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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 45/TST — Horas extras habituais no 13º

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A remuneração do serviço suplementar habitualmente prestado integra o cálculo da gratificação natalina (13º salário) prevista na Lei 4.090/1962. A gratificação se calcula pela remuneração de dezembro ou da rescisão, mas as parcelas variáveis — horas extras, adicional noturno, comissões — entram pela MÉDIA dos meses trabalhados no ano, nunca pelo valor de um único mês: somam-se as horas extras e o DSR delas de todos os meses, divide-se pelo número de meses efetivamente trabalhados no ano (e não por doze, quando o contrato durou menos) e multiplica-se a média por avos ÷ 12. Nas férias com o terço, os adicionais entram no salário-base (CLT, art. 142, § 5º), pela média duodecimal do aquisitivo quando não foram uniformes (§ 6º), e as comissões pela média dos 12 meses anteriores à concessão (§ 3º); as horas extras habituais integram também o aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º), inclusive o décimo terceiro do aviso projetado, e a base do FGTS acompanha, porque é verba salarial. Habitualidade é pressuposto: extra esporádica não reflete. Calcular só as horas extras puras, sem o DSR e sem os reflexos em 13º, férias com o terço, aviso e FGTS, perde quase metade do valor da verba.

Fonte
TST, Súmula 45; CLT, art. 142, §§ 3º, 5º e 6º
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
14/09/2026

O que diz

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/1962."

Curta e direta: horas extras habituais entram no 13º salário.

Na prática da perícia

O 13º é calculado pela remuneração de dezembro (ou da rescisão), mas as parcelas variáveis — horas extras, adicional noturno, comissões — entram pela média dos meses trabalhados no ano, não pelo valor de um único mês.

A metodologia consolidada:

1. Somar as horas extras (e o DSR sobre elas) de todos os meses do ano;

2. Dividir pelo número de meses trabalhados no ano → média mensal;

3. Multiplicar a média por (avos ÷ 12) → reflexo no 13º.

⚠️ A média é física (Súmula 347 do TST): conta-se o número de horas extras efetivamente prestadas e aplica-se o salário-hora da época do pagamento do reflexo. Somar valores em reais só dá o mesmo número quando o salário não mudou no período.

Nas férias + 1/3, os adicionais entram no salário-base (CLT, art. 142, § 5º) — pela média duodecimal do período aquisitivo quando não foram uniformes (§ 6º) —, e as comissões pela média dos 12 meses anteriores à concessão (§ 3º). No aviso prévio indenizado, as horas extras habituais o integram (CLT, art. 487, § 5º).

Atenção ao efeito cascata completo: horas extras geram DSR (Súmula 172), e a soma dos dois integra a base de 13º, férias + 1/3, aviso e FGTS. Calcular só as horas extras "puras" perde metade do valor.

Exemplo

Empregado com horas extras habituais em 2026, dispensado em 20/06/2026 com projeção até 07/08/2026 (7 avos de 13º).

Horas extras + DSR apurados no ano:

MêsHEDSRTotal
jan409,0978,67487,76
fev409,0968,18477,27
mar613,64118,01731,65
abr409,09175,32584,41
mai204,5540,91245,46
jun409,0981,82490,91
SomaR$ 3.017,46

Reflexo no 13º:

  • Média mensal: 3.017,46 ÷ 6 = R$ 502,91
  • Reflexo: (502,91 ÷ 12) × 7 avos = R$ 293,37

Reflexo nas férias proporcionais + 1/3 (5 avos):

  • (502,91 ÷ 12) × 5 × (4/3) = R$ 279,39

Reflexo no aviso (48 dias):

  • (502,91 ÷ 30) × 48 = R$ 804,66

Total de reflexos: R$ 1.377,42 — sobre R$ 3.017,46 de principal. Ignorar os reflexos perde 45% do valor da verba.

Erros que derrubam laudo

  • Usar o valor de um único mês em vez da média.
  • Calcular reflexos só sobre as horas extras, esquecendo o DSR.
  • Dividir pela quantidade de meses do ano (12) quando o contrato durou menos.
  • Esquecer o terço no reflexo das férias.
  • Tirar das férias a média das comissões pelo ano civil: o art. 142, § 3º, manda os 12 meses anteriores à concessão.
  • Aplicar reflexos a horas extras eventuais (exige-se habitualidade).

Conecta com

A Súmula 172 (DSR), a Súmula 264 (base), o art. 142, §§ 3º, 5º e 6º, da CLT (férias), o art. 487, § 5º, da CLT (aviso) e o verbete de avos.

horas extras 13º salário reflexo habitualidade

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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