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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 297/STJ — CDC e instituições financeiras

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Enunciado curto de consequências grandes, confirmado pelo STF na ADI 2591, que declarou constitucional a aplicação do CDC às operações bancárias, financeiras e de crédito. Abre três portas que aparecem no trabalho pericial. Cláusulas abusivas (art. 51): são nulas de pleno direito as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada — o perito quantifica o efeito, a nulidade é declarada pelo juiz. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): cabe ao banco produzir o contrato, os extratos e a memória dos encargos; não os produzindo, registra-se o fato, e a ausência de documento deixa de ser problema do consumidor. Repetição do indébito (art. 42, parágrafo único): o cobrado indevidamente restitui-se em dobro, salvo engano justificável, e a dobra pressupõe pagamento. Apure o valor cobrado a maior e apresente as duas hipóteses, simples e em dobro, com o mesmo critério de correção, para que a sentença seja líquida em qualquer cenário.

Fonte
STJ, Súmula 297
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Enunciado curto com consequências grandes. Ele foi confirmado pelo STF na ADI 2591, que declarou constitucional a aplicação do CDC às operações bancárias, financeiras e de crédito.

Na prática da perícia

A aplicação do CDC abre três portas que aparecem no trabalho pericial:

1. Cláusulas abusivas (art. 51). São nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O perito quantifica o efeito da cláusula; a nulidade é declarada pelo juiz.

2. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Invertido o ônus, cabe ao banco produzir o contrato, os extratos e a memória dos encargos. Se não produz, o perito registra e a consequência processual é do juízo. Isso muda a postura do laudo: a ausência de documento não é problema do consumidor.

3. Repetição do indébito (art. 42, parágrafo único). O que foi cobrado indevidamente é restituído em dobro, salvo engano justificável. O perito apura o valor cobrado a maior; se a devolução é simples ou em dobro é decisão jurídica — mas o laudo pode (e deve) apresentar as duas hipóteses, para que a sentença seja líquida em qualquer cenário.

Exemplo

Revisional em que se apura cobrança indevida de tarifas e de encargos cumulados com comissão de permanência.

Apuração do perito:

"Apurou-se cobrança a maior de R$ 8.420,00 no período de 03/2021 a 11/2023, assim composta: R$ 665,00/mês de encargos cumulados com comissão de permanência (Súmula 472 do STJ) em 12 competências, totalizando R$ 7.980,00; e R$ 440,00 de tarifas sem previsão regulamentar do Bacen (Tema 618 do STJ).

Para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, apresenta-se o valor em duas hipóteses:

devolução simples: R$ 8.420,00, corrigidos desde cada cobrança;

devolução em dobro: R$ 16.840,00, mesmo critério de correção.

A opção entre uma e outra depende da caracterização do engano justificável, matéria reservada ao juízo."

Este laudo permite sentença líquida qualquer que seja a decisão sobre a dobra — e evita nova perícia na liquidação.

Erros que derrubam laudo

  • Decidir sobre a dobra em vez de apresentar as duas hipóteses.
  • Tratar a ausência de documento como impossibilidade de apurar, sem registrar o ônus invertido.
  • Declarar a nulidade da cláusula (é do juiz) em vez de quantificar seu efeito.
  • Aplicar a repetição em dobro a valor que ainda não foi pago (a dobra pressupõe pagamento).

Conecta com

O Tema 246 e as Súmulas 382, 472 e 530 do STJ, o Tema 618 (tarifas), o Tema 972 (seguro prestamista) e o art. 473, § 2º, do CPC (limites do perito).

CDC bancário cláusula abusiva consumidor

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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