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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 340/TST — Horas extras do comissionista

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Duas particularidades: paga-se só o adicional, não a hora cheia, porque as comissões, pagas por produção, já remuneram todas as horas, inclusive as excedentes; e o divisor são as horas efetivamente trabalhadas no mês, normais mais extras, e não 220. O cálculo divide as comissões do mês por esse total de horas, aplica ao valor-hora o percentual do adicional — o da norma coletiva, se superior — e multiplica pelas horas extras do mês. Usar o divisor 220 infla o valor-hora e o resultado. A OJ 397 da SDI-1 complementa: quem recebe parte fixa e parte variável tem o adicional sobre a parte variável e as horas cheias sobre a parte fixa, dois cálculos somados.

Fonte
TST, Súmula 340
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas."

Duas particularidades: paga-se só o adicional (não a hora cheia), e o divisor é o das horas efetivamente trabalhadas, não 220.

Na prática da perícia

A lógica: as comissões já remuneram todas as horas trabalhadas, inclusive as extras, porque são pagas por produção. O que falta é o adicional constitucional de 50% sobre as horas excedentes.

O cálculo tem três passos:

1. Valor-hora = total de comissões do mês ÷ total de horas efetivamente trabalhadas no mês (normais + extras).

2. Adicional = valor-hora × 50% (ou o percentual da norma coletiva).

3. Devido = adicional × número de horas extras do mês.

O erro clássico é usar o divisor 220. Ele infla o valor-hora e o resultado.

A OJ 397 da SDI-1 complementa: o empregado que recebe parte fixa e parte variável tem direito ao adicional sobre a parte variável (Súmula 340) e às horas cheias sobre a parte fixa. Ou seja: dois cálculos somados.

Exemplo

Vendedor comissionado. Competência com 220 horas normais e 30 horas extras = 250 horas efetivamente trabalhadas. Comissões do mês: R$ 6.000.

Cálculo correto (Súmula 340):

  • Valor-hora: 6.000 ÷ 250 = R$ 24,00
  • Adicional de 50%: 24,00 × 0,50 = R$ 12,00
  • Devido: 12,00 × 30 h = R$ 360,00

Cálculo errado (divisor 220):

  • Valor-hora: 6.000 ÷ 220 = R$ 27,27
  • Adicional: R$ 13,64 × 30 = R$ 409,20
  • Diferença: R$ 49,20 no mês — em 48 meses, R$ 2.361, mais reflexos.

Cenário misto (OJ 397) — salário fixo de R$ 2.000 + comissões de R$ 6.000:

  • Sobre o fixo: hora cheia com adicional → (2.000 ÷ 220) × 1,5 × 30 = R$ 409,09
  • Sobre as comissões: só o adicional → R$ 360,00
  • Total: R$ 769,09

Erros que derrubam laudo

  • Usar 220 como divisor em vez das horas efetivamente trabalhadas.
  • Pagar a hora cheia sobre as comissões (paga-se só o adicional).
  • Esquecer o cálculo dobrado no salário misto (OJ 397).
  • Não apurar o total de horas trabalhadas no mês (é o divisor).
  • Ignorar percentual de adicional superior previsto em norma coletiva.

Conecta com

A OJ 397 da SDI-1, a Súmula 264 do TST (base da hora extra), a Súmula 172 (DSR), o art. 7º, XVI, da CF e o verbete do divisor.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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