Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 228/TST — Base da insalubridade: CANCELADA em 2025
Súmulas e OJs Revogado em 30/06/2025 Conferência em dia
🔴 CANCELADA por inteiro pela Res. 225/2025 do TST — não citar como comando vigente. Sua eficácia já estava SUSPENSA por liminar do STF desde 2008, e o cancelamento fechou o assunto no âmbito do TST. Enquanto existiu, mandava calcular o adicional de insalubridade sobre o salário básico a partir de 09/05/2008, salvo critério mais vantajoso em instrumento coletivo. Na prática pericial: sem instrumento coletivo que fixe critério mais vantajoso, a apuração se faz sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF impede que o Judiciário substitua a base por decisão própria), e a divergência fica declarada no laudo, com a ressalva de que a base é matéria controvertida.
Revogado. Cancelada por inteiro pela Resolução 225/2025. Conferido em 09/09/2026 na lista oficial do TST ("Súmula nº 228 (integral)"). O verbete dizia `alterado` com data de 2012 — a anotação da suspensão —, o que a fazia chegar ao modelo como comando ainda existente.
- Fonte
- TST, Súmula 228 (CANCELADA pela Res. 225/2025, DEJT de 30/06/2025; antes, eficácia suspensa por liminar do STF)
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 09/09/2026
🔴 CANCELADA pela Res. 225/2025 do TST (30/06/2025)
Este enunciado não existe mais. A eficácia já estava suspensa por liminar do
STF desde 2008; o cancelamento fechou o assunto. **Não o cite como comando
vigente** — o que segue descreve o texto que existiu e por que ele está no
acervo: para IMPEDIR um erro, não para autorizar um cálculo.
O que dizia
"A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo."
🔴 A eficácia desta súmula estava SUSPENSA por decisão liminar do STF, e agora
o enunciado foi cancelado. O texto existe como registro histórico; o comando não
pode ser aplicado como vigente.
Na prática da perícia
É o verbete mais delicado do bloco, e ele está no acervo justamente para impedir um erro, não para autorizar um cálculo.
O que o perito faz:
1. Não adotar o salário básico como base por força desta súmula, porque ela não vige.
2. Procurar instrumento coletivo que fixe base própria. Havendo, é ele que rege, e a apuração o segue.
3. Não havendo, apurar sobre o salário mínimo e declarar no laudo que a base é matéria controvertida, apresentando, se o juízo pedir, o cálculo alternativo.
4. Registrar a data: o marco de 09/05/2008 aparece na redação, mas a suspensão alcança o comando inteiro.
⚠️ Apresentar dois cenários sem dizer qual se adotou é pior do que adotar um: o laudo tem de indicar o critério aplicado e a razão.
Exemplo
Empregado com salário básico de R$ 3.200,00, insalubridade em grau máximo (40%), sem norma coletiva sobre a base:
| Base | Cálculo | Adicional mensal |
|---|---|---|
| Salário mínimo | 40% do mínimo | valor do mínimo × 0,40 |
| Salário básico (comando SUSPENSO) | 40% de R$ 3.200,00 | R$ 1.280,00 |
A diferença entre as duas bases costuma superar o próprio pedido principal em contratos longos. Adotar a segunda como se pacífica é entregar número que a parte contrária derruba citando a suspensão.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o salário básico como base invocando esta súmula.
- Não procurar o instrumento coletivo antes de escolher a base.
- Calcular sem declarar que a base é controvertida.
Conecta com
A Súmula 139 (integração do adicional), a OJ 47 (insalubridade na base da hora extra) e o verbete da perícia de insalubridade do art. 195 da CLT.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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