Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 45/TST — Horas extras habituais no 13º
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina (13º salário) prevista na Lei 4.090/1962. A gratificação se calcula pela remuneração de dezembro ou da rescisão, mas as parcelas variáveis — horas extras, adicional noturno, comissões — entram pela MÉDIA dos meses trabalhados no ano, nunca pelo valor de um único mês: somam-se as horas extras e o DSR delas de todos os meses, divide-se pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano (e não por doze, quando o contrato durou menos) e multiplica-se a média por avos ÷ 12. Nas férias com o terço, os adicionais entram no salário-base (CLT, art. 142, § 5º), pela média duodecimal do aquisitivo quando não foram uniformes (§ 6º), e as comissões pela média dos 12 meses anteriores à concessão (§ 3º); as horas extras habituais integram também o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º), inclusive o décimo terceiro do aviso projetado, e a base do FGTS acompanha, porque é verba salarial. Habitualidade é pressuposto: extra esporádica não reflete. Calcular só as horas extras puras, sem o DSR e sem os reflexos em 13º, férias com o terço, aviso e FGTS, perde quase metade do valor da verba.
- Fonte
- TST, Súmula 45; CLT, art. 142, §§ 3º, 5º e 6º
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/1962."
Curta e direta: horas extras habituais entram no 13º salário.
Na prática da perícia
O 13º é calculado pela remuneração de dezembro (ou da rescisão), mas as parcelas variáveis — horas extras, adicional noturno, comissões — entram pela média dos meses trabalhados no ano, não pelo valor de um único mês.
A metodologia consolidada:
1. Somar as horas extras (e o DSR sobre elas) de todos os meses do ano;
2. Dividir pelo número de meses trabalhados no ano → média mensal;
3. Multiplicar a média por (avos ÷ 12) → reflexo no 13º.
⚠️ A média é física (Súmula 347 do TST): conta-se o número de horas extras efetivamente prestadas e aplica-se o salário-hora da época do pagamento do reflexo. Somar valores em reais só dá o mesmo número quando o salário não mudou no período.
Nas férias + 1/3, os adicionais entram no salário-base (CLT, art. 142, § 5º) — pela média duodecimal do período aquisitivo quando não foram uniformes (§ 6º) —, e as comissões pela média dos 12 meses anteriores à concessão (§ 3º). No aviso prévio indenizado, as horas extras habituais o integram (CLT, art. 487, § 5º).
Atenção ao efeito cascata completo: horas extras geram DSR (Súmula 172), e a soma dos dois integra a base de 13º, férias + 1/3, aviso e FGTS. Calcular só as horas extras "puras" perde metade do valor.
Exemplo
Empregado com horas extras habituais em 2026, dispensado em 20/06/2026 com projeção até 07/08/2026 (7 avos de 13º).
Horas extras + DSR apurados no ano:
| Mês | HE | DSR | Total |
|---|---|---|---|
| jan | 409,09 | 78,67 | 487,76 |
| fev | 409,09 | 68,18 | 477,27 |
| mar | 613,64 | 118,01 | 731,65 |
| abr | 409,09 | 175,32 | 584,41 |
| mai | 204,55 | 40,91 | 245,46 |
| jun | 409,09 | 81,82 | 490,91 |
| Soma | R$ 3.017,46 |
Reflexo no 13º:
- Média mensal: 3.017,46 ÷ 6 = R$ 502,91
- Reflexo: (502,91 ÷ 12) × 7 avos = R$ 293,37
Reflexo nas férias proporcionais + 1/3 (5 avos):
- (502,91 ÷ 12) × 5 × (4/3) = R$ 279,39
Reflexo no aviso (48 dias):
- (502,91 ÷ 30) × 48 = R$ 804,66
Total de reflexos: R$ 1.377,42 — sobre R$ 3.017,46 de principal. Ignorar os reflexos perde 45% do valor da verba.
Erros que derrubam laudo
- Usar o valor de um único mês em vez da média.
- Calcular reflexos só sobre as horas extras, esquecendo o DSR.
- Dividir pela quantidade de meses do ano (12) quando o contrato durou menos.
- Esquecer o terço no reflexo das férias.
- Tirar das férias a média das comissões pelo ano civil: o art. 142, § 3º, manda os 12 meses anteriores à concessão.
- Aplicar reflexos a horas extras eventuais (exige-se habitualidade).
Conecta com
A Súmula 172 (DSR), a Súmula 264 (base), o art. 142, §§ 3º, 5º e 6º, da CLT (férias), o art. 487, § 5º, da CLT (aviso) e o verbete de avos.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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