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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 372/TST — Gratificação de função: supressão e redução

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Mantido o empregado no exercício da função comissionada, o empregador NÃO PODE REDUZIR o valor da gratificação (item II) — a diferença suprimida vira parcela devida, com reflexos. ⚠️ O item I, que garantia a incorporação da gratificação percebida por dez ou mais anos quando o empregado era revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, foi CANCELADO por perda de eficácia a partir de 11/11/2017 (Lei 13.467/2017, art. 468, § 2º, da CLT; Res. 225/2025). A data do fato decide: reversão até 10/11/2017 ainda se examina pela estabilidade financeira do item I; a partir de 11/11/2017, não.

Fonte
TST, Súmula 372 (item I cancelado pela Res. 225/2025, com perda de eficácia desde 11/11/2017)
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
13/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Item II (em vigor) — mantido o empregado no exercício da função comissionada, o empregador não pode reduzir o valor da gratificação. A diferença suprimida é devida, com os reflexos.

⚠️ Item I — CANCELADO por perda de eficácia a partir de 11/11/2017 (Lei 13.467/2017, que deu ao art. 468 da CLT o § 2º; Res. 225/2025). Ele dizia que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, o empregador que revertesse o empregado ao cargo efetivo sem justo motivo não poderia retirar-lhe a gratificação, em nome da estabilidade financeira.

Na prática da perícia

A data da reversão decide qual conta se faz:

  • reversão até 10/11/2017, com dez anos ou mais de percepção: aplica-se o item I — a gratificação incorpora, e o laudo apura as diferenças desde a reversão, com reflexos;
  • reversão a partir de 11/11/2017: não há incorporação; o que resta é o item II, ou seja, redução durante o exercício da função.

São dois laudos diferentes a partir de uma única diferença de data — e é por isso que a data da reversão tem de estar no laudo com a folha do processo que a comprova.

Exemplo

Empregado exerceu função de coordenador de 03/2006 a 08/2017 (11 anos e 5 meses), com gratificação de R$ 1.900,00, e foi revertido ao cargo efetivo em 08/2017, sem justo motivo.

  • reversão anterior a 11/11/2017 e mais de dez anos de percepção → item I aplicável;
  • diferenças de 09/2017 até a rescisão em 12/2023: 64 meses × R$ 1.900,00 = R$ 121.600,00;
  • reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS sobre o período.

Mesma situação com reversão em 02/2018: o item I não alcança o fato, e a apuração se limita a eventual redução ocorrida enquanto ele ainda exercia a função (item II).

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar o item I a reversão posterior a 11/11/2017 — foi cancelado justamente por isso.
  • Deixar de aplicá-lo a reversão anterior: a norma do tempo do fato continua sendo ele.
  • Contar os dez anos de forma não contínua sem dizer como somou os períodos.
  • Tratar a supressão da gratificação como verba indenizatória: as diferenças do item I têm natureza salarial e repercutem.

Conecta com

O art. 468 da CLT, os verbetes de reflexos e de prescrição parcial, e a Súmula 291 (a parcela análoga, mas indenizatória, das horas extras suprimidas).

gratificação de função estabilidade financeira incorporação reversão Súmula 372

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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