Base Legal Pericial · Cálculos e Índices
Divisor da hora — 220, 200 ou 180
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
O divisor converte o salário mensal em valor-hora e decorre da jornada semanal contratada: 220 para 44 horas, 200 para 40, 180 para 36 e 150 para 30, pelo racional de jornada dividida por 6 e multiplicada por 30. A Súmula 431 do TST fixa o 200 para a jornada de 40 horas; a Súmula 124 trata do bancário, 150 ou 180 conforme o cargo e a norma coletiva. É o parâmetro que mais contamina quando erra, porque tudo passa por ele: horas extras, adicional noturno, intervalo suprimido e todos os reflexos. A jornada relevante é a contratada, não a praticada — se o contrato diz 40 horas e o empregado fazia 44, as quatro semanais são extras e o divisor continua 200. Norma coletiva pode fixar divisor próprio e prevalece, força do negociado confirmada pelo Tema 1.046 do STF. Exemplo: salário R$ 3.000 e 30 horas extras a 50% valem R$ 613,64 por 220 e R$ 750,15 por 180. Mudar o divisor no meio do contrato exige registrar o aditivo que o justificou.
- Fonte
- CLT, art. 64; TST, Súmula 431 (jornadas reduzidas)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O divisor converte o salário mensal em valor-hora. Ele decorre da jornada semanal contratada:
| Jornada semanal | Divisor | Racional |
|---|---|---|
| 44 horas | 220 | (44 ÷ 6) × 30 |
| 40 horas | 200 | (40 ÷ 6) × 30 |
| 36 horas | 180 | (36 ÷ 6) × 30 |
| 30 horas | 150 | (30 ÷ 6) × 30 |
A Súmula 431 do TST fixa o divisor 200 para a jornada de 40 horas. A Súmula 124 trata do divisor dos bancários (150 ou 180, conforme o cargo e a norma coletiva).
Na prática da perícia
O divisor é o parâmetro que mais contamina o cálculo quando erra, porque tudo passa por ele: horas extras, adicional noturno, intervalo suprimido e todos os reflexos.
A jornada relevante é a contratada, não a praticada. Se o contrato diz 40 horas e o empregado fazia 44, as 4 horas semanais são extras — o divisor continua 200.
Norma coletiva pode fixar divisor próprio, e prevalece (Tema 1.046 do STF confirma a força do negociado).
Exemplo
Salário R$ 3.000, 30 horas extras no mês a 50%.
| Divisor | Valor-hora | 30 h extras a 50% | Diferença |
|---|---|---|---|
| 220 | R$ 13,64 | R$ 613,64 | — |
| 200 | R$ 15,00 | R$ 675,00 | +R$ 61,36 |
| 180 | R$ 16,67 | R$ 750,15 | +R$ 136,51 |
Só nessa competência, errar 220 por 180 muda R$ 136. Em 48 meses de contrato, com reflexos, a diferença passa de R$ 8.000.
Erros que derrubam laudo
- Usar 220 por padrão sem conferir a jornada contratada.
- Ignorar o divisor da norma coletiva.
- Aplicar o divisor de bancário (150/180) a quem exerce cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT.
- Mudar o divisor no meio do contrato sem registrar o aditivo que o justificou.
Conecta com
As Súmulas 431 e 124 do TST, o verbete do DSR, o Tema 1.046 do STF e o cálculo das horas extras.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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