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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 296/STJ — Juros remuneratórios no período de inadimplência

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." São dois limites em série: a taxa média do BACEN na modalidade e na data, e o teto do que foi contratado — vale o MENOR. E não se cumula com comissão de permanência, o que torna a apuração da inadimplência uma escolha entre regimes, não uma soma deles.

Fonte
Súmula 296 do STJ (Segunda Seção, j. 12/05/2004, DJ 08/09/2004)
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
12/08/2026

O que diz

"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Aprovada pela Segunda Seção em 12/05/2004 (DJ 08/09/2004). Ela responde a pergunta que sempre aparece na liquidação: depois do vencimento, a que taxa o capital continua remunerado?

Três comandos:

1. São devidos juros remuneratórios também no período de inadimplência — o capital continua com o devedor.

2. A taxa é a média de mercado do BACEN, na modalidade e no período.

3. Com teto no contratado: se a taxa do contrato for menor que a média, vale a do contrato. Aplica-se o menor dos dois.

E há uma vedação: não se cumulam com comissão de permanência.

Na prática da perícia

  • Busque a série certa. A taxa média do BACEN é por modalidade (crédito pessoal, aquisição de veículo, consignado, capital de giro) e por mês. Usar a média geral, ou a de outra modalidade, produz número que não se sustenta na impugnação.
  • Aplique o menor, mês a mês. O teto contratual não é comparado uma vez só: em séries longas a média oscila e cruza a taxa contratada. A comparação é por competência.
  • Escolha o regime e declare. Comissão de permanência ou juros remuneratórios do período de inadimplência — nunca os dois. O laudo diz qual regime apurou e por quê, e se possível apresenta os dois cenários.

Exemplo

Contrato de crédito pessoal a 3,20% a.m., inadimplente desde março.

CompetênciaMédia BACEN da modalidadeContratadoAplicável (o menor)
033,45%3,20%3,20%
043,38%3,20%3,20%
052,95%3,20%2,95%

Em maio a média caiu abaixo do contrato, e a taxa aplicável muda. Quem fixa 3,20% para toda a série cobra a mais em maio — e a planilha da parte contrária vai mostrar exatamente isso.

Erros que derrubam laudo

  • Somar comissão de permanência e juros remuneratórios no mesmo período.
  • Usar a taxa média de uma modalidade que não é a do contrato.
  • Aplicar o teto contratual uma vez só, em vez de mês a mês.
  • Deixar de citar a série do BACEN usada (código e período): sem isso o número não é reproduzível, e memória de cálculo que não se reproduz não é memória de cálculo.

Conecta com

A Súmula 472/STJ (comissão de permanência), a Súmula 530/STJ (taxa média quando o contrato não a prova), a Súmula 379/STJ, a Súmula 380/STJ e o verbete da taxa média de mercado do BACEN por modalidade.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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