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Súmula 252/STJ — Expurgos do FGTS reconhecidos
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Súmula 252 do STJ: os saldos das contas do FGTS são corrigidos, pela legislação infraconstitucional, em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos os índices de 18,02% (LBC) para junho de 1987, 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, conforme o STF no RE 226.855-7/RS. A segunda metade é onde quase todo mundo erra: índice acolhido não é expurgo a acrescentar, é o que já foi creditado e reputado correto — naqueles três meses nada há a recompor. Só Plano Verão e Collor I geram diferença, os dois que a LC 110/2001 transformou em acordo. Não importar para a conta vinculada os percentuais da caderneta de poupança, 26,06% em jun/1987 e 21,87% em fev/1991. A diferença sai da razão entre o fator devido e o efetivamente creditado, sobre o saldo do extrato, corrigida dali pelos índices do FGTS (TR mais 3% a.a.); havendo adesão à LC 110/2001, os créditos recebidos são deduzidos nas datas em que entraram, com reflexo na multa de 40% (OJ 341).
- Fonte
- STJ, Súmula 252
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
Texto oficial da Súmula 252 do STJ (Primeira Seção, j. 13/06/2001):
"Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
Leia a segunda metade com cuidado — é onde quase todo mundo erra. Os três índices "acolhidos" (18,02% em jun/1987, 5,38% em maio/1990 e 7,00% em fev/1991) não são expurgos a acrescentar: são os índices que o STJ, seguindo o STF no RE 226.855-7/RS, reconheceu como os corretos e já aplicados naqueles meses. Acolher o índice significa dizer que não há diferença devida ali.
Por isso a súmula produz duas listas, e não uma:
| Mês | Índice da súmula | Efeito no cálculo |
|---|---|---|
| jun/1987 (Bresser) | 18,02% (LBC) | acolhido — nada a pagar |
| jan/1989 (Verão) | 42,72% (IPC) | diferença devida |
| abr/1990 (Collor I) | 44,80% (IPC) | diferença devida |
| maio/1990 | 5,38% (BTN) | acolhido — nada a pagar |
| fev/1991 (Collor II) | 7,00% (TR) | acolhido — nada a pagar |
O expurgo do FGTS que gera crédito é, portanto, só o de jan/1989 (42,72%) e abr/1990 (44,80%) — os dois que a LC 110/2001 transformou em acordo.
Na prática da perícia
A súmula delimita quais expurgos valem para o FGTS. Isso importa porque a lista de expurgos reconhecidos varia conforme o objeto:
| Contexto | Expurgos aplicáveis |
|---|---|
| FGTS | jan/1989 (42,72%) e abr/1990 (44,80%) — Súmula 252 |
| Poupança | conforme a tese acolhida, podendo incluir Bresser (26,06%) e Collor II (21,87%) |
| PIS/PASEP | conforme a decisão, com teses distintas |
Aplicar ao FGTS expurgos de outros planos, que a Súmula 252 não contempla como diferença devida, é erro que a CEF impugna de imediato. O caso mais frequente é importar para o FGTS os percentuais da poupança — 26,06% (Bresser, jun/1987) e 21,87% (Collor II, fev/1991) —, meses em que a súmula acolheu 18,02% e 7,00% e, portanto, nada há a recompor.
O segundo ponto é o abatimento: a LC 110/2001 instituiu acordo pelo qual a Caixa creditou justamente esses dois índices para quem aderiu. Se houve adesão e crédito, o valor recebido deve ser deduzido, sob pena de cobrança em dobro.
Exemplo
Conta vinculada com saldo de R$ 8.000 em jan/1989 e R$ 15.000 em abr/1990. Índices efetivamente creditados pela CEF: 22,35% (jan/89) e 4,80% (abr/90).
Diferença de jan/1989:
- Fator devido 1,4272 ÷ fator creditado 1,2235 = 1,1665
- 8.000 × 16,65% = R$ 1.332,00
Diferença de abr/1990:
- Fator devido 1,4480 ÷ fator creditado 1,0480 = 1,3817
- 15.000 × 38,17% = R$ 5.725,50
Soma das diferenças na origem: R$ 7.057,50, corrigidas dali em diante pelos índices do FGTS (TR + 3% a.a.) até a data-base do cálculo.
Abatimento: se o titular aderiu à LC 110/2001 e recebeu, digamos, R$ 4.200 em parcelas entre 2002 e 2007, esses valores são deduzidos nas datas dos créditos, não nominalmente no fim.
Reflexo na multa de 40% (OJ 341): sobre a diferença de saldo recomposta, se houve dispensa sem justa causa.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar ao FGTS expurgos não contemplados pela Súmula 252.
- Ler os índices "acolhidos" como expurgos devidos. 18,02% (jun/87), 5,38% (maio/90) e 7,00% (fev/91) são o que já foi creditado e o STJ validou — usá-los como diferença infla o laudo em três meses inexistentes.
- Usar os percentuais da poupança no FGTS: 26,06% em jun/1987 e 21,87% em fev/1991 são da caderneta, não da conta vinculada.
- Esquecer o abatimento do crédito da LC 110/2001.
- Abater o crédito nominalmente no fim, em vez de nas datas.
- Calcular sobre saldo estimado, sem extrato da conta.
- Não separar o principal do expurgo da correção posterior.
Conecta com
A LC 110/2001, a OJ 341 da SDI-1, a Lei 8.036/90 (art. 13), o verbete de expurgos e a calculadora de FGTS.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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