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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 530/STJ — Taxa média quando o contrato não a prova

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Nos contratos bancários, sendo impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor. São duas hipóteses de incidência e uma trava: cobrado 1,2% ao mês num contrato sem cláusula, e sendo a média da modalidade 2,0%, adotar a média pioraria a situação do devedor, e por isso se mantém a cobrada. É regra de suprimento de prova, não de revisão: havendo taxa expressa, usa-se a contratada, e a discussão passa a ser de abusividade pelo Tema 246. O laudo declara qual dos dois caminhos seguiu e por quê, e ao recalcular o saldo devedor — cheque especial de pessoas físicas, por exemplo, quando os extratos não permitem isolar a taxa pactuada — identifica a modalidade, a competência, a série do SGS e a data de extração.

Fonte
STJ, Súmula 530
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."

Duas hipóteses de incidência: contrato não juntado, ou juntado sem previsão de taxa. E uma trava: se a taxa efetivamente cobrada for menor que a média, mantém-se a cobrada.

Na prática da perícia

A súmula é uma regra de suprimento de prova, não de revisão. Ela só entra quando a taxa contratada não pode ser apurada. Havendo contrato com taxa expressa, aplica-se a taxa contratada — e a discussão passa a ser de abusividade, pelo Tema 246.

A trava final ("salvo se mais vantajosa para o devedor") impede o efeito perverso: se o banco cobrou 1,2% ao mês num contrato sem cláusula, e a média da modalidade é 2,0%, aplicar a média pioraria a situação do devedor. Nesse caso mantém-se 1,2%.

O laudo precisa deixar explícito qual dos dois caminhos seguiu e por quê:

1. Taxa contratada apurada → usar a contratada, comparar com a média (Tema 246).

2. Taxa contratada não apurável → aplicar a média, salvo se a cobrada for menor.

Exemplo

Ação revisional de contrato de cheque especial. O banco não junta o contrato; os extratos mostram encargos, mas não permitem isolar a taxa pactuada.

Cenário A — taxa cobrada apurada em 12,5% a.m.:

  • Média Bacen para cheque especial PF na competência: 7,8% a.m.
  • A cobrada é maior que a média → aplica-se a média de 7,8%.
  • Recálculo do saldo devedor por 7,8% a.m., apurando-se a diferença.

Cenário B — taxa cobrada apurada em 5,9% a.m.:

  • Média Bacen: 7,8% a.m.
  • A cobrada é menor → mantém-se 5,9%, por ser mais vantajosa ao devedor.
  • Nada a recalcular por esse fundamento.

A redação no laudo:

"Não foi possível apurar a taxa pactuada, ausente o instrumento contratual nos autos. Aplicando-se a Súmula 530 do STJ, adota-se a taxa média de 7,8% ao mês (modalidade 'cheque especial — pessoas físicas', competência 03/2022, série nº [n] do SGS/Bacen, extraída em 02/07/2026), por ser inferior à efetivamente praticada de 12,5% ao mês."

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar a súmula quando a taxa contratada está provada.
  • Esquecer a trava da parte final e piorar a situação do devedor.
  • Usar a média de modalidade diversa.
  • Não indicar a série do SGS e a data de extração.

Conecta com

O Tema 246 do STJ, as Súmulas 382 e 297 do STJ, o verbete da taxa média do Bacen e o art. 473, III, do CPC (indicação do método).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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