Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 191/TST — Base do adicional de periculosidade
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Três itens. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, não sobre este acrescido de outros adicionais; o do empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei 7.369/1985 se calcula sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; e a alteração promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato firmado a partir de 08/12/2012. O percentual é sempre 30% (art. 193, § 1º, da CLT), sem gradação, ao contrário da insalubridade. Na base do não eletricitário não entram horas extras, adicional noturno, gratificações nem anuênios. A exceção do eletricitário é temporal e costuma ser esquecida: contratado até 07/12/2012, totalidade das parcelas salariais; de 08/12/2012 em diante, só o básico. Periculosidade e insalubridade não se acumulam — o art. 193, § 2º, dá direito de optar pelo mais vantajoso, e o comparativo das duas hipóteses é que permite deferir a opção. Básico de R$ 4.000 com gratificação de função de R$ 1.200 e noturno de R$ 300: R$ 1.200/mês contra R$ 1.650 sobre a base de R$ 5.500.
- Fonte
- TST, Súmula 191
- Texto oficial
- www.tst.jus.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
A Súmula 191 do TST fixa a base do adicional de periculosidade em três itens:
- I — O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
- II — O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
- III — A alteração da base de cálculo do adicional do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (08/12/2012).
O percentual é sempre 30% (CLT, art. 193, § 1º), sem gradação — ao contrário da insalubridade.
Na prática da perícia
A regra do item I é a mais aplicada: 30% sobre o salário básico, e nada mais. Não entram horas extras, adicional noturno, gratificações nem anuênios.
A exceção do eletricitário é temporal e frequentemente esquecida:
- Contrato firmado até 07/12/2012: base é a totalidade das parcelas salariais (item II).
- Contrato firmado a partir de 08/12/2012: base é o salário básico (item III + Lei 12.740/2012).
Periculosidade e insalubridade não se acumulam: o art. 193, § 2º, da CLT dá ao empregado o direito de optar pelo mais vantajoso. O perito calcula os dois e indica qual é maior; a opção é do trabalhador.
Exemplo
Empregado com salário básico de R$ 4.000, mais gratificação de função de R$ 1.200 e adicional noturno médio de R$ 300.
Não eletricitário (ou eletricitário contratado após 2012):
- Base: R$ 4.000 (só o básico)
- Adicional: 30% → R$ 1.200,00/mês
Eletricitário contratado em 2010:
- Base: 4.000 + 1.200 + 300 = R$ 5.500
- Adicional: 30% → R$ 1.650,00/mês
- Diferença mensal: R$ 450,00. Em 60 meses, R$ 27.000 só de principal.
Erros que derrubam laudo
- Incluir horas extras e adicionais na base do não eletricitário.
- Aplicar o item II a eletricitário contratado depois de 08/12/2012.
- Acumular periculosidade e insalubridade no mesmo período.
- Esquecer que o adicional habitual integra a base das demais verbas (Súmula 132 do TST).
- Não apurar as duas hipóteses quando ambas estão em discussão — o juiz precisa do comparativo para deferir a opção.
Conecta com
O art. 193 da CLT, a NR-16, a Súmula 364 do TST (intermitência), a Súmula 132 (integração) e o verbete de insalubridade.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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