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Expurgos inflacionários — percentuais consolidados
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Expurgos são as diferenças de correção que os planos econômicos não creditaram em poupança, FGTS e PIS/PASEP: Bresser 26,06% (junho/1987), Verão 42,72% (janeiro/1989), Collor I 44,80% (abril/1990) e Collor II 21,87% (fevereiro/1991). No FGTS, a LC 110/2001 fez a Caixa creditar jan/89 e abr/90 a quem aderiu ao Termo — e o art. 6º, III, exige declaração de que o titular não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de jun/1987, de 1º/12/1988 a 28/02/1989, de abril e maio/1990 e de fev/1991: a renúncia alcança mais períodos do que os dois creditados. Quem já estava em juízo segue pelo art. 7º, com transação homologada, não pela adesão do art. 4º. Antes da conta: houve adesão ou transação? Depois, quais índices a decisão deferiu, o saldo-base por extrato e o abatimento do pago. Não importe para o FGTS os percentuais da poupança: pela Súmula 252 do STJ, jun/1987 (18,02% LBC), maio/1990 (5,38% BTN) e fev/1991 (7,00% TR) foram acolhidos como corretos e não geram diferença na conta vinculada. Havendo dispensa imotivada, a diferença repercute na multa de 40% (OJ 341 da SDI-1).
- Fonte
- LC nº 110/2001 e jurisprudência consolidada do STJ e do STF
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Expurgos inflacionários são as diferenças de correção monetária que os planos econômicos deixaram de creditar em contas de poupança, FGTS e PIS/PASEP. Os percentuais reconhecidos judicialmente e usados nos cálculos periciais são:
- Plano Bresser — 26,06% (junho/1987)
- Plano Verão — 42,72% (janeiro/1989)
- Plano Collor I — 44,80% (abril/1990)
- Plano Collor II — 21,87% (fevereiro/1991)
No FGTS, a LC nº 110/2001 instituiu o acordo pelo qual a Caixa creditou nas contas vinculadas as diferenças de jan/89 (42,72%) e abr/90 (44,80%) para os titulares que aderiram ao termo, com pagamento parcelado.
⚠️ O Termo de Adesão da LC 110 contém uma RENÚNCIA (art. 6º, III)
Este é o ponto que mais muda a conclusão de um laudo de FGTS, e quase nunca é verificado. O art. 6º da LC 110/2001 lista o que o Termo de Adesão deve conter, e o inciso III exige:
"declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991."
Ou seja: quem aderiu não apenas recebeu um crédito — abriu mão de discutir judicialmente todos aqueles períodos, e não só os dois que foram creditados. Antes de apurar diferença de expurgo, o perito precisa verificar se houve adesão; havendo, o pedido judicial sobre esses períodos esbarra na declaração do inciso III.
Para quem já estava em juízo, o art. 7º abre a porta alternativa: é facultado receber os créditos do art. 6º firmando transação a ser homologada no juízo competente — caminho distinto da adesão pura do art. 4º.
No laudo isso vira uma pergunta objetiva, antes de qualquer conta: houve Termo de Adesão? transação homologada? nenhum dos dois? Cada resposta leva a um cenário diferente, e apurar diferença sem responder essa pergunta é apurar valor que pode não ser exigível.
Em poupança e PIS/PASEP, os índices aplicáveis variam conforme a tese acolhida na decisão exequenda e a data de aniversário da conta.
Na prática da perícia
Três coisas definem o resultado, e todas precisam estar explícitas no laudo:
1. Quais índices a decisão mandou aplicar. Nem toda sentença acolhe os quatro planos. O perito aplica o que foi deferido, não o que caberia em tese.
2. O saldo-base em cada data. É preciso extrato da conta na data do expurgo. Sem ele, não há cálculo — há estimativa, e estimativa em execução vira impugnação.
3. O que já foi pago. No FGTS, o crédito da LC 110/2001 precisa ser abatido, senão o cálculo cobra duas vezes o mesmo expurgo.
O efeito cascata é a parte mais valiosa: o expurgo não corrige só aquele mês — ele eleva a base sobre a qual toda a correção posterior incide, até a data do cálculo.
Exemplo
Conta vinculada de FGTS com saldo de R$ 8.000,00 em jan/1989.
- Índice creditado pela Caixa à época: suponha 22,35%.
- Índice devido (Plano Verão): 42,72%.
- Diferença de correção: 8.000 × (1,4272 / 1,2235 − 1) ≈ 8.000 × 16,65% ≈ R$ 1.332,00 de principal a recompor em jan/1989.
- Esse R$ 1.332,00 é então corrigido pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.) de fev/1989 até a data-base do cálculo, o que multiplica o valor várias vezes.
- Se o titular aderiu à LC 110/2001 e já recebeu crédito referente a jan/89, esse valor é deduzido.
- Havendo rescisão sem justa causa, a diferença repercute na multa de 40% (OJ 341 da SDI-1 do TST), e a complementação é do empregador.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar os quatro planos quando a sentença deferiu só dois.
- Esquecer o abatimento do crédito da LC 110/2001 no FGTS.
- Apurar diferença sem verificar se houve Termo de Adesão da LC 110/2001. O art. 6º, III, contém declaração de que o titular não litiga nem litigará sobre jun/1987, dez/1988–fev/1989, abr e maio/1990 e fev/1991 — a adesão alcança mais períodos do que os dois creditados.
- Tratar a adesão do art. 4º e a transação homologada do art. 7º como a mesma coisa: quem já estava em juízo segue por via própria.
- Calcular sobre saldo estimado, sem extrato.
- Não separar o principal do expurgo da correção posterior: o juiz precisa enxergar as duas parcelas.
- Ignorar o reflexo na multa de 40% quando houve dispensa imotivada.
- Importar para o FGTS os percentuais da poupança. Pela Súmula 252 do STJ, jun/1987 (18,02% LBC), maio/1990 (5,38% BTN) e fev/1991 (7,00% TR) foram acolhidos como corretos — não geram diferença na conta vinculada.
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A LC 110/2001 (arts. 4º, 6º, III, e 7º), a Súmula 252 do STJ, a OJ 341 da SDI-1 do TST, o verbete de diferenças de FGTS e a calculadora de Expurgo PIS/PASEP.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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