Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Diferenças de FGTS e reflexo na multa de 40%
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Recomposta a correção da conta vinculada pelos expurgos, a diferença repercute na multa rescisória de 40%, cuja complementação é do empregador (OJ 341/SDI-1 do TST). Duas cautelas de cálculo: a multa incide sobre a DIFERENÇA de expurgo apurada na data de corte — que continua rendendo TR e os juros de 3% a.a. do art. 13 da Lei 8.036/90 depois do mês do expurgo, e não fica congelada nele —, e a repercussão só existe se a rescisão dava direito à multa (dispensa sem justa causa ou equiparada). A responsabilidade pela diferença da multa é do empregador, não da CEF. ⚠️ E o expurgo não é a única coisa que reduz a base: depósito a menor ou não recolhido tem o MESMO efeito — se a empresa recolheu abaixo dos 8% da remuneração, ou deixou competências em aberto, o montante da conta fica menor e a multa de 40% calculada sobre ele também. A diferença apurada nas guias entra na base antes de aplicar o percentual. Quanto aos meses cobráveis, vale a Súmula 362 do TST: lesão conhecida desde 13/11/2014 prescreve em cinco anos, observados os dois anos após o término do vínculo; se a contagem já corria naquela época, vale o que se consumar primeiro, trinta anos do termo inicial ou cinco a partir de 13/11/2014.
- Fonte
- TST, OJ 341 da SDI-1; TST, Súmula 362
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 26/07/2026
O que diz
A multa rescisória do FGTS incide sobre o saldo da conta vinculada na data da rescisão:
- Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º — na dispensa sem justa causa, o empregador deposita importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
- CLT, art. 484-A, I — no acordo entre as partes, a multa é de 20%.
- OJ 341 da SDI-1 do TST — a diferença de multa decorrente da atualização por expurgos inflacionários é de responsabilidade do empregador.
Na prática da perícia
A base da multa é o montante de todos os depósitos atualizados, não o valor sacado nem a soma nominal dos depósitos. Isso inclui:
- os depósitos mensais de 8% sobre a remuneração;
- a correção pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.);
- os depósitos incidentes sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST);
- os depósitos sobre as verbas reconhecidas em juízo.
Depósito a menor reduz a multa, e é o caso mais comum. A base é o montante que DEVERIA estar depositado, não o que está: conferidas as guias contra a folha, competência a competência, a diferença de recolhimento entra na base antes de aplicar os 40%. Recolher abaixo dos 8% da remuneração, deixar competência em aberto ou omitir verba de natureza salarial da base do FGTS produzem todos o mesmo efeito — conta vinculada menor, multa rescisória menor. O laudo apura as duas coisas na mesma planilha: a diferença de depósito e a multa que ela arrasta.
Nas ações trabalhistas, o cálculo tem duas parcelas que costumam ser confundidas:
1. FGTS não depositado sobre verbas deferidas — 8% sobre as parcelas salariais reconhecidas.
2. Multa de 40% sobre o saldo total, incluindo o FGTS da parcela 1.
Ou seja: a multa incide sobre o saldo somado ao FGTS das verbas reconhecidas, e não apenas sobre o saldo preexistente.
Exemplo
Rescisão sem justa causa. Saldo depositado na conta vinculada: R$ 20.000. Verbas salariais reconhecidas em juízo geram FGTS de R$ 684.
Cálculo correto:
- FGTS sobre as verbas: 8.550 × 8% = R$ 684,00
- Base da multa: 20.000 + 684 = R$ 20.684,00
- Multa de 40%: R$ 8.273,60
Erro comum — aplicar a multa só sobre o saldo preexistente:
- 20.000 × 40% = R$ 8.000,00
- Diferença de R$ 273,60 neste caso pequeno; em condenações com verbas salariais expressivas, a diferença chega a dezenas de milhares.
No acordo do art. 484-A, com os mesmos números:
- 20.684 × 20% = R$ 4.136,80
Nas diferenças por expurgos (OJ 341), a base é a diferença de saldo recomposta, e não o saldo inteiro — ver o verbete específico.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a multa apenas sobre o saldo preexistente, esquecendo o FGTS das verbas reconhecidas.
- Usar a soma nominal dos depósitos em vez do montante atualizado.
- Aplicar 40% no acordo do art. 484-A (é 20%).
- Aplicar multa em pedido de demissão, justa causa ou término de contrato determinado.
- Esquecer o FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
- Cobrar depósitos de mais de cinco anos quando a ciência da lesão é de 13/11/2014 em diante, ou aplicar os trinta anos a toda a conta: a Súmula 362 do TST manda, para a contagem que já corria em 13/11/2014, o prazo que se consumar primeiro (STF, ARE 709.212).
Conecta com
A Lei 8.036/90 (arts. 15 e 18), o art. 484-A da CLT, a Súmula 305 do TST, a Súmula 362 do TST (prescrição do FGTS), a OJ 341 da SDI-1 e o verbete de expurgos inflacionários.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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