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Súmula 233/STJ — Contrato de abertura de crédito não é título executivo
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo: ele é ILÍQUIDO — diz quanto o banco disponibiliza, não quanto o cliente deve —, e o extrato não supre essa iliquidez, por ser documento produzido unilateralmente pelo credor. Para a perícia o efeito é de método e não de mérito: o saldo devedor do cheque especial não se prova pela última linha do extrato. A apuração exige reunir o instrumento, os aditivos com as taxas de cada período e os extratos integrais, sem mês faltando; reconstituir a conta lançamento a lançamento — cada saque, cada depósito, cada encargo, com a taxa vigente naquele período; apontar as lacunas, porque intervalo sem extrato não se apura e isso é resposta, não buraco silencioso; e comparar o saldo reconstituído com o cobrado, explicando a diferença. É esta súmula que sustenta o pedido de exibição integral e a recusa de validar saldo por soma de extrato.
- Fonte
- STJ, Súmula 233 (Segunda Seção, julgada em 13/12/1999, DJ 08/02/2000, p. 264)
- Texto oficial
- scon.stj.jus.br
- Conferido em
- 01/09/2026
O que diz
"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."
O contrato de abertura de crédito (o cheque especial, entre outros) é ilíquido: ele diz quanto o banco disponibiliza, não quanto o cliente deve. O extrato juntado não supre a iliquidez, porque é documento produzido unilateralmente pelo credor.
Na prática da perícia
Para o perito, o efeito é de método, não de mérito. A consequência prática é direta: o saldo devedor não se prova pela última linha do extrato. A apuração exige refazer a conta.
O roteiro:
1. Exigir os documentos: contrato, aditivos com as taxas de cada período e extratos integrais, sem lacuna de mês.
2. Reconstituir lançamento a lançamento: cada saque, cada depósito, cada encargo, com a taxa vigente naquele período.
3. Apontar as lacunas. Mês faltando é resposta do laudo, não buraco silencioso: sem o extrato do período, aquele intervalo não se apura.
4. Comparar o saldo reconstituído com o cobrado, e explicar a diferença.
É esta súmula que sustenta o pedido de exibição integral — e é ela que justifica, no laudo, recusar-se a validar um saldo por soma de extrato.
Exemplo
Ação de cobrança de R$ 87.400,00 de cheque especial, instruída com o contrato e 18 meses de extrato. O perito reconstitui e encontra:
| Item | Valor |
|---|---|
| Saldo cobrado pelo banco | R$ 87.400,00 |
| Saldo reconstituído | R$ 61.150,00 |
| Diferença | R$ 26.250,00 |
A diferença vem de dois meses sem extrato (encargos aplicados sobre saldo não demonstrado) e de taxa acima da pactuada em cinco competências. Nenhum dos dois apareceria numa conferência que somasse a última linha.
Erros que derrubam laudo
- Aceitar o saldo do extrato como apurado — é justamente o que a súmula veda.
- Reconstituir só o período com documento e apresentar o total como se fosse o débito integral, sem dizer o que ficou de fora.
- Usar taxa média de todo o contrato quando há aditivos com taxas diferentes por período.
Conecta com
A Súmula 258 do STJ (a nota promissória vinculada não supre a iliquidez), a Súmula 259 (prestação de contas pelo correntista) e o verbete do art. 473 do CPC sobre o método do laudo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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