Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 340/TST — Horas extras do comissionista
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
O empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Duas particularidades: paga-se só o adicional, não a hora cheia, porque as comissões, pagas por produção, já remuneram todas as horas, inclusive as excedentes; e o divisor são as horas efetivamente trabalhadas no mês, normais mais extras, e não 220. O cálculo divide as comissões do mês por esse total de horas, aplica ao valor-hora o percentual do adicional — o da norma coletiva, se superior — e multiplica pelas horas extras do mês. Usar o divisor 220 infla o valor-hora e o resultado. A OJ 397 da SDI-1 complementa: quem recebe parte fixa e parte variável tem o adicional sobre a parte variável e as horas cheias sobre a parte fixa, dois cálculos somados.
- Fonte
- TST, Súmula 340
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."
Duas particularidades: paga-se só o adicional (não a hora cheia), e o divisor é o das horas efetivamente trabalhadas, não 220.
Na prática da perícia
A lógica: as comissões já remuneram todas as horas trabalhadas, inclusive as extras, porque são pagas por produção. O que falta é o adicional constitucional de 50% sobre as horas excedentes.
O cálculo tem três passos:
1. Valor-hora = total de comissões do mês ÷ total de horas efetivamente trabalhadas no mês (normais + extras).
2. Adicional = valor-hora × 50% (ou o percentual da norma coletiva).
3. Devido = adicional × número de horas extras do mês.
O erro clássico é usar o divisor 220. Ele infla o valor-hora e o resultado.
A OJ 397 da SDI-1 complementa: o empregado que recebe parte fixa e parte variável tem direito ao adicional sobre a parte variável (Súmula 340) e às horas cheias sobre a parte fixa. Ou seja: dois cálculos somados.
Exemplo
Vendedor comissionado. Competência com 220 horas normais e 30 horas extras = 250 horas efetivamente trabalhadas. Comissões do mês: R$ 6.000.
Cálculo correto (Súmula 340):
- Valor-hora: 6.000 ÷ 250 = R$ 24,00
- Adicional de 50%: 24,00 × 0,50 = R$ 12,00
- Devido: 12,00 × 30 h = R$ 360,00
Cálculo errado (divisor 220):
- Valor-hora: 6.000 ÷ 220 = R$ 27,27
- Adicional: R$ 13,64 × 30 = R$ 409,20
- Diferença: R$ 49,20 no mês — em 48 meses, R$ 2.361, mais reflexos.
Cenário misto (OJ 397) — salário fixo de R$ 2.000 + comissões de R$ 6.000:
- Sobre o fixo: hora cheia com adicional → (2.000 ÷ 220) × 1,5 × 30 = R$ 409,09
- Sobre as comissões: só o adicional → R$ 360,00
- Total: R$ 769,09
Erros que derrubam laudo
- Usar 220 como divisor em vez das horas efetivamente trabalhadas.
- Pagar a hora cheia sobre as comissões (paga-se só o adicional).
- Esquecer o cálculo dobrado no salário misto (OJ 397).
- Não apurar o total de horas trabalhadas no mês (é o divisor).
- Ignorar percentual de adicional superior previsto em norma coletiva.
Conecta com
A OJ 397 da SDI-1, a Súmula 264 do TST (base da hora extra), a Súmula 172 (DSR), o art. 7º, XVI, da CF e o verbete do divisor.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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