Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 265/STF — Balanço não aprovado pelo sócio não prevalece na apuração de haveres
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na apuração de haveres NÃO prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. É a resposta à objeção mais frequente da parte que ficou na sociedade: oferecer o balanço do exercício, levantado pela administração remanescente e nunca submetido a quem saiu, e pedir que a perícia o adote. O sócio que não participou da aprovação não está vinculado ao resultado apurado sem ele, e o perito que adota esse balanço transfere para o laudo um número que uma das partes produziu sozinha. É o fundamento histórico do balanço ESPECIALMENTE LEVANTADO para a data da resolução — a súmula é de 1963 e o CPC só veio positivá-la no art. 606 em 2015. ⚠️ Ela não diz que o balanço societário é imprestável: diz que ele não PREVALECE. Serve de ponto de partida e de fonte de dados, desde que o laudo refaça a avaliação e diga o que mudou.
- Fonte
- STF, Súmula 265 (Sessão Plenária de 13/12/1963)
- Texto oficial
- portal.stf.jus.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
- Súmula 265 do STF — "Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou." Aprovada na Sessão Plenária de 13/12/1963.
⚠️ A palavra "excluído" faz parte do enunciado e costuma sumir nas transcrições de segunda mão. Ela importa: sem ela a súmula pareceria alcançar só morte e retirada, e a exclusão é justamente a hipótese mais litigiosa.
Na prática da perícia
É a resposta à objeção mais frequente da parte que ficou na sociedade. A defesa oferece o balanço do exercício — levantado pela administração remanescente, aprovado por ela, nunca submetido a quem saiu — e pede que a perícia o adote, porque é "o documento contábil da empresa". A súmula diz que ele não prevalece.
O que ela NÃO diz. Não diz que o balanço societário é imprestável, nem que o perito deva ignorá-lo. Diz que ele não vincula. Na prática ele continua sendo a melhor fonte de dados disponível: é dele que saem os saldos, o razão e os anexos. O que a súmula proíbe é adotar o resultado dele como o valor dos haveres sem refazer a avaliação.
É o fundamento histórico do balanço de determinação. O CPC só positivou a regra em 2015, no art. 606, mandando apurar por balanço especialmente levantado, com bens e direitos a preço de saída. A súmula chegou lá cinquenta e dois anos antes, e é útil citá-la exatamente por isso: mostra que a regra não é inovação processual, é entendimento consolidado.
Onde ela decide o número. Balanço societário registra ativo pelo custo, com depreciação fiscal; o balanço de determinação avalia a preço de saída. Num imóvel comprado há vinte anos, os dois valores não se parecem — e é essa diferença que o sócio retirante está discutindo.
Erros que derrubam laudo
- Adotar o balanço do exercício como base dos haveres porque "é o balanço oficial da empresa".
- Descartar o balanço societário por completo, quando ele é a fonte dos dados que alimentam o de determinação.
- Aplicar a súmula só a sócio falecido e retirante, esquecendo o excluído, que está no enunciado.
- Reproduzir a referência legislativa da súmula no laudo: ela aponta diplomas de 1919 e 1940 que o acervo não sustenta, e citar norma que não se conferiu é o defeito que o assistente técnico procura.
Exemplo
Sócio excluído em 2022. A sociedade apresenta o balanço de 31/12/2022, aprovado em assembleia da qual ele já não participava, com patrimônio líquido de R$ 1,4 milhão.
| item | balanço do exercício | balanço de determinação |
|---|---|---|
| imóvel da sede | R$ 180.000 (custo menos depreciação) | R$ 1.250.000 (preço de saída) |
| marca própria | não registrada | R$ 210.000 (avaliada) |
| provisão para contingência | não constituída | (R$ 95.000) |
| patrimônio líquido | R$ 1.400.000 | R$ 2.765.000 |
A quota de 30% vale R$ 420.000 pelo primeiro e R$ 829.500 pelo segundo. Adotar o balanço não aprovado custaria ao excluído R$ 409.500.
Conecta com
Os arts. 604 a 606 do CPC (é o art. 606 que manda levantar o balanço de determinação a preço de saída), o art. 1.031 do CC (o critério de liquidação da quota) e as normas do CFC sobre laudo de avaliação de ativos líquidos.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira