Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 6/TST — Equiparação salarial (art. 461 da CLT)
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A súmula que operacionaliza o art. 461. Vale para o cálculo: a equiparação só é possível se empregado e paradigma exercerem a MESMA FUNÇÃO, com as mesmas tarefas, não importando a denominação do cargo (item III); é desnecessário que ambos ainda estejam a serviço do estabelecimento se o pedido se refere a situação pretérita (IV); é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (VIII); e a prescrição é PARCIAL, alcançando as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (IX). ⚠️ Quatro trechos foram CANCELADOS por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025): o item I (quadro de carreira só válido se homologado pelo Ministério do Trabalho), o II (tempo de serviço conta na função, não no emprego), a alínea "b" do VI (equiparação em cadeia com paradigma remoto) e o X (o conceito de "mesma localidade"). Citá-los em laudo sobre fato posterior à Reforma é erro que a parte contrária acha em minutos — e omiti-los em fato anterior é erro do mesmo tamanho.
- Fonte
- TST, Súmula 6 (itens I e II cancelados pela Res. 225/2025, com perda de eficácia desde 11/11/2017)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 13/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
A súmula que operacionaliza o art. 461 da CLT. Os itens em vigor que mais pesam no laudo:
- III — a equiparação só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação;
- IV — é desnecessário que, ao tempo da reclamação, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione a situação pretérita;
- V — a cessão de empregados não exclui a equiparação, se a cedente responde pelos salários de ambos;
- VI — é irrelevante que o desnível tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada por Corte Superior;
- VII — cabe equiparação em trabalho intelectual, avaliada a perfeição técnica por critérios objetivos;
- VIII — é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
- IX — a prescrição é parcial e alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
⚠️ Quatro trechos foram cancelados por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025): o item I (quadro de carreira só válido se homologado pelo Ministério do Trabalho), o item II (tempo de serviço conta na função, não no emprego), a alínea "b" do item VI (equiparação em cadeia com paradigma remoto) e o item X (o conceito de "mesma localidade").
Na prática da perícia
Dois itens mudam diretamente o número:
- o IX delimita o período de apuração: cinco anos contados do ajuizamento, e não desde a admissão. Apurar antes disso infla o laudo e a diferença é cortada na sentença;
- o VIII decide o que fazer quando falta documento: o ônus do fato impeditivo é do empregador, então a ausência de ficha funcional do paradigma não vira "não foi possível apurar" — vira apuração pelos elementos disponíveis, com a ressalva de origem.
E o III é o que orienta a diligência: comparar tarefas, não títulos de cargo. O que o perito busca em documento é descrição de atividades, ordens de serviço, metas, sistemas acessados.
Exemplo
Ação ajuizada em 03/2024; contrato desde 2014. O período de apuração das diferenças é 03/2019 a 03/2024 (item IX), ainda que a identidade de funções date de 2016.
O paradigma foi cedido a uma coligada em 2021, mas continuou na folha da ré: pelo item V, a cessão não afasta a equiparação, e o período de cessão entra na conta.
Erros que derrubam laudo
- Apurar desde a admissão, ignorando a prescrição parcial do item IX.
- Citar os itens I, II, VI-"b" ou X para fato posterior a 11/11/2017 — estão cancelados.
- Omiti-los em fato anterior a essa data: ali eles ainda são a norma do tempo do fato, e o erro é do mesmo tamanho.
- Comparar denominações de cargo em vez de tarefas (item III).
- Recusar a apuração por falta de documento que era ônus do empregador produzir (item VIII).
Conecta com
O art. 461 da CLT, o verbete de prescrição trabalhista e os de reflexos e de INSS na liquidação.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira