Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 293/STJ — VRG antecipado não descaracteriza o leasing
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil: antecipar o VRG é garantir o valor residual, não exercer desde logo a opção de compra. Sepultou a tese de que o VRG diluído nas parcelas transformava o leasing em compra e venda a prazo e atraía os limites de juros do financiamento comum. A consequência é de método e vale número: o VRG antecipado continua sendo VRG, não é amortização do principal nem entrada, e não integra a base sobre a qual se calculam os juros do arrendamento; para apurar a taxa efetiva embutida o fluxo é o das contraprestações, e jogar o VRG dentro dele produz uma taxa que não existe no contrato. Resolvido o contrato com retomada do bem, o VRG pago é devolvido ou compensado no encontro de contas — VRG pago mais o produto da venda do bem, menos contraprestações vencidas e não pagas, VRG remanescente e encargos contratuais. VRG diluído e valor residual pago no fim não são a mesma conta.
- Fonte
- STJ, Súmula 293 (Corte Especial, j. 05/05/2004, DJ 13/05/2004)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." (Corte Especial, julgado em 05/05/2004.)
A tese vencida sustentava que, cobrado o VRG desde a primeira parcela, a opção de compra deixava de ser opção — o contrato seria, na verdade, compra e venda a prazo, e portanto sujeito aos limites do financiamento comum. O STJ recusou: a antecipação do VRG é forma de garantir o valor residual, não manifestação antecipada da opção.
Na prática da perícia
A consequência é de método, e vale número:
- o VRG antecipado continua sendo VRG — não é amortização do principal, não é entrada e não integra a base sobre a qual se calculam os juros do arrendamento;
- ao apurar a taxa efetiva embutida, o fluxo é o das contraprestações; jogar o VRG dentro dele produz uma taxa que não existe no contrato;
- na resolução do contrato com retomada do bem, o VRG pago é devolvido ou compensado com o saldo (venda do bem menos o que faltava), e é essa conta que o perito faz.
Exemplo
Leasing de 48 parcelas de R$ 2.100,00, das quais R$ 600,00 são VRG diluído, e bem retomado após 30 parcelas pagas.
- VRG pago: 30 × R$ 600,00 = R$ 18.000,00
- valor de venda do bem em leilão: R$ 31.500,00
- saldo do VRG total contratado (48 × 600 = R$ 28.800,00) menos o pago: R$ 10.800,00
O laudo apresenta o encontro de contas — VRG pago + produto da venda − (contraprestações vencidas e não pagas + VRG remanescente + encargos contratuais) — e não reclassifica o contrato como financiamento, porque a Súmula 293 o impede.
Erros que derrubam laudo
- Recalcular a operação como financiamento (Tabela Price) "porque o VRG foi antecipado".
- Somar VRG às contraprestações para achar a taxa de juros — número sem correspondência no contrato.
- Deixar de devolver/compensar o VRG na resolução: a súmula não autoriza o arrendador a ficar com ele e com o bem.
- Confundir VRG antecipado (diluído) com valor residual pago no fim — a conta do encontro de contas muda.
Conecta com
O verbete da Lei 6.099/1974, os verbetes de amortização (Price/SAC) e o de resolução contratual com retomada; e a Súmula 286/STJ quando o leasing foi refinanciado.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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