Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 296/STJ — Juros remuneratórios no período de inadimplência
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." São dois limites em série: a taxa média do BACEN na modalidade e na data, e o teto do que foi contratado — vale o MENOR. E não se cumula com comissão de permanência, o que torna a apuração da inadimplência uma escolha entre regimes, não uma soma deles.
- Fonte
- Súmula 296 do STJ (Segunda Seção, j. 12/05/2004, DJ 08/09/2004)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 12/08/2026
O que diz
"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
Aprovada pela Segunda Seção em 12/05/2004 (DJ 08/09/2004). Ela responde a pergunta que sempre aparece na liquidação: depois do vencimento, a que taxa o capital continua remunerado?
Três comandos:
1. São devidos juros remuneratórios também no período de inadimplência — o capital continua com o devedor.
2. A taxa é a média de mercado do BACEN, na modalidade e no período.
3. Com teto no contratado: se a taxa do contrato for menor que a média, vale a do contrato. Aplica-se o menor dos dois.
E há uma vedação: não se cumulam com comissão de permanência.
Na prática da perícia
- Busque a série certa. A taxa média do BACEN é por modalidade (crédito pessoal, aquisição de veículo, consignado, capital de giro) e por mês. Usar a média geral, ou a de outra modalidade, produz número que não se sustenta na impugnação.
- Aplique o menor, mês a mês. O teto contratual não é comparado uma vez só: em séries longas a média oscila e cruza a taxa contratada. A comparação é por competência.
- Escolha o regime e declare. Comissão de permanência ou juros remuneratórios do período de inadimplência — nunca os dois. O laudo diz qual regime apurou e por quê, e se possível apresenta os dois cenários.
Exemplo
Contrato de crédito pessoal a 3,20% a.m., inadimplente desde março.
| Competência | Média BACEN da modalidade | Contratado | Aplicável (o menor) |
|---|---|---|---|
| 03 | 3,45% | 3,20% | 3,20% |
| 04 | 3,38% | 3,20% | 3,20% |
| 05 | 2,95% | 3,20% | 2,95% |
Em maio a média caiu abaixo do contrato, e a taxa aplicável muda. Quem fixa 3,20% para toda a série cobra a mais em maio — e a planilha da parte contrária vai mostrar exatamente isso.
Erros que derrubam laudo
- Somar comissão de permanência e juros remuneratórios no mesmo período.
- Usar a taxa média de uma modalidade que não é a do contrato.
- Aplicar o teto contratual uma vez só, em vez de mês a mês.
- Deixar de citar a série do BACEN usada (código e período): sem isso o número não é reproduzível, e memória de cálculo que não se reproduz não é memória de cálculo.
Conecta com
A Súmula 472/STJ (comissão de permanência), a Súmula 530/STJ (taxa média quando o contrato não a prova), a Súmula 379/STJ, a Súmula 380/STJ e o verbete da taxa média de mercado do BACEN por modalidade.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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