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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 428/TST — Sobreaviso por meio telemático

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa (celular, notebook, aplicativo) NÃO caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso (item I). Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e SUBMETIDO A CONTROLE PATRONAL por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (item II). A distinção decide a conta: sobreaviso remunera-se à razão de 1/3 do salário-hora (art. 244, § 2º, da CLT, por analogia), enquanto o mero porte do aparelho não gera parcela alguma. O que o laudo tem de demonstrar é o CONTROLE — escala de plantão, exigência de resposta em prazo, registro de acionamentos —, não a existência do aparelho.

Fonte
TST, Súmula 428 (redação alterada pela Res. 185/2012)
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
13/08/2026

O que diz

  • Item I — o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa (celular, notebook, aplicativo de mensagens) não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso;
  • Item II — considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

(Redação alterada pelo Tribunal Pleno em 14/09/2012 — Res. 185/2012.)

Na prática da perícia

A remuneração do sobreaviso é de 1/3 do salário-hora (art. 244, § 2º, da CLT, aplicado por analogia), de modo que a diferença entre "portar o aparelho" e "estar de plantão" muda o laudo entre zero e uma parcela relevante.

O que o perito procura na prova documental não é o aparelho — é o controle:

  • escala de plantão formal ou informal (planilha, grupo de mensagens, rodízio);
  • exigência de resposta em prazo ou de disponibilidade em horário determinado;
  • registro de acionamentos (chamados abertos, logs de sistema, ligações fora do expediente);
  • consequência pela não resposta (advertência, troca de escala).

E quando há sobreaviso reconhecido, apura-se hora a hora: as horas de sobreaviso a 1/3, e as horas efetivamente trabalhadas no acionamento como jornada normal ou extraordinária — não se paga 1/3 sobre o tempo em que houve trabalho.

Exemplo

Técnico de manutenção em escala de plantão de 12 horas por semana, com registro de 6 acionamentos no mês, somando 9 horas de trabalho efetivo. Salário-hora: R$ 18,00.

parcelacontavalor
sobreaviso(48 h − 9 h) × R$ 18,00 × 1/3R$ 234,00
horas de acionamento (extras, adicional 50%)9 × R$ 18,00 × 1,5R$ 243,00
total do mêsR$ 477,00

Sem a escala documentada, o mesmo caso seria item I: aparelho fornecido, sem plantão — nada devido.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir por sobreaviso a partir do simples fornecimento do celular (item I).
  • Pagar 1/3 sobre as horas em que houve trabalho efetivo — elas são jornada, não espera.
  • Somar 24 horas por dia de escala sem descontar a jornada normal e os períodos em que o empregado não estava em descanso.
  • Ignorar norma coletiva que discipline o sobreaviso de forma mais favorável.

Conecta com

O art. 244, § 2º, da CLT, os verbetes de horas extras e de jornada, e a Súmula 338 (o ônus dos controles de jornada, que costuma ser o mesmo documento que prova a escala).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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