Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
IPCA-E — índice de correção judicial
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, do IBGE: acumula os IPCA-15 do trimestre, com coleta antecipada, e por isso fica disponível mais cedo que o IPCA comum. Juridicamente firmou-se em duas frentes — Tema 810 do STF (RE 870.947), correção das condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, em substituição à TR, e ADCs 58 e 59, créditos trabalhistas na fase pré-judicial, até o ajuizamento. O domínio temporal é bem delimitado, e usá-lo fora dele é erro: Fazenda até 11/2021 sim, de 12/2021 não, porque a EC 113 trouxe a Selic única; trabalhista do ajuizamento em diante, Selic; previdenciário até 11/2021 é INPC (Tema 905, art. 41-A da Lei 8.213/91); obrigação civil de 30/08/2024 é IPCA comum (Lei 14.905/2024). As confusões correntes são IPCA-E com INPC no previdenciário e IPCA-E com IPCA no civil pós-2024. Nunca cumular com Selic, e sempre citar a tabela do SIDRA e a data de extração, pois as séries do IBGE são revisadas.
- Fonte
- IBGE — Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor
- Texto oficial
- www.ibge.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O IPCA-E é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pelo IBGE. A diferença para o IPCA comum é o período de coleta: o IPCA-E acumula os IPCA-15 do trimestre, com coleta antecipada, o que o torna disponível mais cedo.
Juridicamente, ele se firmou como índice de correção em duas frentes:
- Tema 810 do STF (RE 870.947) — correção das condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, em substituição à TR.
- ADCs 58 e 59 do STF — correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, até o ajuizamento.
Na prática da perícia
O IPCA-E tem hoje um domínio temporal bem delimitado, e usá-lo fora dele é erro:
| Contexto | IPCA-E se aplica? |
|---|---|
| Fazenda Pública até 11/2021 | Sim (Tema 810) |
| Fazenda Pública de 12/2021 | Não — Selic única (EC 113) |
| Trabalhista, antes do ajuizamento | Sim (ADC 58) |
| Trabalhista, do ajuizamento | Não — Selic única |
| Previdenciário até 11/2021 | Não — INPC (Tema 905, art. 41-A da Lei 8.213/91) |
| Civil, de 30/08/2024 | Não — IPCA comum (Lei 14.905/2024) |
A confusão mais comum é entre IPCA-E e INPC em matéria previdenciária, e entre IPCA-E e IPCA em matéria civil pós-2024.
Fonte: IBGE, com identificação da tabela (SIDRA) e a data de extração — as séries do IBGE são revisadas, e sem a data o número não é reproduzível.
Exemplo
Servidor público, diferenças salariais vencidas de 01/2019 a 12/2023, cálculo até 06/2026.
Fase 1 — 01/2019 a 11/2021 (Tema 810 + Tema 905):
- Verba de servidor → correção pelo IPCA-E desde cada vencimento
- Juros: índice da poupança desde a citação
Fase 2 — 12/2021 a 06/2026 (EC 113/2021):
- Selic única, sem IPCA-E somado
Se a mesma ação fosse previdenciária, a fase 1 usaria INPC, não IPCA-E — mesma Fazenda, mesmo período, índice diferente, porque a natureza da verba é outra.
Erros que derrubam laudo
- Continuar aplicando IPCA-E depois de 12/2021 contra a Fazenda.
- Usar IPCA-E em matéria previdenciária no lugar do INPC.
- Usar IPCA-E em obrigação civil pós-Lei 14.905/2024 (lá é o IPCA comum).
- Cumular IPCA-E com Selic.
- Não citar a tabela do SIDRA e a data de extração.
Conecta com
O Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ, as ADCs 58/59, a EC 113/2021, a Lei 14.905/2024 e o verbete da Selic.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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