Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 264/TST — Base de cálculo da hora extra
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A base não é só o salário-base: integram-na os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, a gratificação de função habitual, as comissões — com a particularidade da Súmula 340 —, os prêmios pagos com habitualidade antes da Reforma de 2017 e os anuênios, biênios e quinquênios. Não integram as parcelas indenizatórias: diárias nos limites legais, ajuda de custo, vale-transporte e PLR. A conta soma o salário-base às parcelas salariais habituais para obter a remuneração, divide pelo divisor da jornada para chegar ao valor-hora integrado, aplica o adicional de no mínimo 50% e multiplica pelas horas extras. Montar a hora extra só sobre o salário-base subestima também o DSR e os reflexos em 13º, férias com um terço e FGTS.
- Fonte
- TST, Súmula 264
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
"A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."
Ou seja: a base da hora extra não é só o salário-base. É o salário-base mais todas as parcelas salariais habituais.
Na prática da perícia
O erro mais caro em cálculo trabalhista é montar a hora extra só sobre o salário-base quando o empregado recebia adicionais habituais.
Integram a base da hora extra:
- adicional de insalubridade ou periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência;
- gratificação de função habitual;
- comissões (com a particularidade da Súmula 340);
- prêmios pagos com habitualidade antes da Reforma de 2017;
- anuênios, biênios, quinquênios.
Não integram: parcelas indenizatórias (diárias nos limites legais, ajuda de custo, vale-transporte, PLR).
A conta correta:
1. Somar salário-base + parcelas salariais habituais = remuneração;
2. Dividir pela jornada (divisor) = valor-hora integrado;
3. Aplicar o adicional (mínimo 50%);
4. Multiplicar pelas horas extras.
Exemplo
Empregado com salário-base de R$ 3.000, adicional de periculosidade de 30% (R$ 900) e adicional noturno médio de R$ 240. Divisor 220. Trinta horas extras a 50% no mês.
Errado — base só o salário-base:
- Valor-hora: 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64
- HE: 13,64 × 1,5 × 30 = R$ 613,64
Correto — base integrada (Súmula 264):
- Remuneração: 3.000 + 900 + 240 = R$ 4.140
- Valor-hora: 4.140 ÷ 220 = R$ 18,82
- HE: 18,82 × 1,5 × 30 = R$ 846,82
Diferença: R$ 233,18 no mês. Em 48 meses: R$ 11.192,64, mais o DSR sobre esse valor (Súmula 172) e mais os reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS. O efeito total supera R$ 16.000.
Erros que derrubam laudo
- Calcular a hora extra só sobre o salário-base.
- Incluir parcelas indenizatórias na base.
- Esquecer o adicional de periculosidade ou insalubridade na integração.
- Não aplicar o percentual superior previsto em norma coletiva.
- Aplicar a base integrada a comissionista puro (lá vale a Súmula 340).
Conecta com
A Súmula 172 (DSR), a Súmula 45 (reflexo em 13º), a Súmula 340 (comissionista), a Súmula 132 (periculosidade integra) e o verbete do divisor.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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