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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 435/STJ — Dissolução irregular presumida pelo abandono do domicílio fiscal

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. SÃO DOIS FATOS CUMULATIVOS, ambos documentais: parar de funcionar no endereço cadastrado E não comunicar a mudança. O enunciado diz PRESUME-SE, e prova em contrário derruba. Afastam a presunção: escrituração com lançamentos no período, movimentação bancária, folha e eSocial com empregados ativos, notas fiscais emitidas, declarações entregues, e o protocolo de alteração de endereço na Junta e na Receita. Inadimplemento por si só NÃO é dissolução irregular. O enunciado alcança o SÓCIO-GERENTE, não todo sócio.

Fonte
STJ, Súmula 435, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010, DJe 13/05/2010
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
03/09/2026
Esta redação rege fatos desde
14/04/2010

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 14/04/2010 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Súmula 435 do STJ, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010 (DJe 13/05/2010), na íntegra:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."

O enunciado tem dois fatos cumulativos: deixar de funcionar no domicílio fiscal (o endereço do cadastro) e não comunicar isso aos órgãos competentes — Junta Comercial, Receita, Fazenda estadual, Prefeitura. Faltando um, a presunção não nasce: empresa que mudou de endereço e protocolou a alteração não está sob a súmula, ainda que o oficial de justiça não a encontre no endereço velho.

O verbo é presume-se, não "considera-se" — presunção se combate com prova do fato contrário, e o fato contrário aqui é contábil e cadastral.

O destinatário é o sócio-gerente. O enunciado não diz "sócio", diz sócio-gerente, e não acrescenta nenhuma outra condição.

Duas peças do corpus andam coladas a ela:

  • CTN, art. 135, III: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
  • Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." A 435 pede o abandono do endereço, nunca a dívida.

Na prática da perícia

O juiz não pergunta se cabe o redirecionamento — isso é mérito. Ele pergunta um fato: a empresa funcionava, e desde quando deixou de funcionar. Isso se responde na escrituração, em seis eixos:

EixoDocumentoO que responde
EscrituraçãoECD, Diário e Razãohá lançamento no período? qual o último?
Caixaextratos bancárioshá movimentação, ou só tarifa e saldo residual?
Pessoalfolha, eSocial, rescisõeshá empregado ativo? quando saiu o último?
FaturamentoNF-e e NFS-equal o número e a data da última nota?
AcessóriasECF, DCTF, EFDcontinuaram sendo entregues?
Cadastroficha da Junta, CNPJ, IEhouve protocolo de alteração de endereço, e quando?

Os cinco primeiros atacam o primeiro fato. O sexto ataca o segundo, e sozinho derruba a presunção inteira — é o eixo mais barato de conferir e o mais esquecido.

Duas cautelas de data. A certidão do oficial prova que a empresa não estava lá naquele dia; quem data o abandono é o último ato contábil. E "sede fechada" não é "empresa parada": há empresa operando de outro endereço, com nota emitida e folha ativa, que apenas não atualizou o cadastro.

Exemplo

Execução fiscal de R$ 480.000,00 contra uma limitada. Certidão do oficial de justiça em 14/03/2024: empresa não localizada. A Fazenda pede o redirecionamento. O perito examina o mesmo acervo em dois cenários:

ProvaCenário A — presunção confirmadaCenário B — presunção afastada
Último lançamento na ECD31/07/202329/02/2024
Movimentação bancária em 03/2024R$ 0,00 (só tarifa de R$ 42,90)R$ 96.740,00 em 23 lançamentos
Empregados ativos no eSocial0 (11 desligados até 31/08/2023)11
Última NF-e emitidanº 4.812, de 22/08/2023nº 5.109, de 11/03/2024
Alteração de endereçonenhum protocoloprotocolada em 11/01/2024, deferida em 26/01/2024
EfeitoR$ 480.000,00 alcançam o patrimônio pessoal do sócio-gerenteR$ 0,00 — os dois fatos caem

A diferença que o dispositivo faz é a linha final: sem a presunção, a Fazenda teria de provar o ato de excesso de poderes ou infração de lei do art. 135 do CTN; com ela, basta o fato cadastral, e o ônus passa para o sócio-gerente.

Erros que derrubam laudo

  • Ler inadimplemento como dissolução irregular — é o que a Súmula 430 proíbe. Devedora que continua faturando não está dissolvida.
  • Responder só o primeiro fato. Laudo que conclui "não funcionava no endereço" e cala sobre o protocolo de alteração cadastral respondeu metade da súmula.
  • Datar o abandono pela diligência. A certidão é de um dia, a escrituração é de uma série; confundi-las move o marco em meses.
  • Estreitar o enunciado — exigir, por exemplo, que o gerente também fosse sócio ao tempo do fato gerador. Súmula se transcreve, não se completa.
  • Concluir pela responsabilidade. "O sócio deve responder" é mérito, e viola o art. 473, § 2º, do CPC.
  • Trocar a súmula pela desconsideração. Desvio de finalidade e confusão patrimonial são outros requisitos, com outra prova.

Conecta com

  • lei-6830-execucao-fiscal — o rito em que o redirecionamento acontece, e a garantia que os embargos exigem.
  • ctn-202-204-cda — a certidão que o perito confere quando o sócio-gerente entra no polo passivo.
  • cc-50-desconsideracao — o caminho vizinho e diferente: lá o abuso se prova por confusão patrimonial ou desvio de finalidade; aqui basta um fato cadastral.
  • ctn-142-149-lancamento — quem constituiu o crédito que está sendo cobrado.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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