Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 338/TST — Cartões de ponto e ônus da prova da jornada
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
É ônus do empregador com mais de 10 empregados registrar a jornada (art. 74, § 2º, da CLT); a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da jornada declinada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário (item I). A presunção prevista em instrumento normativo também admite prova em contrário (II). E os cartões de ponto com horários de entrada e saída UNIFORMES — o "ponto britânico" — são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus quanto às horas extras, prevalecendo a jornada da inicial se o empregador não se desincumbir (III). É a súmula que define, em perícia de jornada, sobre qual base se calcula quando o controle é ausente ou inservível.
- Fonte
- TST, Súmula 338 (Res. 129/2005, incorporadas as OJs 234 e 306 da SBDI-1); CLT, art. 818
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
- Item I — é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada (art. 74, § 2º, da CLT). A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada da inicial, que pode ser elidida por prova em contrário;
- Item II — a presunção de veracidade da jornada, ainda que prevista em instrumento normativo, também pode ser elidida por prova em contrário;
- Item III — os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes (o "ponto britânico") são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus quanto às horas extras, prevalecendo a jornada da inicial se o empregador não se desincumbir.
(Res. 129/2005, incorporadas as OJs 234 e 306 da SBDI-1.)
Na prática da perícia
É a súmula que responde à pergunta prática "sobre qual jornada eu calculo?", e a resposta é uma cascata:
1. há controles válidos → apura-se por eles, dia a dia;
2. controles ausentes e empregador com mais de 10 empregados → jornada da inicial (item I), com a ressalva de que a presunção é relativa;
3. controles com marcação uniforme → inválidos (item III); vale a jornada da inicial, salvo prova em contrário;
4. controles parciais → e é o caso mais comum: apura-se pelos controles nos meses em que existem e pela jornada da inicial nos meses em que faltam. O laudo diz, mês a mês, qual base usou.
Esse item 4 é o que separa um laudo utilizável de um laudo que o juiz tem de refazer.
Exemplo
Contrato de 36 meses. Cartões juntados de 24 meses; nos outros 12 não há registro. Nos meses de 07/2022 a 12/2022, os cartões marcam exatamente 08:00 e 18:00 todos os dias.
- 12 meses sem controle → jornada da inicial (item I);
- 6 meses com marcação uniforme → inválidos (item III) → jornada da inicial;
- 18 meses com controle regular → apuração pelos registros.
O quadro-resumo do laudo traz três blocos, com o total de horas extras de cada um e a base aplicada — e isso permite ao juízo acolher parcialmente sem devolver o laudo.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a presunção do item I a empregador com 10 ou menos empregados (o dispositivo fala em "mais de 10").
- Tratar a presunção como absoluta: os itens I e II dizem que ela é relativa.
- Invalidar todo o conjunto de cartões porque alguns meses têm marcação uniforme.
- Apurar por jornada única quando os controles existem em parte do período.
- Não dizer no laudo qual base foi usada em cada intervalo — é o defeito que gera pedido de esclarecimento.
Conecta com
O art. 74, § 2º, da CLT, os verbetes de horas extras, DSR e intervalo intrajornada, e a Súmula 291 (que depende da média das horas efetivamente apuradas).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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