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Súmula 93/STJ — Capitalização de juros na cédula de crédito rural, comercial e industrial
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. É a exceção que muda o cálculo: fora dela, a capitalização em periodicidade inferior à anual depende de contrato posterior a 31/03/2000 e de pactuação expressa (Súmula 539). Na cédula, a permissão vem da lei própria do título, e o perito que trata cédula como contrato bancário comum expurga uma capitalização que era devida. Confira antes de tudo a natureza do título: cédula de crédito, e não contrato de mútuo com garantia.
- Fonte
- STJ, Súmula 93 (Segunda Seção, julgada em 27/10/1993, DJ 03/11/1993, p. 23187)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
É uma exceção por tipo de título, e não por data. Nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, a lei própria de cada uma autoriza o pacto de capitalização — sem depender da regra geral dos contratos bancários.
Na prática da perícia
A regra geral do contrato bancário é outra: capitalização em periodicidade inferior à anual só em contrato celebrado a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada (Súmula 539). O perito que aplica essa régua a uma cédula expurga uma capitalização que era devida — e o laudo vira impugnação garantida.
O que conferir, nesta ordem:
1. A natureza do título. Cédula de crédito rural, comercial ou industrial? Ou contrato de mútuo com garantia? O nome no cabeçalho não basta: confira os requisitos formais da cédula.
2. O pacto. A súmula admite o pacto; ela não presume a capitalização. Sem cláusula, não há capitalização a aplicar.
3. A periodicidade pactuada — mensal, semestral, anual. É ela que entra na fórmula, não a que o banco praticou.
Exemplo
Cédula de crédito rural de R$ 200.000,00, taxa de 12% ao ano, prazo de 3 anos, com cláusula expressa de capitalização mensal.
- Sem capitalização (juros simples): R$ 200.000 + 36 x 1% x R$ 200.000 = R$ 272.000,00.
- Com capitalização mensal: R$ 200.000 x (1,01)^36 = R$ 286.163,50.
Diferença de R$ 14.163,50. Num contrato bancário comum anterior a 31/03/2000, essa diferença seria expurgo. Na cédula com pacto expresso, é devida, e apontá-la como ilegal é o erro que a súmula existe para evitar.
Erros que derrubam laudo
- Tratar cédula como contrato bancário comum e expurgar a capitalização.
- Presumir a capitalização porque o título é cédula — a súmula admite o pacto, e sem cláusula não há o que capitalizar.
- Confundir cédula de crédito bancário com as três da súmula: a de crédito bancário tem regra própria e mais recente.
Conecta com
A Súmula 539 do STJ (capitalização inferior à anual nos contratos do SFN), a Súmula 541 e o verbete de anatocismo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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