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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

TR — Taxa Referencial

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

Criada pela Lei 8.177/1991 como índice de desindexação, é calculada pelo Banco Central sobre a remuneração dos CDBs prefixados dos maiores bancos, com aplicação de redutor. Sua trajetória é uma sucessão de afastamentos: o Tema 810 (2017) a retirou da correção das condenações da Fazenda em relações não tributárias, por não repor a inflação, substituída pelo IPCA-E; as ADCs 58 e 59 (2020) a afastaram dos créditos trabalhistas; a ADI 5090 discute as contas vinculadas do FGTS. Onde ainda vale: FGTS, com TR mais 3% ao ano (Lei 8.036/90, art. 13); poupança, TR mais 0,5% ao mês ou 70% da Selic; saldo devedor do SFH, que segue a remuneração básica da poupança (arts. 18 e 12) — IPCA, IGP-M e INPC não entram, e em 240 meses a troca refaz a dívida inteira; e os juros trabalhistas da fase pré-judicial (art. 39). No habitacional o saldo recebe a TR do mês e só depois a amortização; invertida a ordem, a planilha devolve saldo menor, e a amortização negativa tem de aparecer. Nomeie a série de cada competência.

Fonte
Lei nº 8.177/1991, arts. 12 e 18, e séries do Banco Central
Texto oficial
www.bcb.gov.br
Conferido em
14/09/2026

O que diz

A Taxa Referencial foi criada pela Lei 8.177/1991 como índice de desindexação da economia. É calculada pelo Banco Central a partir da remuneração dos CDBs prefixados dos maiores bancos, com aplicação de um redutor.

Sua trajetória jurídica é uma sucessão de afastamentos:

  • Tema 810 do STF (2017) — afastada como índice de correção das condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, por não repor a inflação. Substituída pelo IPCA-E.
  • ADCs 58 e 59 (2020) — afastada como índice de correção dos créditos trabalhistas.
  • ADI 5090 — discussão sobre a correção das contas vinculadas do FGTS.

O saldo devedor do SFH, e por que ele não segue índice de preços

É a pergunta central da revisional habitacional, e a resposta é a poupança.

No SFH o saldo devedor segue os índices da caderneta de poupança — a TR (Lei 8.177/1991, art. 18, que manda atualizar pela remuneração básica da poupança definida no art. 12; Lei 4.380/1964 institui o sistema). IPCA, IGP-M e INPC não entram: num financiamento de 240 meses, trocar a TR por índice de preços refaz a dívida inteira, e é essa troca que a ação discute.

⚠️ A data do contrato muda o fundamento. O art. 18 trata de três grupos — contratos até 24/11/1986, de 25/11/1986 a 31/01/1991 e os posteriores (§ 2º) —, e os dois primeiros trazem no texto a remissão à ADIN nº 493-0. Pactuada a correção pelo índice da poupança, a Súmula 454 do STJ faz incidir a TR a partir da vigência da lei; em contrato anterior a ela, cite a súmula e a ressalva, em vez de aplicar a TR como regra.

⚠️ O segundo erro caro é a ordem: no contrato habitacional o saldo recebe a TR do mês e só depois a amortização da prestação. Invertida, a planilha devolve saldo menor que o devido. E quando a prestação não cobre os juros, a sobra volta ao saldo — a amortização negativa tem de aparecer, não ser absorvida.

📌 Para o laudo: nomeie a série da poupança usada em cada competência e mostre o saldo antes e depois da amortização. "Corrigido pela poupança", sem a série, é o que a impugnação derruba.

Na prática da perícia

Onde a TR ainda vale:

  • Remuneração das contas do FGTS — TR + 3% ao ano (Lei 8.036/90, art. 13), enquanto não houver decisão definitiva com efeitos aplicáveis em sentido contrário.
  • Caderneta de poupança — TR + 0,5% ao mês (ou 70% da Selic quando esta é igual ou inferior a 8,5% ao ano).
  • Contratos do SFH — o saldo devedor, como a seção acima detalha.
  • Juros de mora trabalhistas na fase pré-judicial — o art. 39 da Lei 8.177/91 remete ao índice da poupança, que embute TR.

Onde a TR não vale mais: correção de condenações judiciais contra a Fazenda e correção de créditos trabalhistas.

O laudo que usa TR precisa dizer em qual dessas hipóteses está — usar TR sem indicar o fundamento é convite a impugnação.

Exemplo

Cálculo de diferenças de FGTS por expurgos, com rescisão em 2005 e apuração até 06/2026.

Correto — dois regimes encadeados:

1. Dentro da conta vinculada, até a rescisão: correção pelos índices do FGTS, que são TR + 3% a.a. (Lei 8.036/90). Aqui a TR é a norma aplicável.

2. Depois da rescisão, como crédito trabalhista em juízo: IPCA-E + juros da poupança até o ajuizamento e Selic a partir dele (ADCs 58/59). Aqui a TR está afastada.

Erro comum: aplicar TR do início ao fim, tratando o crédito como se continuasse sendo saldo de conta vinculada depois da rescisão. Em 20 anos, a diferença entre TR e IPCA-E/Selic é de várias vezes o principal.

Erros que derrubam laudo

  • Usar TR na correção judicial de crédito trabalhista ou contra a Fazenda.
  • Usar TR na conta vinculada do FGTS sem somar os 3% ao ano.
  • Não indicar o fundamento legal da TR quando ela é usada.
  • Ignorar a mudança de regime na data da rescisão.
  • Não acompanhar o desfecho da ADI 5090 antes de aplicar tese de substituição da TR no FGTS.

Conecta com

A Lei 8.177/91, a Lei 8.036/90 (art. 13), o Tema 810 do STF, as ADCs 58/59, o verbete de expurgos e a calculadora de FGTS.

TR FGTS poupança SFH correção

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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