Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Precatório — correção sem juros no prazo constitucional
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Precatório é a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública decorrente de sentença transitada em julgado (CF, art. 100). O § 5º, que antes da EC nº 62, de 2009 era o § 1º, manda pagar até o final do exercício seguinte, monetariamente atualizados, os precatórios apresentados até a data de corte, que é a da redação vigente na apresentação: 1º de julho até a EC nº 114, de 2021; 2 de abril por ela; 1º de fevereiro pela EC 136/2025, com início a conferir no texto da emenda; a Súmula Vinculante 17 afasta os juros de mora nesse prazo, mas não a correção, e suspender também a correção reduz indevidamente o crédito; o art. 3º da EC 113/2021 manda atualizar pela Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento. Selic única e SV 17 convivem mal: como a Selic engloba juros e correção, aplicá-la integralmente no prazo do § 5º paga a componente de juros que a súmula afasta, e o perito declara o critério e apresenta as duas hipóteses. A linha do tempo tem etapas de regime distinto: consolidação da conta, expedição, prazo do § 5º e pagamento. O § 3º dispensa precatório na obrigação de pequeno valor — 60 salários mínimos na esfera federal, com pisos constitucionais para Estados e Municípios —, e o enquadramento como RPV encurta o recebimento de anos para meses.
- Fonte
- STF, Súmula Vinculante 17; EC nº 113/2021
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Precatório é a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública decorrente de sentença transitada em julgado (CF, art. 100). As regras que afetam o cálculo:
- § 5º (o § 1º antes da EC nº 62, de 2009) — precatórios apresentados até a data de corte devem ser pagos até o final do exercício seguinte, atualizados monetariamente. O corte é o da redação vigente na apresentação: 1º de julho até a EC nº 114, de 2021; 2 de abril por ela (no orçamento federal, o art. 107-A do ADCT conta o exercício de 2023 com os precatórios expedidos entre 02/07/2021 e 02/04/2022); 1º de fevereiro pela EC 136/2025, com início a conferir no texto da emenda.
- Súmula Vinculante 17 — durante esse prazo, não incidem juros de mora.
- EC 113/2021, art. 3º — a atualização é feita pela Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento.
- § 3º — obrigações de pequeno valor (RPV) são pagas sem precatório, em prazo bem menor.
Na prática da perícia
Três pontos de cálculo:
1. A linha do tempo tem etapas. Consolidação da conta → expedição do precatório → prazo do § 5º → pagamento. Cada etapa pode ter regime distinto.
2. A SV 17 afasta juros, não correção. No prazo do § 5º, o valor continua sendo atualizado. Suspender também a correção é erro que reduz indevidamente o crédito.
3. Selic única e SV 17 convivem mal. Como a Selic engloba juros e correção, aplicá-la integralmente no prazo do § 5º implica pagar a componente de juros que a SV 17 afasta. A questão é controvertida — o perito deve declarar o critério e, sendo relevante, apresentar as duas hipóteses.
Sobre RPV: o limite varia por ente (60 salários mínimos na esfera federal; Estados e Municípios fixam os seus, com pisos constitucionais). Enquadrar o crédito como RPV encurta o recebimento de anos para meses, e é conta que o perito deve fazer.
Exemplo
Condenação de R$ 200.000 consolidada em 12/2023. Precatório apresentado em 20/03/2024, antes do corte de 2 de abril (EC nº 114, de 2021), portanto pagável até 31/12/2025. Pagamento em 15/12/2025. Apresentado em 20/06/2024, depois do corte, iria ao orçamento de 2026.
Etapas:
| Trecho | Período | Regime |
|---|---|---|
| Consolidação → apresentação | 12/2023 a 03/2024 | Selic integral (EC 113) |
| Prazo do § 5º | 04/2024 a 12/2025 | correção sim; juros afastados (SV 17) |
| Pagamento | 15/12/2025 | dentro do prazo |
Hipóteses apresentadas no laudo:
- A — Selic integral em todo o período (literalidade do art. 3º da EC 113): R$ 246.800,00
- B — no prazo do § 5º, apenas a componente de correção (IPCA), expurgada a de juros: R$ (apurar com o IPCA de 04/2024 a 12/2025)
Verificação de RPV: R$ 200.000 ÷ salário mínimo de R$ 1.621 = 123,4 salários → acima do limite federal de 60, não cabe RPV.
Se o crédito fosse de R$ 90.000 (55,5 salários), caberia RPV — e o recebimento se daria em cerca de 60 dias, não em dois anos.
Erros que derrubam laudo
- Suspender a correção no prazo do § 5º.
- Aplicar juros no prazo do § 5º sem enfrentar a SV 17.
- Usar a data de corte de outra redação (1º de julho, 2 de abril ou 1º de fevereiro) em vez da vigente na apresentação.
- Não verificar o enquadramento como RPV.
- Confundir a data de apresentação com a da requisição ou a do trânsito.
- Não declarar o critério adotado diante do conflito entre a EC 113 e a SV 17.
Conecta com
O art. 100, § 5º, da CF, o art. 107-A do ADCT, a Súmula Vinculante 17, a EC 113/2021, a EC 136/2025, o Tema 810 do STF e o verbete da Selic.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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