,5% a.m.:

  • Fator de valor presente de anuidade para 483,6 parcelas ≈ 195,4
  • 1.600 × 195,4 = R$ 312.640,00

Alternativa (art. 533 do CPC) — constituição de capital:

  • Capital necessário para gerar R$ 1.600/mês a 0,5% a.m.: 1.600 ÷ 0,005 = R$ 320.000,00
  • Vantagem: a renda é perpétua enquanto durar a obrigação, sem discussão sobre a taxa de deságio e sem risco de a vítima sobreviver além da expectativa.

O laudo deve apresentar as três hipóteses — pensão mensal, parcela única com deságio e constituição de capital —, porque a escolha é do prejudicado e do juízo.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular sem o percentual de redução da perícia médica.
  • Usar expectativa de vida ao nascer em vez da sobrevida na idade atual.
  • Somar as parcelas nominalmente na parcela única.
  • Não declarar nem justificar a taxa de deságio.
  • Esquecer o 13º.
  • Não apresentar a alternativa do art. 533 do CPC.

Conecta com

Os arts. 402 a 404 do CC, o art. 533 do CPC, a NR-17, o verbete de expectativa de vida do IBGE e a calculadora de pensionamento.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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