Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 428/TST — Sobreaviso por meio telemático
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa (celular, notebook, aplicativo) NÃO caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso (item I). Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e SUBMETIDO A CONTROLE PATRONAL por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (item II). A distinção decide a conta: sobreaviso remunera-se à razão de 1/3 do salário-hora (art. 244, § 2º, da CLT, por analogia), enquanto o mero porte do aparelho não gera parcela alguma. O que o laudo tem de demonstrar é o CONTROLE — escala de plantão, exigência de resposta em prazo, registro de acionamentos —, não a existência do aparelho.
- Fonte
- TST, Súmula 428 (redação alterada pela Res. 185/2012)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
- Item I — o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa (celular, notebook, aplicativo de mensagens) não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso;
- Item II — considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por esses instrumentos, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
(Redação alterada pelo Tribunal Pleno em 14/09/2012 — Res. 185/2012.)
Na prática da perícia
A remuneração do sobreaviso é de 1/3 do salário-hora (art. 244, § 2º, da CLT, aplicado por analogia), de modo que a diferença entre "portar o aparelho" e "estar de plantão" muda o laudo entre zero e uma parcela relevante.
O que o perito procura na prova documental não é o aparelho — é o controle:
- escala de plantão formal ou informal (planilha, grupo de mensagens, rodízio);
- exigência de resposta em prazo ou de disponibilidade em horário determinado;
- registro de acionamentos (chamados abertos, logs de sistema, ligações fora do expediente);
- consequência pela não resposta (advertência, troca de escala).
E quando há sobreaviso reconhecido, apura-se hora a hora: as horas de sobreaviso a 1/3, e as horas efetivamente trabalhadas no acionamento como jornada normal ou extraordinária — não se paga 1/3 sobre o tempo em que houve trabalho.
Exemplo
Técnico de manutenção em escala de plantão de 12 horas por semana, com registro de 6 acionamentos no mês, somando 9 horas de trabalho efetivo. Salário-hora: R$ 18,00.
| parcela | conta | valor |
|---|---|---|
| sobreaviso | (48 h − 9 h) × R$ 18,00 × 1/3 | R$ 234,00 |
| horas de acionamento (extras, adicional 50%) | 9 × R$ 18,00 × 1,5 | R$ 243,00 |
| total do mês | R$ 477,00 |
Sem a escala documentada, o mesmo caso seria item I: aparelho fornecido, sem plantão — nada devido.
Erros que derrubam laudo
- Concluir por sobreaviso a partir do simples fornecimento do celular (item I).
- Pagar 1/3 sobre as horas em que houve trabalho efetivo — elas são jornada, não espera.
- Somar 24 horas por dia de escala sem descontar a jornada normal e os períodos em que o empregado não estava em descanso.
- Ignorar norma coletiva que discipline o sobreaviso de forma mais favorável.
Conecta com
O art. 244, § 2º, da CLT, os verbetes de horas extras e de jornada, e a Súmula 338 (o ônus dos controles de jornada, que costuma ser o mesmo documento que prova a escala).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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