Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
DSR sobre horas extras — a fórmula
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
O Descanso Semanal Remunerado é a repercussão das horas extras habituais no repouso, e a fórmula consagrada divide o total de extras do mês pelos dias úteis e multiplica pelos dias de repouso — domingos e feriados; o sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado. A base é dupla: o art. 7º, a, manda computar, para o horista, a jornada normal acrescida das horas suplementares, e a Súmula 172 do TST manda computar as extras habitualmente prestadas. Calcula-se mês a mês com o calendário real, nunca por média anual: fevereiro e um mês de três feriados dão resultados bem diferentes. Apurado, o DSR também é habitual e integra a base do 13º, das férias mais um terço, do aviso e do FGTS (Súmula 264) — mas a OJ 394 da SDI-1 impede que a majoração do repouso repercuta de novo nessas verbas, sob pena de bis in idem. Salário de R$ 3.000, divisor 220, hora de R$ 13,64, 25 dias úteis, 5 repousos e 20 extras a 50%: R$ 409,09 de extras e R$ 81,82 de DSR.
- Fonte
- Lei nº 605/1949, art. 7º, "a"; TST, Súmula 172
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O DSR — Descanso Semanal Remunerado — é a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal. A base é dupla:
- Lei 605/1949, art. 7º, "a" — a remuneração do repouso corresponde a um dia de serviço, e para o horista computa-se a jornada normal acrescida das horas suplementares.
- Súmula 172 do TST — "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".
A fórmula consagrada:
DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso
"Dias de repouso" são os domingos e os feriados do mês. Sábado só entra se a norma coletiva o tratar como repouso, e não como dia útil não trabalhado.
Na prática da perícia
O DSR é calculado mês a mês, com o calendário real daquele mês — não com uma média anual. Fevereiro e um mês com três feriados dão resultados bem diferentes.
Depois de apurado, o DSR também é habitual e, junto com as horas extras, integra a base do 13º, das férias + 1/3, do aviso e do FGTS (Súmula 264 do TST). É o efeito cascata: uma hora extra gera DSR, e os dois geram reflexos.
Atenção à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1: a majoração do valor do repouso pela integração das horas extras não repercute de novo no cálculo das férias, do 13º e do FGTS, sob pena de bis in idem. Ou seja: o DSR entra na base das demais verbas, mas não se recalcula a base já majorada duas vezes.
Exemplo
Salário R$ 3.000, divisor 220 → valor-hora R$ 13,64.
Competência com 25 dias úteis e 5 domingos/feriados. 20 horas extras a 50%.
- Horas extras: 20 × 13,64 × 1,50 = R$ 409,09
- DSR: (409,09 ÷ 25) × 5 = R$ 81,82
- Total do mês: R$ 490,91
Sobre R$ 490,91 é que incidem, depois, os reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS.
Se o perito esquecer o DSR, perde 20% do valor das extras naquele mês — e o reflexo em cascata some junto.
Erros que derrubam laudo
- Usar uma média fixa de dias úteis em vez do calendário de cada mês.
- Contar o sábado como repouso sem previsão em norma coletiva.
- Aplicar o DSR sobre o valor da hora normal em vez do valor das horas extras.
- Recalcular os reflexos sobre a base já majorada pelo DSR (bis in idem — OJ 394).
- Esquecer os feriados, contando só os domingos.
Conecta com
A Súmula 172 e a Súmula 264 do TST, a OJ 394 da SDI-1, o verbete do divisor e o de reflexos das habituais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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