Base Legal Pericial · Legislação
CC, arts. 441 a 446 — Vícios redibitórios
Legislação Em vigor Conferência em dia
A coisa recebida por contrato comutativo pode ser enjeitada por vício oculto que a torne imprópria ao uso ou lhe diminua o valor (art. 441), e, em vez de redibir, o adquirente pode reclamar abatimento no preço (art. 442). O alienante que conhecia o vício restitui o recebido com perdas e danos; se não conhecia, só o valor e as despesas do contrato (art. 443). Responde ainda que a coisa pereça com o adquirente, se perecer por vício já existente na tradição (art. 444). O direito decai em 30 dias se a coisa for móvel e em 1 ano se for imóvel, contados da entrega efetiva; se já estava na posse, conta-se da alienação e pela metade (art. 445). Vício de manifestação tardia conta da ciência, até 180 dias nos móveis e 1 ano nos imóveis (art. 445, § 1º). Na cláusula de garantia os prazos não correm, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do descobrimento, sob pena de decadência (art. 446).
- Fonte
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 441 a 446
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/01/2003
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.
O que diz
- Art. 441 — "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor."
- Art. 442 — em vez de rejeitar a coisa e redibir o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço (ação quanti minoris).
- Art. 443 — se o alienante conhecia o vício, restitui o que recebeu com perdas e danos; se não conhecia, só o valor recebido e as despesas.
- Art. 444 — "A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição." O perecimento do bem não extingue a responsabilidade quando foi o próprio vício oculto que o causou.
- Art. 445 — prazo decadencial: 30 dias para bem móvel e 1 ano para imóvel, contados da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta da alienação, reduzido à metade. Vício que só se revela mais tarde: o prazo conta do conhecimento, com limite de 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis).
Na prática da perícia
O perito responde a três perguntas:
1. O vício é oculto? Vício aparente — perceptível por exame ordinário na entrega — não gera redibição. Oculto é o que exigia conhecimento técnico ou tempo para se manifestar.
2. Ele torna a coisa imprópria ou diminui seu valor? São dois efeitos diferentes, e cada um leva a uma ação distinta:
- imprópria ao uso → redibição (devolução);
- diminuição de valor → abatimento do preço (quanti minoris).
3. Qual o quantum do abatimento? É o cálculo que o perito produz: a diferença entre o valor da coisa sem o vício e com o vício, na data da alienação.
A metodologia usual do abatimento: avaliar o bem no estado prometido e no estado real, pela mesma metodologia (NBR 14653 para bens avaliáveis), e apurar a diferença. Alternativa aceita: o custo de reparação, quando o vício é sanável e a reparação restabelece o valor.
Exemplo
Compra de máquina injetora usada por R$ 180.000. Após 4 meses, constata-se desgaste severo do fuso e do canhão, não perceptível na inspeção de entrega.
Análise pericial:
"Ocultação: o desgaste do conjunto fuso-canhão só é verificável por medição interna com micrômetro de profundidade, após desmontagem parcial — procedimento não realizável em inspeção visual de entrega. O vício é, portanto, oculto.
Efeito: a folga medida entre fuso e canhão é de 0,68 mm, contra a tolerância de fábrica de 0,15 mm. A consequência é perda de pressão de injeção e refugo de 14% da produção, medido em ensaio de 3 lotes. A máquina não se tornou imprópria ao uso — ela produz, com perda —, o que enquadra a hipótese no art. 442 (abatimento), e não na redibição.
Quantum:
| Cenário | Metodologia | Valor |
|---|---|---|
| Máquina no estado prometido | comparativo de mercado, 6 ofertas de modelo equivalente | R$ 178.000 |
| Máquina no estado real | idem, ajustado pelo estado do conjunto | R$ 121.000 |
| Diferença | R$ 57.000 | |
| Custo de reparação (fuso + canhão + mão de obra) | orçamentos de 3 oficinas | R$ 48.300 |
Adota-se o custo de reparação (R$ 48.300), por ser o menor e por restabelecer integralmente a funcionalidade — critério que evita enriquecimento sem causa."
Quando o bem já não existe mais (art. 444)
Situação comum e mal resolvida em laudo: a máquina queimou, o veículo pegou fogo, a peça se rompeu — e o bem que deveria ser examinado não existe mais. O art. 444 diz que a responsabilidade do alienante subsiste, desde que o perecimento tenha decorrido do vício oculto já existente ao tempo da tradição.
Isso transforma o objeto da perícia. A pergunta deixa de ser "qual o estado do bem" e passa a ser duas perguntas de nexo:
1. Havia vício oculto na tradição? — prova indireta: laudos de manutenção anteriores, histórico de falhas, peças remanescentes, registros do fabricante, comportamento do lote/série, perícia em bem gêmeo.
2. Foi esse vício que causou o perecimento? — ou o bem pereceu por caso fortuito, mau uso, sobrecarga ou falta de manutenção, hipóteses que rompem o nexo e afastam o art. 444.
Se as duas respostas forem afirmativas, o perecimento não é obstáculo ao pedido. E o quantum muda: não há mais "estado real" a avaliar, então a apuração vai para o valor do bem no estado prometido na data devida, mais o que a lei do art. 443 admitir conforme o alienante conhecesse ou não o vício.
⚠️ Perito que registra "prejudicado — bem inexistente" sem examinar o nexo do art. 444 encerra a prova antes da hora, e o laudo volta em esclarecimentos.
Erros que derrubam laudo
- Tratar vício aparente como oculto.
- Não distinguir "imprópria ao uso" de "diminuição de valor".
- Apurar o abatimento sem avaliar os dois estados pela mesma metodologia.
- Adotar o maior valor entre diferença e custo de reparação sem justificar.
- Ignorar os prazos decadenciais do art. 445 (é fato que o perito deve datar).
- Concluir pela impossibilidade de exame só porque a coisa pereceu. O art. 444 mantém a responsabilidade quando o perecimento veio do vício oculto anterior à tradição — o exame migra para o nexo, não acaba.
- Afirmar o nexo do art. 444 sem descartar caso fortuito, mau uso ou falta de manutenção.
Conecta com
O art. 618 do CC (garantia da obra), o art. 443 (conhecimento do vício pelo alienante), o CDC (arts. 18 e 26), a NBR 14653-5 (máquinas), a NBR 15575 e o verbete de vício construtivo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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