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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 252/STJ — Expurgos do FGTS reconhecidos

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Súmula 252 do STJ: os saldos das contas do FGTS são corrigidos, pela legislação infraconstitucional, em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos os índices de 18,02% (LBC) para junho de 1987, 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, conforme o STF no RE 226.855-7/RS. A segunda metade é onde quase todo mundo erra: índice acolhido não é expurgo a acrescentar, é o que já foi creditado e reputado correto — naqueles três meses nada há a recompor. Só Plano Verão e Collor I geram diferença, os dois que a LC 110/2001 transformou em acordo. Não importar para a conta vinculada os percentuais da caderneta de poupança, 26,06% em jun/1987 e 21,87% em fev/1991. A diferença sai da razão entre o fator devido e o efetivamente creditado, sobre o saldo do extrato, corrigida dali pelos índices do FGTS (TR mais 3% a.a.); havendo adesão à LC 110/2001, os créditos recebidos são deduzidos nas datas em que entraram, com reflexo na multa de 40% (OJ 341).

Fonte
STJ, Súmula 252
Texto oficial
scon.stj.jus.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

Texto oficial da Súmula 252 do STJ (Primeira Seção, j. 13/06/2001):

"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."

Leia a segunda metade com cuidado — é onde quase todo mundo erra. Os três índices "acolhidos" (18,02% em jun/1987, 5,38% em maio/1990 e 7,00% em fev/1991) não são expurgos a acrescentar: são os índices que o STJ, seguindo o STF no RE 226.855-7/RS, reconheceu como os corretos e já aplicados naqueles meses. Acolher o índice significa dizer que não há diferença devida ali.

Por isso a súmula produz duas listas, e não uma:

MêsÍndice da súmulaEfeito no cálculo
jun/1987 (Bresser)18,02% (LBC)acolhido — nada a pagar
jan/1989 (Verão)42,72% (IPC)diferença devida
abr/1990 (Collor I)44,80% (IPC)diferença devida
maio/19905,38% (BTN)acolhido — nada a pagar
fev/1991 (Collor II)7,00% (TR)acolhido — nada a pagar

O expurgo do FGTS que gera crédito é, portanto, só o de jan/1989 (42,72%) e abr/1990 (44,80%) — os dois que a LC 110/2001 transformou em acordo.

Na prática da perícia

A súmula delimita quais expurgos valem para o FGTS. Isso importa porque a lista de expurgos reconhecidos varia conforme o objeto:

ContextoExpurgos aplicáveis
FGTSjan/1989 (42,72%) e abr/1990 (44,80%) — Súmula 252
Poupançaconforme a tese acolhida, podendo incluir Bresser (26,06%) e Collor II (21,87%)
PIS/PASEPconforme a decisão, com teses distintas

Aplicar ao FGTS expurgos de outros planos, que a Súmula 252 não contempla como diferença devida, é erro que a CEF impugna de imediato. O caso mais frequente é importar para o FGTS os percentuais da poupança — 26,06% (Bresser, jun/1987) e 21,87% (Collor II, fev/1991) —, meses em que a súmula acolheu 18,02% e 7,00% e, portanto, nada há a recompor.

O segundo ponto é o abatimento: a LC 110/2001 instituiu acordo pelo qual a Caixa creditou justamente esses dois índices para quem aderiu. Se houve adesão e crédito, o valor recebido deve ser deduzido, sob pena de cobrança em dobro.

Exemplo

Conta vinculada com saldo de R$ 8.000 em jan/1989 e R$ 15.000 em abr/1990. Índices efetivamente creditados pela CEF: 22,35% (jan/89) e 4,80% (abr/90).

Diferença de jan/1989:

  • Fator devido 1,4272 ÷ fator creditado 1,2235 = 1,1665
  • 8.000 × 16,65% = R$ 1.332,00

Diferença de abr/1990:

  • Fator devido 1,4480 ÷ fator creditado 1,0480 = 1,3817
  • 15.000 × 38,17% = R$ 5.725,50

Soma das diferenças na origem: R$ 7.057,50, corrigidas dali em diante pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.) até a data-base do cálculo.

Abatimento: se o titular aderiu à LC 110/2001 e recebeu, digamos, R$ 4.200 em parcelas entre 2002 e 2007, esses valores são deduzidos nas datas dos créditos, não nominalmente no fim.

Reflexo na multa de 40% (OJ 341): sobre a diferença de saldo recomposta, se houve dispensa sem justa causa.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar ao FGTS expurgos não contemplados pela Súmula 252.
  • Ler os índices "acolhidos" como expurgos devidos. 18,02% (jun/87), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fev/91) são o que já foi creditado e o STJ validou — usá-los como diferença infla o laudo em três meses inexistentes.
  • Usar os percentuais da poupança no FGTS: 26,06% em jun/1987 e 21,87% em fev/1991 são da caderneta, não da conta vinculada.
  • Esquecer o abatimento do crédito da LC 110/2001.
  • Abater o crédito nominalmente no fim, em vez de nas datas.
  • Calcular sobre saldo estimado, sem extrato da conta.
  • Não separar o principal do expurgo da correção posterior.

Conecta com

A LC 110/2001, a OJ 341 da SDI-1, a Lei 8.036/90 (art. 13), o verbete de expurgos e a calculadora de FGTS.

FGTS expurgos Plano Verão Collor correção

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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