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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 253/TST — Gratificação semestral: onde repercute e onde não

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, pelo seu duodécimo, na indenização por antiguidade — a do art. 478 da CLT, um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses — e na gratificação natalina. É uma súmula de exclusão e inclusão na mesma frase, e o erro comum é aplicar só metade dela: quem integra a gratificação nas férias infla a conta, e quem a deixa fora do décimo terceiro a reduz.

Fonte
TST, Súmula 253 (nova redação, Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003); CLT, art. 478
Texto oficial
www.tst.jus.br
Conferido em
14/09/2026

O que diz

"A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

Uma frase de exclusão e uma de inclusão, e a inclusão é pelo duodécimo, não pelo valor cheio.

Na prática da perícia

O erro clássico é aplicar metade da súmula. Quem integra a gratificação nas férias infla a conta; quem a deixa fora do décimo terceiro a reduz. As duas metades são obrigatórias.

O roteiro:

1. Classificar a parcela: é gratificação semestral mesmo, ou prêmio, bônus ou participação? A natureza decide, não o nome no holerite.

2. Excluir da base de horas extras, férias e aviso prévio.

3. Incluir pelo duodécimo (1/12 por mês) na gratificação natalina e na indenização por antiguidade. Esta é a do art. 478 da CLT: um mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses — e é nessa remuneração mensal que o duodécimo entra.

Exemplo

Gratificação semestral de R$ 6.000,00 paga duas vezes no ano (R$ 12.000,00 no exercício):

VerbaRepercute?Valor a considerar
Horas extrasNão
FériasNão
Aviso prévio (ainda que indenizado)Não
Gratificação natalinaSim, pelo duodécimoR$ 12.000 ÷ 12 = R$ 1.000,00 por mês trabalhado
Indenização por antiguidade (CLT, art. 478)Sim, pelo duodécimoR$ 1.000,00 somados à remuneração mensal que se multiplica pelos anos de serviço

Integrar o valor cheio no décimo terceiro daria R$ 12.000,00 de reflexo — doze vezes o devido.

Erros que derrubam laudo

  • Integrar nas férias ou nas horas extras.
  • Integrar no décimo terceiro pelo valor cheio, e não pelo duodécimo.
  • Tratar prêmio ou bônus como gratificação semestral sem examinar a habitualidade e a natureza.

Conecta com

A Súmula 264 (base da hora extra), o art. 478 da CLT (indenização por antiguidade) e os verbetes de férias e gratificação natalina.

gratificação semestral repercussão horas extras férias gratificação natalina

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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