Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 291/TST — Indenização pela supressão de horas extras
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos UM ANO assegura ao empregado indenização correspondente ao valor de UM MÊS das horas suprimidas para cada ano — ou fração igual ou superior a seis meses — de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo é fechado e a súmula o descreve: média das horas suplementares nos ÚLTIMOS 12 MESES anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra DO DIA DA SUPRESSÃO. Não é indenização de horas não trabalhadas: é uma parcela única de estabilidade financeira, e o perito que a calcula sobre o histórico inteiro em vez dos 12 meses anteriores entrega número maior e indefensável.
- Fonte
- TST, Súmula 291 (nova redação pela Res. 174/2011)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 13/08/2026
O que diz
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas — total ou parcialmente — para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
E a súmula descreve o cálculo, o que é raro e precioso:
média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(Redação dada em decorrência do julgamento do IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 — Res. 174/2011.)
Na prática da perícia
É parcela única de estabilidade financeira, não pagamento de horas não trabalhadas. A conta tem três entradas e nenhuma delas é opcional:
1. quantidade: média mensal de horas extras nos 12 meses anteriores à supressão;
2. preço: valor da hora extra na data da supressão (não a média histórica, não o valor atual);
3. multiplicador: um mês por ano de prestação habitual, contando fração ≥ 6 meses como ano inteiro.
Supressão parcial entra pela diferença: se o empregado fazia 40 h/mês e passou a fazer 15 h/mês, as horas suprimidas são 25.
Exemplo
Horas extras habituais de 01/2016 a 06/2023 (7 anos e 6 meses). Média dos 12 meses anteriores a 06/2023: 38 h/mês. Valor da hora extra em 06/2023: R$ 21,40.
- multiplicador: 7 anos + fração de 6 meses = 8;
- valor de um mês das horas suprimidas: 38 × R$ 21,40 = R$ 813,20;
- indenização: 8 × R$ 813,20 = R$ 6.505,60.
Se em vez da supressão total a jornada suplementar tivesse caído para 12 h/mês, as horas suprimidas seriam 26 e o valor mensal, R$ 556,40.
Erros que derrubam laudo
- Calcular a média sobre todo o histórico em vez dos 12 meses anteriores à mudança — quase sempre para mais.
- Usar o valor da hora extra atual, ou corrigido, no lugar do valor do dia da supressão (correção e juros vêm depois, sobre o resultado).
- Contar fração inferior a seis meses como ano.
- Aplicar a súmula sem habitualidade de pelo menos um ano.
- Tratar a indenização como verba salarial com reflexos: ela é indenizatória e não repercute em outras parcelas.
Conecta com
Os verbetes de horas extras e DSR, a Súmula 338 (quando o controle de jornada é o que define a média) e o verbete de natureza das verbas para fins de INSS.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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