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Base Legal Pericial · Legislação

CC, arts. 441 a 446 — Vícios redibitórios

Legislação Em vigor Conferência em dia

A coisa recebida por contrato comutativo pode ser enjeitada por vício oculto que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor (art. 441), e, em vez de redibir, o adquirente pode reclamar abatimento no preço (art. 442). O alienante que conhecia o vício restitui o recebido com perdas e danos; se não conhecia, só o valor e as despesas do contrato (art. 443). Responde ainda que a coisa pereça com o adquirente, se perecer por vício já existente na tradição (art. 444). O direito decai em 30 dias se a coisa for móvel e em 1 ano se for imóvel, contados da entrega efetiva; se já estava na posse, conta-se da alienação e pela metade (art. 445). Vício de manifestação tardia conta da ciência, até 180 dias nos móveis e 1 ano nos imóveis (art. 445, § 1º). Na cláusula de garantia os prazos não correm, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do descobrimento, sob pena de decadência (art. 446).

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 441 a 446
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
17/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.

O que diz

  • Art. 441 — "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
  • Art. 442 — em vez de rejeitar a coisa e redibir o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (ação quanti minoris).
  • Art. 443 — se o alienante conhecia o vício, restitui o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, só o valor recebido e as despesas.
  • Art. 444 — "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição." O perecimento do bem não extingue a responsabilidade quando foi o próprio vício oculto que o causou.
  • Art. 445 — prazo decadencial: 30 dias para bem móvel e 1 ano para imóvel, contados da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta da alienação, reduzido à metade. Vício que só se revela mais tarde: o prazo conta do conhecimento, com limite de 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis).

Na prática da perícia

O perito responde a três perguntas:

1. O vício é oculto? Vício aparente — perceptível por exame ordinário na entrega — não gera redibição. Oculto é o que exigia conhecimento técnico ou tempo para se manifestar.

2. Ele torna a coisa imprópria ou diminui seu valor? São dois efeitos diferentes, e cada um leva a uma ação distinta:

  • imprópria ao uso → redibição (devolução);
  • diminuição de valor → abatimento do preço (quanti minoris).

3. Qual o quantum do abatimento? É o cálculo que o perito produz: a diferença entre o valor da coisa sem o vício e com o vício, na data da alienação.

A metodologia usual do abatimento: avaliar o bem no estado prometido e no estado real, pela mesma metodologia (NBR 14653 para bens avaliáveis), e apurar a diferença. Alternativa aceita: o custo de reparação, quando o vício é sanável e a reparação restabelece o valor.

Exemplo

Compra de máquina injetora usada por R$ 180.000. Após 4 meses, constata-se desgaste severo do fuso e do canhão, não perceptível na inspeção de entrega.

Análise pericial:

"Ocultação: o desgaste do conjunto fuso-canhão só é verificável por medição interna com micrômetro de profundidade, após desmontagem parcial — procedimento não realizável em inspeção visual de entrega. O vício é, portanto, oculto.

Efeito: a folga medida entre fuso e canhão é de 0,68 mm, contra a tolerância de fábrica de 0,15 mm. A consequência é perda de pressão de injeção e refugo de 14% da produção, medido em ensaio de 3 lotes. A máquina não se tornou imprópria ao uso — ela produz, com perda —, o que enquadra a hipótese no art. 442 (abatimento), e não na redibição.

Quantum:

CenárioMetodologiaValor
Máquina no estado prometidocomparativo de mercado, 6 ofertas de modelo equivalenteR$ 178.000
Máquina no estado realidem, ajustado pelo estado do conjuntoR$ 121.000
DiferençaR$ 57.000
Custo de reparação (fuso + canhão + mão de obra)orçamentos de 3 oficinasR$ 48.300

Adota-se o custo de reparação (R$ 48.300), por ser o menor e por restabelecer integralmente a funcionalidade — critério que evita enriquecimento sem causa."

Quando o bem já não existe mais (art. 444)

Situação comum e mal resolvida em laudo: a máquina queimou, o veículo pegou fogo, a peça se rompeu — e o bem que deveria ser examinado não existe mais. O art. 444 diz que a responsabilidade do alienante subsiste, desde que o perecimento tenha decorrido do vício oculto já existente ao tempo da tradição.

Isso transforma o objeto da perícia. A pergunta deixa de ser "qual o estado do bem" e passa a ser duas perguntas de nexo:

1. Havia vício oculto na tradição? — prova indireta: laudos de manutenção anteriores, histórico de falhas, peças remanescentes, registros do fabricante, comportamento do lote/série, perícia em bem gêmeo.

2. Foi esse vício que causou o perecimento? — ou o bem pereceu por caso fortuito, mau uso, sobrecarga ou falta de manutenção, hipóteses que rompem o nexo e afastam o art. 444.

Se as duas respostas forem afirmativas, o perecimento não é obstáculo ao pedido. E o quantum muda: não há mais "estado real" a avaliar, então a apuração vai para o valor do bem no estado prometido na data devida, mais o que a lei do art. 443 admitir conforme o alienante conhecesse ou não o vício.

⚠️ Perito que registra "prejudicado — bem inexistente" sem examinar o nexo do art. 444 encerra a prova antes da hora, e o laudo volta em esclarecimentos.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar vício aparente como oculto.
  • Não distinguir "imprópria ao uso" de "diminuição de valor".
  • Apurar o abatimento sem avaliar os dois estados pela mesma metodologia.
  • Adotar o maior valor entre diferença e custo de reparação sem justificar.
  • Ignorar os prazos decadenciais do art. 445 (é fato que o perito deve datar).
  • Concluir pela impossibilidade de exame só porque a coisa pereceu. O art. 444 mantém a responsabilidade quando o perecimento veio do vício oculto anterior à tradição — o exame migra para o nexo, não acaba.
  • Afirmar o nexo do art. 444 sem descartar caso fortuito, mau uso ou falta de manutenção.

Conecta com

O art. 618 do CC (garantia da obra), o art. 443 (conhecimento do vício pelo alienante), o CDC (arts. 18 e 26), a NBR 14653-5 (máquinas), a NBR 15575 e o verbete de vício construtivo.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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