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Súmula 362/STJ — Correção do dano moral
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. O contraste com o dano material é de outra ordem: ali a correção corre do efetivo prejuízo (Súmula 43), não do evento danoso. O par obrigatório no laudo é a Súmula 54: os JUROS de mora, na responsabilidade extracontratual, correm do evento danoso, enquanto a CORREÇÃO do dano moral só corre do arbitramento. Ou seja, o dano moral tem dois termos iniciais diferentes na mesma verba — os juros correm de antes da correção —, e trocá-los é o erro mais frequente na liquidação. A razão é lógica: o juiz que fixa o valor na sentença já o fixa em moeda daquela data, e corrigir desde o ilícito embutiria a inflação que o valor já contém. Arbitramento é a data da decisão que fixou o valor: a sentença, ou o acórdão que o majorou em segundo grau — nunca a do ajuizamento nem a do trânsito. Qual decisão fixou o valor é ponto a identificar nos autos e a declarar no laudo.
- Fonte
- STJ, Súmula 362
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 26/07/2026
O que diz
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
A razão é lógica: quando o juiz fixa R$ 20.000 de dano moral na sentença de 2026, ele já está pensando em reais de 2026. Corrigir esse valor desde o evento danoso de 2022 seria embutir quatro anos de inflação num valor que já nasceu atualizado.
Na prática da perícia
A Súmula 362 cria uma assimetria dentro do mesmo processo, e é ela que o perito precisa respeitar:
| Verba | Correção | Juros |
|---|---|---|
| Dano material | Do efetivo prejuízo (Súmula 43) | Do evento danoso (Súmula 54) |
| Dano moral | Do arbitramento (Súmula 362) | Do evento danoso (Súmula 54) |
Ou seja: os juros do dano moral correm de antes da correção. Isso parece estranho, mas é exatamente o que a jurisprudência fixou — os juros remuneram a mora desde o ilícito, a correção só recompõe o valor a partir de quando ele foi fixado.
"Arbitramento" é a data da decisão que fixou o valor. Se o valor foi majorado em segundo grau, a corrente majoritária adota a data do acórdão que o fixou. É ponto que o perito deve identificar nos autos e declarar no laudo.
Exemplo
Acidente em 10/03/2022. Sentença em 10/05/2026 arbitra R$ 20.000 de dano moral. Cálculo até 30/06/2026.
Correção (Súmula 362):
- De 10/05/2026 a 30/06/2026 = menos de 2 meses
- Fator de ~1,0080 → R$ 20.160,00
Juros (Súmula 54):
- De 10/03/2022 a 30/06/2026 = 51 meses
- Até 29/08/2024: 1% a.m. (29 meses) = 29%
- De 30/08/2024 em diante: taxa legal (Lei 14.905/2024)
- Suponha total de ~41,1% → R$ 8.285,76
Total do dano moral: R$ 28.445,76
Erro comum — corrigir desde o evento danoso:
- 20.000 × 1,2610 = R$ 25.220,00 de principal corrigido
- Juros sobre esse valor: R$ 10.365,42
- Total: R$ 35.585,42
- R$ 7.139,66 a mais, contando inflação que já estava no arbitramento.
Erros que derrubam laudo
- Corrigir o dano moral desde o evento danoso.
- Usar a data do ajuizamento como arbitramento.
- Não identificar nos autos qual decisão fixou o valor (sentença ou acórdão).
- Aplicar o mesmo termo de correção do dano material.
- Esquecer que os juros do dano moral não seguem a Súmula 362 — seguem a 54.
Conecta com
As Súmulas 43 e 54 do STJ, o art. 405 do CC, a Lei 14.905/2024 e o verbete de termos iniciais.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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