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TST — Valor do laudo pericial em insalubridade
Jurisprudência Em vigor Conferência em dia
Dois princípios convivem. O art. 195 da CLT manda caracterizar e classificar insalubridade e periculosidade segundo as normas do Ministério do Trabalho, por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no órgão; o § 1º faculta a empresas e a sindicatos das categorias interessadas requerer a realização de perícia administrativa; o § 2º obriga o juiz a designar perito habilitado na forma do artigo e, onde não houver, a requisitar a perícia ao órgão competente; o § 3º ressalva a ação fiscalizadora e a perícia de ofício. O art. 479 do CPC afasta a adstrição: o juiz motiva por que considera ou deixa de considerar as conclusões, levando em conta o método. Não há contradição, a perícia é necessária e não vinculante. Sem enquadramento normativo na NR-15 ou na NR-16 não há adicional, ainda que constatado agente nocivo (Súmula 448 do TST, Súmula 460 do STF). O laudo cai quando ignora PPRA, PGR, LTCAT ou PCMSO em sentido contrário, não enfrenta o EPI (Súmula 289) ou não declara instrumento, calibração, tempo de amostragem e critério.
- Fonte
- TST, jurisprudência consolidada — CLT, art. 195 e CPC, art. 479
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Dois princípios convivem na perícia trabalhista de insalubridade e periculosidade:
- CLT, art. 195 — a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. A prova pericial é, em regra, indispensável.
- CPC, art. 479 — o juiz não está adstrito ao laudo, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar suas conclusões, levando em conta o método utilizado.
Não há contradição: a perícia é necessária, mas não é vinculante.
Os três parágrafos do art. 195, que quase nunca são citados
- § 1º — é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor, para caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. É a perícia administrativa, via paralela à judicial — e um documento que pode já existir nos autos ou ser diligenciado.
- § 2º — arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará a perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Duas consequências: a habilitação (médico ou engenheiro do trabalho registrado no MTE) é requisito de validade da nomeação, não formalidade; e a falta de perito habitado na comarca não autoriza nomear quem não o seja — a saída legal é a requisição ao órgão.
- § 3º — nada disso prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização da perícia de ofício. As competências convivem: laudo judicial e autuação administrativa podem coexistir, inclusive divergindo.
⚠️ O caput amarra a perícia às normas do Ministério do Trabalho — hoje as NR (NR-15 para insalubridade, NR-16 para periculosidade). Constatar agente nocivo sem enquadramento normativo não gera adicional: é a razão de ser da Súmula 448 do TST, e o mesmo já constava da Súmula 460 do STF.
Na prática da perícia
As situações em que o juízo se afasta do laudo, na prática trabalhista, são recorrentes e previsíveis:
1. Documento da própria empresa em sentido contrário. PPRA, PGR, LTCAT ou PCMSO registrando exposição que o laudo não encontrou. É a hipótese mais comum — e a mais evitável.
2. Laudo que não enfrenta o EPI. Concluir pela neutralização sem examinar treinamento, fiscalização e vida útil (Súmula 289).
3. Método não declarado. Medição sem indicar instrumento, calibração, tempo de amostragem e critério.
4. Conclusão descolada da análise. O corpo do laudo mede 89 dB(A) e a conclusão diz que não há insalubridade.
Todas são falhas do laudo, não do juiz. Um laudo que enfrenta os documentos, quantifica, declara o método e conclui coerentemente é muito difícil de afastar — precisamente porque o art. 479 obriga o juiz a motivar.
Exemplo
Laudo conclui pela inexistência de insalubridade por ruído (82 dB(A) medidos). Nos autos, PPRA da própria ré registra 89 dB(A) no mesmo posto.
Laudo frágil: não menciona o PPRA. O juiz afasta o laudo com uma linha de motivação e defere o adicional.
Laudo sólido:
"A dosimetria realizada em 12/05/2026 registrou NEN de 82,1 dB(A) (Instrutherm DOS-500, série 12345, calibração de 03/2026, certificado no Anexo IV; jornada completa de 8h12min, critério 85/q=5, circuito A, resposta lenta).
O PPRA de fls. 187, elaborado pela ré em 2019, registra 89 dB(A) para o mesmo posto. A divergência decorre da substituição do compressor de parafuso em 2021, comprovada pela nota fiscal de fls. 402: o equipamento anterior (modelo X) tinha nível de pressão sonora nominal de 91 dB(A); o atual (modelo Y), de 78 dB(A).
Conclui-se, portanto, pela existência de exposição acima do limite de tolerância no período de admissão até 10/2021, e pela inexistência a partir de 11/2021."
Este laudo não só resiste ao art. 479 como resolve o mérito — deferindo o adicional por um período e afastando por outro.
Erros que derrubam laudo
- Não enfrentar PPRA, PGR ou LTCAT que contrariem a medição.
- Medir uma vez e concluir para todo o contrato, ignorando mudanças no ambiente.
- Não declarar instrumento, calibração e metodologia.
- Concluir de forma incoerente com os dados apresentados.
- Não examinar o EPI quando ele é invocado como neutralizante.
- Aceitar nomeação sem a habilitação do art. 195, § 2º (médico ou engenheiro do trabalho registrado no MTE): é vício que derruba o laudo inteiro, e não se corrige depois.
- Constatar agente nocivo sem enquadrá-lo na norma do MTE (NR-15/NR-16). O caput manda classificar "segundo as normas do Ministério do Trabalho" — sem enquadramento não há adicional, por mais real que seja a exposição.
- Ignorar a perícia administrativa do § 1º eventualmente já existente, ou a fiscalização do § 3º, que podem constar dos autos e divergir do laudo.
Conecta com
O art. 195 e seus §§ 1º a 3º da CLT, o art. 479 do CPC, a NR-15, a NR-16, a Súmula 289 do TST (EPI), a Súmula 448 do TST e a Súmula 460 do STF (enquadramento pelo MTE).
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