Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 309/STJ — Prisão civil: as 3 prestações que a autorizam

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

É o recorte que separa duas contas na mesma execução, e errá-lo troca prisão por penhora. O débito de pensão alimentícia que autoriza a prisão civil compreende APENAS as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução MAIS as que vencerem no curso dela. O que é mais antigo continua devido — a súmula não perdoa nada —, mas se cobra por EXPROPRIAÇÃO, com penhora, e por ele não se prende. ⚠️ O marco é o AJUIZAMENTO, não a citação e não o vencimento da última parcela paga: deslocá-lo move a fronteira e muda quem vai preso. Na conta isso significa DOIS subtotais, nunca um: o do rito da prisão (CPC, art. 528, § 3º), com as três anteriores e as vencidas no curso, e o do rito da expropriação (art. 528, § 8º), com todo o resto do débito alimentar. Somar tudo num total único entrega ao juízo um número que não serve a nenhum dos dois pedidos. Como as parcelas vencidas no curso entram continuamente, é obrigatório dizer até que data se apurou. E a súmula fala em PRESTAÇÕES: pagamento parcial de uma delas não a retira da conta, apenas reduz o saldo dela.

Fonte
STJ, Súmula 309 (2006, redação alterada)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
05/09/2026

O que diz

A Súmula 309 do STJ delimita qual pedaço da dívida de alimentos autoriza a prisão civil: as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais todas as que vencerem no curso do processo.

O que é mais antigo do que isso continua devido — a súmula não perdoa nada. O que ela faz é dizer que aquela parte se cobra por expropriação (penhora), e não sob pena de prisão.

Na prática da perícia

🔴 A conta tem DOIS subtotais, nunca um. Entregar um total único ao juízo é entregar um número que não serve a nenhum dos dois pedidos:

  • subtotal do rito da prisão — as 3 anteriores ao ajuizamento + as vencidas no curso (CPC, art. 528, § 3º);
  • subtotal do rito da expropriação — todo o resto do débito (CPC, art. 528, § 8º).

⚠️ O marco é o ajuizamento da execução, não a citação e não o vencimento da última parcela paga. Errar o marco desloca a fronteira entre os dois subtotais e muda quem vai preso.

📌 As parcelas que vencem durante o processo entram no subtotal da prisão continuamente — por isso a conta pericial precisa dizer até que data foi apurada, e o laudo envelhece rápido.

Exemplo

Execução ajuizada em 10/03/2026, pensão vencendo todo dia 5, devedor sem pagar desde 05/06/2025.

  • Rito da prisão: as três anteriores ao ajuizamento (05/12/2025, 05/01/2026 e 05/02/2026) + 05/03, 05/04, 05/05… até a data da conta.
  • Rito da expropriação: de 05/06/2025 a 05/11/2025 — seis parcelas que seguem devidas, e por elas não se prende.

Erros que derrubam laudo

  • Somar tudo e chamar de "débito alimentar" é o erro mais comum, e inutiliza o laudo para o pedido de prisão.
  • A súmula fala em prestações, não em meses corridos: pagamento parcial de uma prestação não a retira da conta, apenas reduz o saldo dela.
  • A correção e os juros de cada parcela seguem as regras gerais; a súmula não muda o critério de atualização, só o recorte.

Conecta com

  • Lei 5.478/1968 — o rito da ação de alimentos e a retroação à citação, que fixa o começo da conta.
  • CPC, art. 528 — os dois ritos que a súmula separa: § 3º (prisão) e § 8º (expropriação).
  • A bancada Débito de Alimentos do PeritOffice já entrega os dois subtotais separados; é o formato que o juízo espera.

súmula 309 prisão civil alimentos três prestações expropriação subtotal

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira