Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 618/STF — Juros compensatórios na desapropriação
Súmulas e OJs Texto alterado em 11/06/1997 Conferência em dia
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano (súmula de 1984). 🔴 OS 12% SÓ VALEM ATÉ 10/06/1997. A MP 1.577/1997 criou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 com até 6% a.a.; a cautelar da ADI 2.332 (2001) suspendeu o limite, mas o mérito (17/05/2018) declarou os 6% constitucionais, e o STJ cancelou a Súmula 408 (Pet 12.344/DF, 2020); a Lei nº 14.620/2023 manteve o "até 6% a.a." na nova redação do art. 15-A. A conta é por período (Manual de Cálculos da JF, 4.5.3): 1% ao mês até 10/06/1997 e 0,5% ao mês de 11/06/1997 a 11/2021, contados da imissão na posse; de 12/2021 em diante, já dentro da Selic (EC 113/2021). A BASE segue a data da sentença: até 10/06/1997, a indenização corrigida (Súmula 113/STJ); de 11/06/1997 a 12/09/2001, a diferença entre o fixado e o ofertado; a partir de 13/09/2001, o fixado menos 80% da oferta (ADI 2.332). Título que fixou 12% para período posterior: a conta segue o título e diz que a coisa julgada está no Tema 1.429/STF, pendente.
Texto alterado. Os 12% da súmula valem só até 10/06/1997: desde a MP 1.577/1997 a taxa é de 6% a.a. — o STF a declarou constitucional no mérito da ADI 2.332 (2018), e a Lei nº 14.620/2023 a manteve no art. 15-A. A base é o fixado menos 80% da oferta (sentença a partir de 13/09/2001), e de 12/2021 em diante os compensatórios estão dentro da Selic (EC 113/2021).
- Fonte
- STF, Súmula 618 (1984); Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A, na redação da Lei nº 14.620/2023
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 18/09/2026
O que diz
"Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." (Sessão Plenária de 17/10/1984.)
Juros compensatórios remuneram a perda antecipada da posse — correm da imissão (Súmula 69/STJ) — e são distintos dos moratórios, que punem o atraso no pagamento (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941). Os dois se cumulam (Súmula 12/STJ).
🔴 Os 12% da súmula só valem até 10/06/1997. A cadeia tem quatro atos, e quem parar no segundo erra o laudo:
1. MP 1.577/1997 (11/06/1997) inclui o art. 15-A no Decreto-Lei 3.365/1941, com juros de até 6% a.a. sobre a diferença entre o ofertado e o fixado;
2. ADI 2.332, cautelar (efeitos desde 13/09/2001) suspende o "até seis por cento" — os 12% voltam por um tempo — e dá à base interpretação conforme: a diferença entre o fixado na sentença e 80% da oferta, a parte que o expropriado pôde levantar (art. 33, § 2º);
3. ADI 2.332, mérito (17/05/2018) declara os 6% constitucionais; o STJ cancela a Súmula 408, que mandava 12% depois de 2001 (Pet 12.344/DF, 28/10/2020);
4. Lei nº 14.620/2023 reescreve o art. 15-A e mantém até 6% a.a. sobre a diferença, contados da imissão, sem juros compostos, só para lucros cessantes comprovadamente sofridos (§ 1º).
E um marco de 2021: pela EC 113/2021, a conta contra a Fazenda passa a ter uma Selic só a partir de 12/2021 — os compensatórios param de correr em separado e já estão dentro dela.
Na prática da perícia
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.5.3) dá a conta por período, e é ela que o laudo segue:
| período | taxa dos compensatórios |
|---|---|
| da imissão até 10/06/1997 | 1% ao mês, simples |
| de 11/06/1997 a 11/2021 | 0,5% ao mês, simples (ADI 2.332) |
| de 12/2021 em diante | já incluídos na Selic dos moratórios (EC 113/2021) |
Conta-se excluindo o mês de início e incluindo o mês da conta. A base é decidida pela data da sentença:
- sentença até 10/06/1997: o valor atualizado da indenização (Súmula 113/STJ);
- de 11/06/1997 a 12/09/2001: a diferença entre o fixado e o ofertado;
- a partir de 13/09/2001: o fixado menos 80% da oferta (ADI 2.332);
- na desapropriação indireta: o valor atualizado da condenação, desde a efetiva ocupação (Manual, 4.6.3).
O laudo diz a taxa de cada período, a base e o fundamento, e separa compensatórios de moratórios. Se o título fixou outra taxa — por exemplo, 12% para depois de 1997, sob a cautelar de 2001 —, a conta segue o título e diz isso: se a coisa julgada cede ao mérito da ADI é o Tema 1.429/STF, ainda pendente.
Exemplo
Imissão na posse em 01/2019, oferta de R$ 500.000,00, valor fixado na sentença (2021) de R$ 800.000,00. Compensatórios de 02/2019 a 11/2021: 34 meses. Sem a correção da base, só para ver a ordem de grandeza:
| leitura | base | taxa | 34 meses |
|---|---|---|---|
| Manual da JF (ADI 2.332) | 800.000 − 80% × 500.000 = 400.000 | 0,5% a.m. | R$ 68.000,00 |
| diferença cheia | 300.000 | 0,5% a.m. | R$ 51.000,00 |
| Súmula 618 aplicada depois de 1997 | 800.000 | 1% a.m. | R$ 272.000,00 |
Quatro vezes de distância entre a primeira linha e a última — e a base muda junto com a taxa. De 12/2021 em diante nada corre em separado: a Selic da EC 113 cobre.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 12% a período posterior a 10/06/1997 sem título que o mande.
- Usar a diferença cheia (fixado − oferta) em sentença a partir de 13/09/2001: a base é o fixado menos 80% da oferta.
- Somar compensatórios à Selic depois de 11/2021 — é contar o mesmo período duas vezes.
- Contar os compensatórios da data do decreto, e não da imissão na posse (ou da ocupação, na indireta).
- Ignorar a exigência de lucros cessantes comprovados do § 1º, quando o título não a enfrentou.
- Trocar a taxa que o título fixou pela da tabela sem dizer: a conta segue o título e aponta o Tema 1.429/STF.
Conecta com
O Decreto-Lei 3.365/1941 (arts. 15-A, 15-B, 27 e 33), a EC 113/2021 (Selic única contra a Fazenda), os verbetes de correção monetária e juros contra a Fazenda (Tema 810) e o de avaliação de imóveis.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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