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Súmula 435/STJ — Dissolução irregular presumida pelo abandono do domicílio fiscal
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. SÃO DOIS FATOS CUMULATIVOS, ambos documentais: parar de funcionar no endereço cadastrado E não comunicar a mudança. O enunciado diz PRESUME-SE, e prova em contrário derruba. Afastam a presunção: escrituração com lançamentos no período, movimentação bancária, folha e eSocial com empregados ativos, notas fiscais emitidas, declarações entregues, e o protocolo de alteração de endereço na Junta e na Receita. Inadimplemento por si só NÃO é dissolução irregular. O enunciado alcança o SÓCIO-GERENTE, não todo sócio.
- Fonte
- STJ, Súmula 435, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010, DJe 13/05/2010
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 14/04/2010
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 14/04/2010 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Súmula 435 do STJ, Primeira Seção, julgada em 14/04/2010 (DJe 13/05/2010), na íntegra:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
O enunciado tem dois fatos cumulativos: deixar de funcionar no domicílio fiscal (o endereço do cadastro) e não comunicar isso aos órgãos competentes — Junta Comercial, Receita, Fazenda estadual, Prefeitura. Faltando um, a presunção não nasce: empresa que mudou de endereço e protocolou a alteração não está sob a súmula, ainda que o oficial de justiça não a encontre no endereço velho.
O verbo é presume-se, não "considera-se" — presunção se combate com prova do fato contrário, e o fato contrário aqui é contábil e cadastral.
O destinatário é o sócio-gerente. O enunciado não diz "sócio", diz sócio-gerente, e não acrescenta nenhuma outra condição.
Duas peças do corpus andam coladas a ela:
- CTN, art. 135, III: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".
- Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente." A 435 pede o abandono do endereço, nunca a dívida.
Na prática da perícia
O juiz não pergunta se cabe o redirecionamento — isso é mérito. Ele pergunta um fato: a empresa funcionava, e desde quando deixou de funcionar. Isso se responde na escrituração, em seis eixos:
| Eixo | Documento | O que responde |
|---|---|---|
| Escrituração | ECD, Diário e Razão | há lançamento no período? qual o último? |
| Caixa | extratos bancários | há movimentação, ou só tarifa e saldo residual? |
| Pessoal | folha, eSocial, rescisões | há empregado ativo? quando saiu o último? |
| Faturamento | NF-e e NFS-e | qual o número e a data da última nota? |
| Acessórias | ECF, DCTF, EFD | continuaram sendo entregues? |
| Cadastro | ficha da Junta, CNPJ, IE | houve protocolo de alteração de endereço, e quando? |
Os cinco primeiros atacam o primeiro fato. O sexto ataca o segundo, e sozinho derruba a presunção inteira — é o eixo mais barato de conferir e o mais esquecido.
Duas cautelas de data. A certidão do oficial prova que a empresa não estava lá naquele dia; quem data o abandono é o último ato contábil. E "sede fechada" não é "empresa parada": há empresa operando de outro endereço, com nota emitida e folha ativa, que apenas não atualizou o cadastro.
Exemplo
Execução fiscal de R$ 480.000,00 contra uma limitada. Certidão do oficial de justiça em 14/03/2024: empresa não localizada. A Fazenda pede o redirecionamento. O perito examina o mesmo acervo em dois cenários:
| Prova | Cenário A — presunção confirmada | Cenário B — presunção afastada |
|---|---|---|
| Último lançamento na ECD | 31/07/2023 | 29/02/2024 |
| Movimentação bancária em 03/2024 | R$ 0,00 (só tarifa de R$ 42,90) | R$ 96.740,00 em 23 lançamentos |
| Empregados ativos no eSocial | 0 (11 desligados até 31/08/2023) | 11 |
| Última NF-e emitida | nº 4.812, de 22/08/2023 | nº 5.109, de 11/03/2024 |
| Alteração de endereço | nenhum protocolo | protocolada em 11/01/2024, deferida em 26/01/2024 |
| Efeito | R$ 480.000,00 alcançam o patrimônio pessoal do sócio-gerente | R$ 0,00 — os dois fatos caem |
A diferença que o dispositivo faz é a linha final: sem a presunção, a Fazenda teria de provar o ato de excesso de poderes ou infração de lei do art. 135 do CTN; com ela, basta o fato cadastral, e o ônus passa para o sócio-gerente.
Erros que derrubam laudo
- Ler inadimplemento como dissolução irregular — é o que a Súmula 430 proíbe. Devedora que continua faturando não está dissolvida.
- Responder só o primeiro fato. Laudo que conclui "não funcionava no endereço" e cala sobre o protocolo de alteração cadastral respondeu metade da súmula.
- Datar o abandono pela diligência. A certidão é de um dia, a escrituração é de uma série; confundi-las move o marco em meses.
- Estreitar o enunciado — exigir, por exemplo, que o gerente também fosse sócio ao tempo do fato gerador. Súmula se transcreve, não se completa.
- Concluir pela responsabilidade. "O sócio deve responder" é mérito, e viola o art. 473, § 2º, do CPC.
- Trocar a súmula pela desconsideração. Desvio de finalidade e confusão patrimonial são outros requisitos, com outra prova.
Conecta com
lei-6830-execucao-fiscal— o rito em que o redirecionamento acontece, e a garantia que os embargos exigem.ctn-202-204-cda— a certidão que o perito confere quando o sócio-gerente entra no polo passivo.cc-50-desconsideracao— o caminho vizinho e diferente: lá o abuso se prova por confusão patrimonial ou desvio de finalidade; aqui basta um fato cadastral.ctn-142-149-lancamento— quem constituiu o crédito que está sendo cobrado.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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