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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 6/TST — Equiparação salarial (art. 461 da CLT)

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A súmula que operacionaliza o art. 461. Vale para o cálculo: a equiparação só é possível se empregado e paradigma exercerem a MESMA FUNÇÃO, com as mesmas tarefas, não importando a denominação do cargo (item III); é desnecessário que ambos ainda estejam a serviço do estabelecimento se o pedido se refere a situação pretérita (IV); é do empregador o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (VIII); e a prescrição é PARCIAL, alcançando as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (IX). ⚠️ Quatro trechos foram CANCELADOS por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025): o item I (quadro de carreira só válido se homologado pelo Ministério do Trabalho), o II (tempo de serviço conta na função, não no emprego), a alínea "b" do VI (equiparação em cadeia com paradigma remoto) e o X (o conceito de "mesma localidade"). Citá-los em laudo sobre fato posterior à Reforma é erro que a parte contrária acha em minutos — e omiti-los em fato anterior é erro do mesmo tamanho.

Fonte
TST, Súmula 6 (itens I e II cancelados pela Res. 225/2025, com perda de eficácia desde 11/11/2017)
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
13/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

A súmula que operacionaliza o art. 461 da CLT. Os itens em vigor que mais pesam no laudo:

  • III — a equiparação só é possível se empregado e paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação;
  • IV — é desnecessário que, ao tempo da reclamação, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione a situação pretérita;
  • V — a cessão de empregados não exclui a equiparação, se a cedente responde pelos salários de ambos;
  • VI — é irrelevante que o desnível tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, salvo se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada por Corte Superior;
  • VII — cabe equiparação em trabalho intelectual, avaliada a perfeição técnica por critérios objetivos;
  • VIII — é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo;
  • IX — a prescrição é parcial e alcança as diferenças vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

⚠️ Quatro trechos foram cancelados por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017 (Res. 225/2025): o item I (quadro de carreira só válido se homologado pelo Ministério do Trabalho), o item II (tempo de serviço conta na função, não no emprego), a alínea "b" do item VI (equiparação em cadeia com paradigma remoto) e o item X (o conceito de "mesma localidade").

Na prática da perícia

Dois itens mudam diretamente o número:

  • o IX delimita o período de apuração: cinco anos contados do ajuizamento, e não desde a admissão. Apurar antes disso infla o laudo e a diferença é cortada na sentença;
  • o VIII decide o que fazer quando falta documento: o ônus do fato impeditivo é do empregador, então a ausência de ficha funcional do paradigma não vira "não foi possível apurar" — vira apuração pelos elementos disponíveis, com a ressalva de origem.

E o III é o que orienta a diligência: comparar tarefas, não títulos de cargo. O que o perito busca em documento é descrição de atividades, ordens de serviço, metas, sistemas acessados.

Exemplo

Ação ajuizada em 03/2024; contrato desde 2014. O período de apuração das diferenças é 03/2019 a 03/2024 (item IX), ainda que a identidade de funções date de 2016.

O paradigma foi cedido a uma coligada em 2021, mas continuou na folha da ré: pelo item V, a cessão não afasta a equiparação, e o período de cessão entra na conta.

Erros que derrubam laudo

  • Apurar desde a admissão, ignorando a prescrição parcial do item IX.
  • Citar os itens I, II, VI-"b" ou X para fato posterior a 11/11/2017 — estão cancelados.
  • Omiti-los em fato anterior a essa data: ali eles ainda são a norma do tempo do fato, e o erro é do mesmo tamanho.
  • Comparar denominações de cargo em vez de tarefas (item III).
  • Recusar a apuração por falta de documento que era ônus do empregador produzir (item VIII).

Conecta com

O art. 461 da CLT, o verbete de prescrição trabalhista e os de reflexos e de INSS na liquidação.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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