Base Legal Pericial · Legislação
CC, art. 618 — Garantia quinquenal da obra
Legislação Em vigor Conferência em dia
Na empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, pelo prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo. O parágrafo único traz o segundo prazo, decadencial: o dono da obra decai se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício — dois prazos distintos, frequentemente confundidos. Solidez e segurança é conceito mais estreito do que qualquer defeito: alcança fundações, estrutura, impermeabilização com risco estrutural e instalações com risco de sinistro; não alcança acabamento, pintura e esquadrias, que seguem os vícios redibitórios dos arts. 441 a 446 ou o CDC. Em obra posterior a 2013, a NBR 15575 dá a vida útil de projeto por sistema e permite dizer se a falha é prematura. Cabe datar tecnicamente o aparecimento e sustentar a causa com ensaio ou medição: abertura e orientação das fissuras, esclerometria da NBR 7584, sondagem SPT, recalque diferencial.
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 618
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.
O que diz
"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo."
O parágrafo único estabelece que o dono da obra decai do direito se não propuser a ação nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Na prática da perícia
Dois prazos distintos, frequentemente confundidos:
- 5 anos — prazo de garantia: o vício precisa aparecer dentro dele.
- 180 dias — prazo decadencial para propor a ação, contados do aparecimento.
O perito é chamado a responder exatamente sobre isso: quando o vício apareceu e se ele compromete solidez e segurança.
"Solidez e segurança" é conceito mais estreito do que "qualquer defeito". Alcança: fundações, estrutura, impermeabilização com risco estrutural, instalações com risco de sinistro. Não alcança, em regra: acabamento, pintura, esquadrias — que seguem o regime dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446) ou do CDC.
A NBR 15575 (Desempenho) é a régua técnica para obras posteriores a 2013: ela define vida útil de projeto por sistema, o que permite dizer objetivamente se a falha é prematura.
Exemplo
Edifício entregue em 03/2019. Fissuras estruturais aparecem em 08/2023. Ação proposta em 12/2023.
Análise dos prazos:
- Garantia: 03/2019 + 5 anos = até 03/2024 → vício apareceu em 08/2023, dentro da garantia ✓
- Decadência: 08/2023 + 180 dias = até 02/2024 → ação em 12/2023, dentro do prazo ✓
Análise técnica:
"As fissuras registradas nos pilares P12, P14 e P18 apresentam abertura de 0,6 a 1,2 mm, com orientação diagonal e localização junto aos nós viga-pilar — padrão compatível com solicitação estrutural, e não com retração de revestimento.
O ensaio de esclerometria (NBR 7584) indicou resistência característica estimada de 21 MPa, contra os 30 MPa especificados no projeto estrutural de fls. 210.
A sondagem SPT complementar (Anexo V) revelou camada de argila mole entre 4 e 7 m não considerada no projeto de fundações, com recalque diferencial medido de 18 mm entre os blocos B3 e B7.
Conclusão: as manifestações comprometem a solidez da edificação, decorrendo de (i) resistência do concreto inferior à especificada e (ii) fundação dimensionada sem considerar a camada compressível. A vida útil de projeto da estrutura, conforme a NBR 15575-1, é de 50 anos — a manifestação aos 4 anos e 5 meses é, portanto, prematura."
Esse laudo responde às duas perguntas jurídicas: houve vício de solidez, e quando ele apareceu.
Erros que derrubam laudo
- Confundir o prazo de garantia (5 anos) com o decadencial (180 dias).
- Enquadrar como vício de solidez o que é de acabamento.
- Não datar tecnicamente o aparecimento do vício.
- Não confrontar com a vida útil de projeto da NBR 15575 em obras pós-2013.
- Apontar a causa sem ensaio ou medição que a sustente.
Conecta com
Os arts. 441 a 446 do CC (vícios redibitórios), a NBR 15575, a NBR 6118 (projeto de estruturas), o CDC (arts. 12 e 26) e o art. 473, III, do CPC.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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