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Súmula 253/TST — Gratificação semestral: onde repercute e onde não
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antiguidade — a do art. 478 da CLT, um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses — e na gratificação natalina. É uma súmula de exclusão e inclusão na mesma frase, e o erro comum é aplicar só metade dela: quem integra a gratificação nas férias infla a conta, e quem a deixa fora do décimo terceiro a reduz.
- Fonte
- TST, Súmula 253 (nova redação, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003); CLT, art. 478
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
"A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."
Uma frase de exclusão e uma de inclusão, e a inclusão é pelo duodécimo, não pelo valor cheio.
Na prática da perícia
O erro clássico é aplicar metade da súmula. Quem integra a gratificação nas férias infla a conta; quem a deixa fora do décimo terceiro a reduz. As duas metades são obrigatórias.
O roteiro:
1. Classificar a parcela: é gratificação semestral mesmo, ou prêmio, bônus ou participação? A natureza decide, não o nome no holerite.
2. Excluir da base de horas extras, férias e aviso prévio.
3. Incluir pelo duodécimo (1/12 por mês) na gratificação natalina e na indenização por antiguidade. Esta é a do art. 478 da CLT: um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses — e é nessa remuneração mensal que o duodécimo entra.
Exemplo
Gratificação semestral de R$ 6.000,00 paga duas vezes no ano (R$ 12.000,00 no exercício):
| Verba | Repercute? | Valor a considerar |
|---|---|---|
| Horas extras | Não | — |
| Férias | Não | — |
| Aviso prévio (ainda que indenizado) | Não | — |
| Gratificação natalina | Sim, pelo duodécimo | R$ 12.000 ÷ 12 = R$ 1.000,00 por mês trabalhado |
| Indenização por antiguidade (CLT, art. 478) | Sim, pelo duodécimo | R$ 1.000,00 somados à remuneração mensal que se multiplica pelos anos de serviço |
Integrar o valor cheio no décimo terceiro daria R$ 12.000,00 de reflexo — doze vezes o devido.
Erros que derrubam laudo
- Integrar nas férias ou nas horas extras.
- Integrar no décimo terceiro pelo valor cheio, e não pelo duodécimo.
- Tratar prêmio ou bônus como gratificação semestral sem examinar a habitualidade e a natureza.
Conecta com
A Súmula 264 (base da hora extra), o art. 478 da CLT (indenização por antiguidade) e os verbetes de férias e gratificação natalina.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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