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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 381/STJ — Abusividade não se conhece de ofício

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Se nem o julgador pode, o perito — auxiliar do juízo, adstrito ao objeto da perícia — menos ainda pode aplicá-la no cálculo por iniciativa própria. O objeto do recálculo é o que foi PEDIDO e deferido; encargo não impugnado permanece no cálculo principal e nunca entra como expurgo. O que se viu e ninguém pediu não se ignora: informa-se em nota técnica, que descreve o encargo encontrado, o valor e a razão da observação, sem aplicá-lo ao resultado. Se o exame parecer relevante, cabe cenário alternativo claramente rotulado como matéria estranha ao pedido, jamais como o número principal. Não se adjetiva cláusula de abusiva, ilegal ou leonina: o enquadramento é do juízo. E não se mistura, na mesma tabela, o que foi pedido com o que se acrescentou. Calar sobre o que se constatou é o outro extremo da falha, porque desperdiça a única oportunidade de exame técnico dos autos.

Fonte
Súmula 381 do STJ (Segunda Seção, 2009)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

Editada pela Segunda Seção do STJ em 2009. Se nem o juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusula em contrato bancário, o perito — que é auxiliar do juízo e está adstrito ao objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC) — muito menos pode aplicá-la no cálculo por iniciativa própria.

Na prática da perícia

A súmula desenha a fronteira do laudo em revisional:

  • O objeto é o pedido. O que foi impugnado na inicial (e deferido) é o que se recalcula. Encargo não impugnado permanece no cálculo principal.
  • O que fazer com o que você viu e ninguém pediu. Não se ignora: informa-se. Uma nota técnica descrevendo o encargo encontrado, seu valor e a razão da observação — sem aplicá-lo ao resultado — entrega a informação ao juízo e às partes sem usurpar competência.
  • Cenário alternativo só a pedido ou com autorização. Se o perito entende relevante, o caminho é apresentar como cenário claramente rotulado "não integra o pedido", nunca como o número principal.

Exemplo

Revisional que impugna apenas a capitalização mensal. Ao examinar o contrato, o perito nota uma tarifa de cadastro de R$ 980,00 cobrada duas vezes.

  • Errado: expurgar as duas tarifas do saldo e apresentar o resultado como o valor devido. O juiz não poderia conhecer disso de ofício, e o laudo entregou um número que a sentença não pode adotar.
  • Certo: recalcular só a capitalização, e em nota técnica registrar — "verificou-se o lançamento da tarifa de cadastro em duplicidade, no total de R$ 1.960,00, matéria estranha ao pedido; caso o juízo entenda cabível a análise, o cenário C apura o saldo com a exclusão".

O perito informa; a parte pede; o juiz decide.

Erros que derrubam laudo

  • Expurgar encargo não impugnado e apresentar o resultado como o saldo devido.
  • Adjetivar cláusula ("abusiva", "ilegal", "leonina") — enquadramento jurídico vedado pelo art. 473, § 2º.
  • Calar sobre o que se viu: o outro extremo também é falha, porque desperdiça a única oportunidade de exame técnico dos autos.
  • Misturar, na mesma tabela, o que foi pedido e o que o perito acrescentou.

Conecta com

A Súmula 380/STJ, o art. 473 do CPC (requisitos e limites do laudo), os limites da atuação do perito, os quesitos suplementares e o dever de zelo e imparcialidade.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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